TJSC - 5023039-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023039-47.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB PR031034)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revoga-se a liminar concedida. -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023039-47.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Romano José EnzweilerAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 02:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/08/2025 09:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: MARION RENKEN ANTUNES
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17/07/2025 13:42
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023039-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos insculpidos no DL 911/1969, admite-se o processamento do feito. Comprovação da mora: Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada. Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, comprovada a mora. Purgação da mora e contestação: Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar. Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Valor para purgação da mora: De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003). Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora. Valor da causa: Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie. Do segredo de justiça: Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
Nos termos da fundamentação: Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito. Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º). -
10/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:26
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 20/06/2025 02:53:06)
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 05:25
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5023039-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
20/06/2025 02:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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20/06/2025 02:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 13:53
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50230394720258240930/TJSC
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23/05/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50230394720258240930/TJSC
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21/05/2025 17:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 06:31
Despacho
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07/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 25 (06/05/2025). Guia: 10329398 Situação: Baixado.
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07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10329398, Subguia 5382543 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/05/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 10329398, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5382543&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5382543</a>
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06/05/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10329398 - R$ 685,36
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11/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 17:14
Juntada de Petição
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28/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:42
Decisão interlocutória
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20/02/2025 17:25
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9802533, Subguia 5075388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.388,91
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18/02/2025 11:59
Link para pagamento - Guia: 9802533, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5075388&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5075388</a>
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18/02/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9802533 - R$ 2.388,91
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18/02/2025 11:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 18/02/2025 09:27:08)
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18/02/2025 11:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9800740, Subguia 5074147
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18/02/2025 11:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/02/2025 09:27:09)
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18/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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