TJSC - 5037575-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037575-40.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50003352520258240159/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAGRAVANTE: VITORIA MICHELS ALVESADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 16/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/08/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
08/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 07:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
-
08/08/2025 07:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 18:17
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037575-40.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: VITORIA MICHELS ALVES ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL PROCURADOR(A): CIRLENE STELZNER JUNG AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: HAVAN S.A AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
18/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 16
-
09/07/2025 12:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 12, 13 e 15
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037575-40.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50003352520258240159/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISULATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 12/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
12/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
-
31/05/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/05/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Número: 50003352520258240159/SC
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037575-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VITORIA MICHELS ALVESADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO VITORIA MICHELS ALVES interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5000335-25.2025.8.24.0159, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): "(...) Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando que os documentos demonstrando suas dívidas e orçamento atual são suficientes para confirmar que não tem condições para arcar com os gastos processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, pois está superendividada.
O indeferimento do benefício resulta em óbice de usufruir do direito legalmente constituído de acesso à justiça.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida a gratuidade pretendida (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar em sede recursal.
Ainda, tendo em vista que as rés, ora agravadas, não foram citadas na origem, dispenso as suas intimações para apresentarem contrarrazões, destacando inexistir prejuízo, pois poderão se insurgir em relação ao tema em momento oportuno, se for o caso (art. 100, CPC). Admissibilidade Considerando que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, fica a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, §1º, CPC). Feito o registro e, porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia definir se a parte agravante faz jus, ou não, ao benefício da gratuidade da justiça. Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j.
Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des.
Saul Steil. j. em: 17-10-2017). Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente, na origem, para que acostasse aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 12, DESPADEC1).
Cumprido o comando, sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida.
Pois bem.
Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que a parte agravante juntou aos autos, além da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), o comprovante de renda, demonstrando que auferiu mensalmente, em média, a quantia bruta de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ9 e evento 1, CHEQ10).
Ocorre que não elucidou satisfatoriamente a renda do núcleo familiar, omitindo-se completamente em relação aos rendimentos, imóveis e veículos de seu companheiro.
E tal informação se revela indispensável no caso concreto, tendo em vista que os extratos bancários juntados pela recorrente demonstram que praticamente toda sua renda é transferida imediatamente para "Leandro da Silva Souza" (evento 1, Extrato Bancário11, evento 1, Extrato Bancário12, evento 1, Extrato Bancário13), sendo que apenas no primeiro documento há comprovação de pagamento de uma conta de água, sem qualquer outra comprovação de que as demais despesas ordinárias para garantir a subsistência da agravante e seus dependentes são suportadas exclusivamente por si.
Aliás, o Leandro da Silva Souza é mencionado como genitor do seu filho Theo da Silva Michels, conforme se extrai da certidão de nascimento de evento 17, CERTNASC6.
Assim, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A RESPEITO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022874-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5094252-84.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068934-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027968-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
-
21/05/2025 09:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037575-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:59
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Superendividamento (Direito Bancário)
-
20/05/2025 11:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA MICHELS ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003203-58.2025.8.24.0940
Estado de Santa Catarina
Coque do Sul do Brasil LTDA
Advogado: Ricardo de Araujo Gama
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:25
Processo nº 5021739-98.2024.8.24.0020
Catharine Peruchi de Jesus
Advogado: Murilo Horacio Natal
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 17:35
Processo nº 5021739-98.2024.8.24.0020
Catharine Peruchi de Jesus
Advogado: Murilo Horacio Natal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 11:54
Processo nº 5003202-73.2025.8.24.0940
Estado de Santa Catarina
Confeccoes Biadoro Eireli
Advogado: Ricardo de Araujo Gama
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 09:47
Processo nº 5001142-24.2025.8.24.0166
Dn Comercio de Veiculos LTDA
Rodrigo da Silva Leandro
Advogado: Thiago Brasil da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 10:56