TJSC - 5037572-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:54
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMCIV3 -> GCIV0304
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15/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037572-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: RICARDO PALUDOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO Consideradas as razões deduzidas no reclamo relativas à antecipação dos efeitos da tutela recursal, entendo por suficientemente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Entre os temas abordados pela decisão agravada, vê-se que a magistrada determinou a inversão do ônus da prova (Evento 46 - 1G).
Ocorre, entretanto, que a matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo cadastrada sob o tema 1.300 de recursos repetitivos, cuja questão jurídica foi assim fixada: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Giza-se que a Corte Superior determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15", abrangendo, portanto, também os processos que tramitam na primeira instância.
Assim caracterizada a probabilidade de provimento do recurso, pelo menos neste ponto, também está presente o periculum in mora, dada a possibilidade de que a instrução processual se desenvolva sem observar os parâmetros que ainda serão definidos pelo STJ, o que poderá implicar em nulidade.
Dessarte, cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato sobrestamento dos autos de origem até o julgamento do Tema 1.300 dos recursos repetitivos, situação que também deverá ser observada no presente recurso, notadamente porque a parte agravada já ofereceu contrarrazões (Evento 18 - 2G).
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, defiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento do Tema 1.300 dos recursos repetitivos pelo STJ.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
Preclusa, suspenda-se também o presente recurso até o julgamento do Tema 1.300 dos recursos repetitivos. -
19/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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19/06/2025 19:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Complementar ao evento nº 20
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19/06/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037572-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: RICARDO PALUDOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que nos autos da Ação Indenizatória por Dano Material c/c Cobrança n. 5003935-34.2024.8.24.0080, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação de Evento 41.5.
Em análise aos autos, denota-se que o autor/agravado pretende a cobrança de crédito e os fundamentos perpassam a falha na prestação de serviço de administração da conta vinculada ao Pasep e não propriamente ao conteúdo do instrumento contratual.
Assim, considerando que a causa de pedir diz respeito à matéria de cunho eminentemente civil, a competência para apreciação e julgamento do recurso recai às Câmaras de Direito Civil.
Ainda, ressalte-se a informação contida no Evento 6.1, proveniente da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual: Informo, após a análise dos presentes autos, que: 1.
Considerando as sugestões de alterações de classe e/ou assunto mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça. 2.
Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo; 3.
O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR"; 4.
A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada.
Embora não desconheça a existência dos Conflitos de Competência ns. 5038506-43.2025.8.24.0000 e 5036799-40.2025.8.24.0000, importante consignar a ausência de determinação de sobrestamento dos processos pendentes de julgamento.
Por essas razões, RECONHEÇO a incompetência deste Órgão Julgador e, como consequência, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se, dando-se baixa nas estatísticas. -
16/06/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0304)
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16/06/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 15:46
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
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16/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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16/06/2025 14:35
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 8
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16/06/2025 14:35
Determina redistribuição por incompetência
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27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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27/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:05
Remessa Interna para Revisão - CAMCOM2 -> DCDP
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27/05/2025 15:52
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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27/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037572-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10341458 Situação: Baixado.
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19/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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