TJSC - 5019337-53.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50528538120258240000/TJSC
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11/09/2025 13:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50528538120258240000/TJSC
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28/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 66
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22/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 61, 65 e 67
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20/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019337-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JOAO PAULO MAY ZAZULIAADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756)AUTOR: ROBSON BUENO DOS REISADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756)RÉU: PROENCA COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ROSIMEIRI MENEZES (OAB PR091488)ADVOGADO(A): WALESKA NERY (OAB PR067133)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Considerando as questões de fato e de direito que circundam a causa, visando a cooperação entre as partes, DESIGNO audiência de conciliação e saneamento para o dia 17/09/2025 às 13:30 horas, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, com poderes para transigir.
Faculta-se a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Não sendo possível a composição, será observado o disposto no art. 357, incisos I a V, do CPC.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:19
Audiência Designada - Saneamento - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 17/09/2025 13:30
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18/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:07
Despacho
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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31/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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18/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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18/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50528538120258240000/TJSC
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 33 e 32 Número: 50528538120258240000/TJSC
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019337-53.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOAO PAULO MAY ZAZULIAADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756)AUTOR: ROBSON BUENO DOS REISADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756)DESPACHO/DECISÃO[...] DA TUTELA DE URGÊNCIA Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, o pedido de tutela de urgência será analisado à luz do disposto no art. 84, § 3º, do CDC, o qual prevê: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (?) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio da ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (grifei).
O requerimento formulado pela parte autora será analisado mediante a configuração de elementos que evidenciem o relevante fundamento (probabilidade do direito) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Pois bem.
In casu, o relevante fundamento não está demonstrado nos autos, uma vez que a exigibilidade ou não do contrato de financiamento será objeto de análise na vindoura sentença.
Outrossim, a falha na prestação de serviços pelo comércio de veículos não pode influenciar no serviço prestado pela instituição financeira que, em princípio, foi realizado adequadamente.
Nesse contexto, a simples existência de vícios no produto adquirido pela parte autora não possui, por si só, o condão de comprometer a validade ou a exigibilidade do contrato de financiamento celebrado para a aquisição do bem, eis que compete ao vendedor do veículo o conserto dos eventuais vícios existentes no bem, se coberto pelo período de garantia previsto no CDC, ou, ainda, a requisição de encerramento do referido contrato junto à instituição financeira, no caso de desfazimento do negócio.
Por conseguinte, não evidenciado o relevante fundamento, deixa-se de apreciar a existência do outro requisito, tendo em vista que, para o deferimento da tutela de urgência, mister se faz a concorrência de todos os pressupostos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. [...] -
30/06/2025 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:29
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição - PROENCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (PR091488 - ROSIMEIRI MENEZES / PR067133 - WALESKA NERY)
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25/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/06/2025 14:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON BUENO DOS REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO MAY ZAZULIA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019337-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JOAO PAULO MAY ZAZULIAADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756)AUTOR: ROBSON BUENO DOS REISADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II. Da aplicabilidade do Código Consumerista: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o CDC: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Conclui-se, por óbvio, que a relação entabulada entre os ora litigantes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a parte autora se encaixa na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2º, caput, do CDC.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre os demandantes.
Declaro invertido o ônus da prova, conforme acima explanado. III.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do CPC.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo diploma legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
IV.
Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte autora, após o recolhimento da respectiva diligência. -
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Determinada a citação
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28/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019337-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JOAO PAULO MAY ZAZULIAADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756)AUTOR: ROBSON BUENO DOS REISADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) DESPACHO/DECISÃO I.
A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor.
Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), declaração de imposto de renda, CTPS e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento.
II.
Após, voltem conclusos. -
19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:53
Despacho
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12/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO MAY ZAZULIA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON BUENO DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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