TJSC - 5023039-47.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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19/06/2025 13:28
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023039-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 19 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de Busca e Apreensão movida por BBANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARCOS ANTONIO DOS REIS PINTO.
Determinou-se a emenda para a regularização do contrato, tendo em vista a ausência de cláusula expressa a prever a alienação fiduciária em garantia.
A parte autora pugnou pela validade do contrato.
O Magistrado resolveu a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código Adjetivo.
Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão/reintegração de posse.
Devolva-se à parte autora eventual diligência recolhida e não utilizada.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco autor interpôs apelação, por meio da qual alega, em suma, ser possível identificar nas condições gerais da Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos a referência à cláusula de alienação fiduciária (item 13), amparada na Lei n 10.931/2004, o que a seu ver se mostra suficiente ao ajuizamento da ação.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para determinar a cassação da sentença (evento 25/1º grau).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 28/1º grau). É o relatório.
Decido.
Anota-se, de início, que por tratar-se de ação de busca e apreensão em que não houve, ainda, citação do devedor fiduciário, fica dispensada nova tentativa de citação para apresentação de contrarrazões ao recurso, pois nos termos da legislação pertinente (Decreto-Lei n. 911/1969), o devedor é chamado a responder à ação uma vez perfectibilizada eventual ordem de busca e apreensão do bem, o que não ocorreu no presente feito.
Dessa feita, antevendo-se o provimento do recurso quanto à questão de fundo, o exercício da ampla defesa e do contraditório deverá ser garantido na origem no momento oportuno.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Alega a instituição financeira apelante a existência de cláusula de alienação fiduciária nas condições gerais da Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos, de modo que entende equivocada a extinção do feito ao argumento de ausência da referida cláusula.
Sobre a matéria, assim decidiu o Magistrado sentenciante: A ação de busca e apreensão calcada em contrato garantido por alienação fiduciária e a de reintegração de posse embasada em arrendamento mercantil (leasing) têm como pressuposto a existência de cláusula expressa que preveja a alienação fiduciária em garantia.
Sobre o assunto: RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015).
Insurgência do autor.
Irresignação impróspera. Inexistência, no instrumento sufragado pelas partes, de cláusula contratual expressa a prever a alienação fiduciária em garantia do automóvel financiado.
Previsão da garantia fiduciária em condições contratuais gerais registrada em serventia extrajudicial de registro de títulos e documentos de Comarca distinta à da contratação que não desvela ciência inequívoca da parte consumidora acerca da existência de reportada cláusula.
Inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Demanda que não pode ser processada pelo rito do Decreto-Lei nº 911/1969.
Precedentes.
Extinção que se impunha.
Sentença ratificada.
Recurso desprovido. (TJSP. Apelação Cível 1006406-42.2023.8.26.0510; Relator (a): Issa Ahmed. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado.
Foro de Rio Claro. 2ª Vara Cível.
Data do Julgamento: 31/01/2024.
Data de Registro: 31/01/2024) - grifado. É esta, justamente, a hipótese do caso vertente, sendo de rigor a aplicação da inteligência do contido nos artigos 6º, inciso III, e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ainda e ademais - e já aqui manifestando enorme respeito às posições e decisões diversas -, vigem no Brasil, a partir da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), importantes e inafastáveis princípios que vêm socorrer o consumidor da gritante assimetria havida entre um particular e uma instituição financeira, por exemplo.
Destacam-se, dentre outros, o princípio da boa-fé objetiva, da transparência e da informação máxima.
Nesse sentido, o artigo 4º, inciso I, do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e reforça a necessidade de proteção ampla.
Já os artigos 31 e 46 do CDC exigem que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços sejam claras, precisas e ostensivas, de modo a viabilizar o pleno conhecimento das cláusulas contratuais.
Ademais, o artigo 6º, inciso III, do CDC consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive quanto aos riscos e características essenciais do que está sendo contratado.
Veja-se, também, que o artigo 47 do CDC prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, ao passo que o artigo 423 do Código Civil determina, no caso dos contratos de adesão, que qualquer ambiguidade ou contradição se interprete em prol do aderente.
Observe que tais dispositivos impõem, em síntese, que qualquer obscurecimento redacional ou falta de clareza deverá ser solucionado em benefício do consumidor.
Ora, não há o menor cabimento dizer ser desimportante constar do contrato a cláusula de alienação fiduciária apenas porque ela figura nas condições gerais do contrato.
O argumento fere os princípios protetivos do consumidor mais comezinhos, equiparando o vulnerável e hipossuficiente a um contratante habitual e totalmente esclarecido.
Não é essa a realidade do consumidor brasileiro e, por isso, andou bem o legislador em protegê-lo de abusos.
Imagine-se qualquer de nós contratando com o banco um empréstimo pessoal e, depois, viemos a saber que nas condições gerais do contrato há previsão de desconto em folha do valor emprestado ou que nosso veículo figurou como garantia do empréstimo.
Simplesmente inaceitável.
Perceba-se que, segundo a sistemática consumerista, a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e a proteção da legítima expectativa do consumidor são fundamentos para exigir que qualquer informação relevante seja destacada e veiculada de forma inequívoca.
Eventual omissão ou redação confusa, sobretudo em cláusulas que restrinjam direitos do consumidor, atenta contra a boa-fé e a relação de confiança.
Enfim, a imposição de garantia real como a alienação fiduciária pressupõe aceitação clara e informada do consumidor, sob pena de nulidade.
Em analogia ao que ocorre em certos contratos de previdência, em que a renúncia a direitos deve constar expressamente e em documento apartado, também aqui se exige a demonstração inequívoca de que o consumidor compreendeu o alcance da restrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça endossa essa compreensão.
Veja-se o REsp 1510541/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe 14/08/2018), em que se reforça a necessidade de informações claras e ostensivas, inclusive em embalagens de produtos destinados ao consumidor final, em razão do princípio da máxima transparência. Também merece destaque o AREsp 967061, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 03/06/2019), no qual se reconheceu a irregularidade de alteração unilateral de regras pactuadas e a ausência de informação ao consumidor acerca de novação contratual, aplicando-se os princípios da boa-fé e da confiança.
Entender de forma contrária é desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor, ignorando comandos legais que visam à proteção de quem se encontra, inevitavelmente, em posição desfavorável na relação negocial. Dessa maneira, reconhece-se que a inclusão meramente genérica da cláusula de alienação fiduciária, sem o devido destaque e clareza, viola os princípios da transparência máxima, da boa-fé objetiva e do dever de informar. No entanto, assiste razão à parte apelante.
Com efeito, a Lei n. 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, estabelece o seguinte: Art. 30.
A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.
Art. 31.
A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
Art. 32.
A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
Art. 33.
O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.
Parágrafo único.
A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.
No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo objeto da lide (n. 33506251), a despeito de não possuir cláusula própria de alienação fiduciária no documento principal (item 7 do evento 1/1º grau), contém expressa declaração de ciência do contratante acerca das condições gerais do contrato: Nas referidas condições gerais, constantes de documento apartado anexado na exordial (item 8 do evento 1/1º grau), há cláusula pormenorizada relativa à garantia contratual e à alienação fiduciária constituída (própria dessa modalidade de contrato): 13. Garantia. Em garantia do cumprimento integral de todas as minhas obrigações, incluindo mas não limitadas ao pagamento do Valor Total do Crédito, juros remuneratórios, encargos de atraso, honorários advocatícios, tarifas, custos e despesas relacionadas ao(s) Bem(ns) que legalmente sejam devidos por mim, despesas de registro dessa CCB, e quaisquer outros valores e encargos devidos no âmbito dessa CCB (inclusive eventuais aditamentos), pelo presente ato e na melhor forma de direito, constituo em favor do BV a propriedade fiduciária do(s) Bem(ns) descrito(s) no item A.2 e/ou anexos I e II, conforme o caso, nos termos do art. 66-B da Lei 4.728/65, alterada pela Lei 10.931/04.
Em razão da alienação fiduciária aqui constituída, o BV deterá a propriedade resolúvel e a posse indireta do(s) Bem(ns) até a total liquidação das minhas obrigações.
Tenho ciência que em caso de descumprimento das minhas obrigações, inclusive mas não limitado ao inadimplemento financeiro, o BV poderá consolidar a propriedade plena do(s) Bem(ns), nos termos do artigo 1.364 e seguintes do Código Civil.
Estou ciente que a presente garantia em favor do BV permanecerá em pleno vigor até a satisfação irrevogável e integral das minhas obrigações assumidas no âmbito da operação contratada e dessa CCB. 13.1.
COMPROMETO-ME A, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DESSA CCB, A TRANSFERIR PARA O MEU NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO O(S) BEM(NS) FINANCIADO(S), QUE VIABILIZARÁ O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ESTOU CIENTE QUE O DESCUMPRIMENTO DESSA CLÁUSULA IMPEDIRÁ O BV DE PROCESSAR A LIBERAÇÃO DO GRAVAME PERANTE OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, AINDA QUE EU TENHA LIQUIDADO A DÍVIDA DESSA CCB. 13.2.
Autorizo o BV a incluir eletronicamente o gravame de alienação fiduciária, independente do cumprimento do disposto na cláusula 13.1 acima. 13.3.
Declaro que o(s) Bem(ns) ficará(ão) sob minha posse direta, na qualidade de “Fiel Depositário”, e, portanto, assumo todas as responsabilidades desse encargo, que sei e aceito para todos os fins e efeitos de direito. 13.4.
Pagarei todos os tributos, licenças, autorizações, registros, presentes e futuros, bem como multa, juros e correção monetária decorrentes do uso, disponibilidade, transporte ou qualquer tipo de encargo incidente sobre o(s) Bem(ns).
Também deverão ser pagos, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, inspeção veicular, infrações de trânsito e demais despesas inerentes ao(s) referido(s) Bem(ns). 13.5.
Caso o BV seja demandado a pagar qualquer valor que seja de minha responsabilidade, obrigo-me a ressarci-lo imediatamente após o recebimento de comunicação.
Caso eu não o ressarça, o BV poderá comunicar tal inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito. 13.6.
Caso contrate seguro para o(s) Bem(ns), indicarei o BV como beneficiário exclusivo da apólice, a quem confiro, durante a vigência da operação objeto dessa CCB, todos os poderes para representar-me perante a seguradora, podendo dar e receber quitação e praticar todos os atos necessários para receber a indenização por sinistro.
Caso o valor da referida indenização seja insuficiente para liquidar minha dívida, prometo pagar o saldo devedor na forma acordada com o BV. 13.7.
Em caso de sinistro, perda ou deterioração do(s) Bem(ns) não segurado(s), devo substituir o(s) Bem(ns) imediatamente, permanecendo a minha responsabilidade pelo pagamento das parcelas e demais encargos ainda não quitados.
Assim, não há falar em ausência de cláusula contratual de alienação fiduciária, porquanto evidenciado no caso concreto a expressa menção ao mecanismo jurídico de transferência da propriedade do bem em garantia nas condições gerais do pacto.
Este Tribunal de Justiça possui orientação dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
A parte autora apelou, alegando que a cédula de crédito bancário continha cláusula específica sobre a alienação fiduciária e que o devedor tinha ciência da garantia fiduciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em debate: (i) Existência de cláusula de alienação fiduciária na cédula de crédito bancário; (ii) Ciência do devedor acerca da garantia fiduciária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Alienação fiduciária: A cédula de crédito bancário apresentada indica que o contratante declarou ter recebido a via original com as condições gerais completas, assinando o documento, o que presume a ciência e concordância do financiado com a cláusula de alienação fiduciária.4.
Precedentes: Jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a validade da cláusula de alienação fiduciária quando o contrato principal está devidamente assinado e menciona a ciência do devedor sobre as condições gerais.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. "1.
A cédula de crédito bancário assinada pela parte requerida indica a ciência e concordância com a cláusula de alienação fiduciária." "2.
A ausência de cláusula expressa na inicial não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando comprovada a ciência do devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008202-23.2021.8.24.0058, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05.12.2023 (Apelação n. 5044822-32.2024.8.24.0930, rel.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2025).
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO 1º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A SENTENÇA CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MENÇÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ASSINATURA DO APELADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ACOMPANHADA DA EXPRESSA MENÇÃO AO SEU CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS COMPLETAS, CONSTITUI UMA RATIFICAÇÃO INCONTESTE DE TODOS OS TERMOS ALI PACTUADOS, INCLUINDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM RECONHECIDO A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUANDO MENCIONADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, DESDE QUE HAJA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE CONTRATANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CDC, ARTS. 6º, III, E 46; LEI N. 10.931/2004, ART. 32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0301533-07.2017.8.24.0025, REL.
DES.
LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05/12/2019; TJSC, APELAÇÃO N. 5014448-04.2022.8.24.0930, REL.
ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21/09/2023 (Apelação n. 5143765-84.2024.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO DO BANCO AUTOR. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA SOB A ASSERTIVA DE QUE CONSTA, NAS CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUBSISTEM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS.
ACOLHIMENTO DA TESE.
GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE SE MOSTRA SATISFATORIAMENTE CONSTITUÍDA.
DECLARAÇÃO DE ENTREGA AO CONTRATANTE, ORA RÉU, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO (CDC VEÍCULO).
CONTRATO PRINCIPAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO DE CONTRATUALIDADE EVIDENCIADA.
PRÁTICA COMERCIAL USUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR ANDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5060096-36.2024.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PRESENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES GERAIS ENTREGE AO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVELRECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5000068-05.2024.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO BANCO AUTOR.
ALEGADA A PRESENÇA NO CONTRATO DA DE CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5092147-37.2023.8.24.0930, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-8-2024).
Nesses termos, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da actio na origem, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento nesta Corte de Justiça.
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto, além de nem sequer ter sido fixada verba honorária na sentença.
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da ação de origem. -
26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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23/05/2025 17:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/05/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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23/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023039-47.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 13:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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21/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 25 do processo originário (06/05/2025). Guia: 10329398 Situação: Baixado.
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21/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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