TJSC - 5036472-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036472-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKIADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)AGRAVANTE: L & F COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO, ACESSORIOS, BRINQUEDOS E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)AGRAVANTE: LARA ANDREA HAASADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)AGRAVADO: CONFECCAO JOINVILLE LTDAADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro perigo de perecimento do direito pleiteado que exija a análise do pedido antes de oferecidas as contrarrazões pela parte agravada, em especial diante do abreviado rito do recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, o simples prosseguimento da execução não pode ser visto como risco de dano grave aos agravantes, em especial porque a própria decisão agravada limitou a responsabilidade patrimonial dos sócios da empresa devedora aos valores que eles auferiram quando da dissolução da pessoa jurídica (Evento 131 - 1G).
Outrossim, tampouco houve a determinação da prática de quaisquer atos expropriatórios, encontrando-se o feito em fase de regularização processual da parte adversa (Eventos 131 e 139 - 1G).
Dessarte, não constatado o periculum in mora, deixo de analisar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC são cumulativos.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, retornem para imediata inclusão em pauta de julgamento ou para reanálise do pedido liminar. -
20/06/2025 10:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036472-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKIADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)AGRAVANTE: L & F COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO, ACESSORIOS, BRINQUEDOS E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)AGRAVANTE: LARA ANDREA HAASADVOGADO(A): FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)AGRAVADO: CONFECCAO JOINVILLE LTDAADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro perigo de perecimento do direito pleiteado que exija a análise do pedido antes de oferecidas as contrarrazões pela parte agravada, em especial diante do abreviado rito do recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, o simples prosseguimento da execução não pode ser visto como risco de dano grave aos agravantes, em especial porque a própria decisão agravada limitou a responsabilidade patrimonial dos sócios da empresa devedora aos valores que eles auferiram quando da dissolução da pessoa jurídica (Evento 131 - 1G).
Outrossim, tampouco houve a determinação da prática de quaisquer atos expropriatórios, encontrando-se o feito em fase de regularização processual da parte adversa (Eventos 131 e 139 - 1G).
Dessarte, não constatado o periculum in mora, deixo de analisar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os requisitos previstos nos arts. 300 e 995 do CPC são cumulativos.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, retornem para imediata inclusão em pauta de julgamento ou para reanálise do pedido liminar. -
26/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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26/05/2025 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0103 para GCIV0304)
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23/05/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:25
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP
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23/05/2025 08:25
Determina redistribuição por incompetência
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14/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/05/2025 17:47:04). Guia: 10396112 Situação: Baixado.
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14/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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