TJSC - 5011536-43.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011536-43.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: DALTON LUZADVOGADO(A): CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a revelia do devedor, AUTORIZO a penhora por intermédio do sistema Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), isso em virtude da ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Cumprida a ordem, DETERMINO a retirada do "sigilo" atribuído à decisão que admitiu a constrição, dispensando-se a lavratura de respectivo termo de penhora (Enunciado n. 140, do FONAJE).
Em caso de penhora, aguarde-se o prazo reservado para manifestção do executado. 2.
Sendo o bloqueio insuficiente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente demonstrativo atualizado da dívida e comprove documentalmente a existência de bens efetivamente penhoráveis, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4°).
Isso porque, a natureza da obrigação e o estágio do processo indicam não ser razoável transferir de pronto o ônus de pesquisa de bens em nome do devedor para o Poder Judiciário.
Outrossim, a propriedade de bens móveis/imóveis é facilmente comprovada mediante apresentação de certidão emitida por órgão de registro.
Neste cenário, pesquisas múltiplas sem direcionamento se mostram, como é verificado na prática, ineficientes aos fins almejados. -
05/09/2025 15:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA01JC
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05/09/2025 15:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS)
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05/09/2025 12:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/07/2025 13:15
Remetidos os Autos - CUA01JC -> FNSCONV
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15/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
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14/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011536-43.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de execução de título judicial decorrente da fixação de honorários periciais não pagos em ação cível, nos termos do art. 515, I, CPC.
Determino a intimação do executado para que promova o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 523, §1º, CPC.
A intimação do devedor deverá se dar por intermédio do procurador constituído no processo principal Havendo pagamento integral e anuência do executado com o cálculo do exequente, retornem conclusos para extinção.
Saliento que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução (art. 52, IX, LJEsp), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante garantia integral do juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Decurso o prazo sem pagamento voluntário e/ou oferecimento de embargos, dê-se vista ao exequente para que apresente demonstrativo atualizado da dívida acrescida das penalidades legais, requerendo todas as medidas constritivas que entender pertinentes, sob pena de extinção. -
23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:31
Determinada a intimação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011536-43.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 06/10/2023
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20/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALTON LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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