TJSC - 5085311-53.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5085311-53.2023.8.24.0023/SC APELANTE: GABRIEL RIBEIRO RAMPI PERES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)APELANTE: RAPHAEL ROSA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): KLEBER UBIRAJARA DA ROSA (OAB SC040956) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL RIBEIRO RAMPI PERES, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 56, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, no que concerne à nulidade do reconhecimento pessoal.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta a violação do art. 186 do Código de Processo Penal, porque "não foi assegurado ao acusado, no momento da abordagem policial, o exercício efetivo de seu direito ao silêncio.
Consta dos autos que o agente estatal lhe dirigiu perguntas acerca das circunstâncias fáticas sob apuração, ocasião em que, desprovido da devida ciência acerca das garantias que lhe são constitucionalmente asseguradas, o Recorrente acabou por produzir declarações autoincriminatórias, em manifesto prejuízo à sua própria defesa".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação dos arts. 155, 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, visando a absolvição da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e §2º-A, I, do Código de Processo Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de provas para firmar a condenação. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos arts. 312, caput, §2º, 315, §1º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, "na medida em que o ora Recorrente possuí plenas condições de responder o processo em liberdade".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta a violação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, "para que seja reconhecido e aplicado o instituto da detração penal, com a devida subtração do período de prisão preventiva suportado pelo Recorrente do total da pena imposta, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à vedação do bis in idem".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência em relação ao art. 386, II e VII do Código de Processo Penal, para que seja afastada a qualificadora prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. Após a admissão do reclamo (evento 72, DESPADEC1), o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes no Recurso Especial n. 2.219.637/SC, determinou a devolução dos autos a esta Corte, para sobrestamento em virtude da possível aplicação do Tema 1258/STJ (evento 91, DESPADEC1).
Cessado o sobrestamento, foi determinada por esta 2ª Vice-Presidência a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1258/STJ sobre o presente Reclamo (evento 104, DESPADEC1).
Os autos voltaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Quanto à primeira controvérsia, é o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.11.
Recurso especial provido, para absolver o réu.(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei) Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido (evento 56, ACOR2): 1.1 Nulidade do procedimento de reconhecimento realizado na fase indiciária pela vítima - Apelantes GABRIEL RIBEIRO RAMPI PERES e RAPHAEL ROSA DA SILVA As defesas de Gabriel e Raphael buscam a nulidade do reconhecimento realizado pela vítima na fase indiciária, ao argumento da inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e art. 5º, II, LIV e LV da CF.
A defesa de Raphael disse que "[...] enviar previamente fotos dos detidos para a vítima e esta, por sua vez, quando na delegacia de polícia, simplesmente reproduziu viciadamente aquilo que lhe mostraram, reconhecendo o recorrente e os demais abordados como sendo os praticantes do delito [...]", constitui vício insanável. E ainda, a defesa de Gabriel asseverou constituir nulo o procedimento de reconhecimento realizado pelos policiais militares tanto durante a abordagem quanto na Delegacia de Polícia (inquérito policial), sobretudo porque "[...] a primeira ação dos policiais militares ao fotografar o Apelante durante a abordagem e subsequente envio dessa fotografia à vítima, com o propósito de obter seu reconhecimento sobre a identidade do agressor, revela-se totalmente imprópria, configurando uma manifesta teratologia jurídica [...]", e ainda "[...] uma grave violação dos princípios fundamentais da legalidade, ampla defesa e contraditório [...]".
Contudo, sem razão. Inicialmente, destaca-se que o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia pela vítima consistiu no reconhecimento pessoal dos abordados e conduzidos, ocasião em que o ofendido reconheceu os apelantes Gabriel e Raphael, assim como o adolescente K.F.D.S., nesses termos: [...]Inclusive, na etapa extrajudicial, a vítima disse que o apelante "Gabriel bem parecido, o qual estava de meia e chinelo branco e que entrou na parte de trás do carro (02'59''); que eu acho que eles trocaram de roupa porque tinha um de moletom (03'16'')[...]" evento 1, VÍDEO4, justificando, desta forma as vestimentas utilizadas durante a ação delitiva. Ademais disso, além do reconhecimento pessoal e fotográfico, ratificado em juízo pela vítima (evento 137, VIDEO1), o ofendido asseverou que "[...] inclusive, os meninos confessaram que foram eles mesmos na delegacia de polícia (19'56'' a 19'59'') [...]". Ora, não se pode olvidar que o proceder se coaduna com os demais elementos de provas, quais sejam: 1) pela confissão informal e extrajudicial do apelante Gabriel (VÍDEO 7, evento 1 do APF); 2) pelas declarações judiciais dos agentes públicos, os quais confirmaram o reconhecimento dos autores realizado pela vítima, bem como a admissão de todos os envolvidos no delito (06'20''), sobretudo do apelante Gabriel, o qual "admitiu que era o motorista e que os outros três também estavam envolvidos (03'48'' a 03'54'')" (Evento 74 - policial Fabrício).
Superado isso, sabe que apesar de não se desconher o preconizado no art. 226 do Código de Processo Penal, não se pode olvidar que o entendimento majoritário valida este procedimento quando estiver em consonância com os demais elementos de prova colhidos durante a persecução criminal, como no presente caso.
Ainda, não há óbice aos reconhecimentos realizados durante a etapa extrajudicial pela vítima, até mesmo porque o Magistrado, com base em seu livre convencimento motivado, pode valorar os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito Policial para formar sua convicção.
Nesse viés, tem-se que a inobservância do referido procedimento teria apenas um desdobramento, a prova "apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 528).
Outrossim, ressalta-se que, no âmbito processual penal, é plenamente aceito que as partes se valham de provas atípicas lícitas, isto é, que não tenham um procedimento expressamente previsto em lei e não representem violação a direitos fundamentais.
Não há motivos, assim, para não se considerar o reconhecimento fotográfico como meio de prova e impedir o Magistrado de, motivadamente, avaliar referido elemento no contexto probatório com que se depara, consoante bem explicitado pelo Togado na sentença, sob os seguintes fundamentos (evento 152, SENT1 - grifou-se): [...] Também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça vide "AgRg no HC 630.534/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021", e este Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: "Apelação Criminal n. 5000880-71.2022.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-202; Apelação Criminal n. 5007145-43.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 11-06-2024".
De mais a mais, não há nos autos qualquer elemento apto a indicar ter a manifestação da vítima sido influenciada e/ou viciada de alguma forma pela Autoridade Policial, até porque foi o ofendido que, após a ação delitiva, entrou em contato com a Polícia Militar descrevendo as características dos executores, consoante bem explicitou em juízo evento 137, VIDEO1.
Logo, é inconteste a validade do reconhecimento informal realizado pela vítima na etapa inquisitiva, notadamente porque confortada por outros elementos probatórios, motivo pelo qual se afasta a preliminar suscitada.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto.
Quanto à segunda controvérsia, relativamente ao pleito de reconhecimento da suposta inobservância ao Direito de Miranda, o que faz a parte recorrente sob a alegação de violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: [...] 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 773.391/MS, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, j. em 19-2-2025 [...] 2. Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' [...] 3.
Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental impróvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 20-8-2024). Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Quanto à terceira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
LEGALIDADE.
TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. [...]5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS.
PRIMARIEDADE DO AGENTE.
FRAUDE RUDIMENTAR.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...]III.
Razões de decidir [...]6.
A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2.
A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004. (REsp n. 2.206.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Quanto à quarta e à sexta controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que se a detração do tempo de prisão cautelar não repercutir no regime prisional, é irrelevante sua aplicação pelo Juízo do conhecimento, podendo ser aplicada pelo Juízo da Execução Penal.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DETRAÇÃO PENAL.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
SEM ALTERAÇÃO NO REGIME.
PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2.
A detração do tempo de prisão cautelar não repercutirá no regime prisional, pois, conforme se observa, ainda que descontado o alegado período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado (semiaberto), considerando que a reprimenda final não alcançaria patamar inferior a 4 anos. 3.
A pretensão de ver reconhecida a progressão de regime pelo Juízo sentenciante não pode prosperar, pois é matéria afeta à competência exclusiva do Juízo das Execuções.
O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal versa sobre a detração e não sobre a progressão de regime, instituto próprio da execução penal. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.086.399/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 13-9-2022, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. "Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no AREsp 1994952/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2.
Mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da reincidência do apenado. 3.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.037.116/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. em 2-8-2022) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (Tema 1258 do STJ) em relação à primeira controvérsia; b) quanto às demais controvérsias, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5085311-53.2023.8.24.0023/SC APELANTE: GABRIEL RIBEIRO RAMPI PERES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)APELANTE: RAPHAEL ROSA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): KLEBER UBIRAJARA DA ROSA (OAB SC040956) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em 29.05.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 1953602/SP, 1986619/SP e 1987628/SP para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual." (Tema 1258/STJ).
Em 11.06.2025, ao julgar o referido Tema, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.11.
Recurso especial provido, para absolver o réu.(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) O trânsito em julgado ocorreu em 03.09.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do Recurso interposto. Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, e em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1258/STJ sobre o presente Reclamo.
Intimem-se. -
05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
05/09/2025 20:05
Despacho
-
05/09/2025 11:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
05/09/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
11/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
05/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
04/08/2025 14:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/07/2025 13:27
Recurso Especial Reativado (TEMA)
-
24/07/2025 13:14
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
-
24/07/2025 12:19
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
23/07/2025 13:38
Expedição de ofício
-
23/07/2025 13:13
Recebidos os autos do STJ
-
20/06/2025 15:46
Remetidos os Autos em diligência
-
19/06/2025 08:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5085311532023824002320250619082544
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
04/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
04/06/2025 13:06
Recurso Especial Admitido
-
08/05/2025 15:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 14:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/04/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/04/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0302 -> DRI
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:31
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0302
-
12/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:14
Remetidos os Autos - GCRI0302 -> CAMCRI3
-
12/03/2025 16:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
12/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5085311-53.2023.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 86) RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: GABRIEL RIBEIRO RAMPI PERES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) APELANTE: RAPHAEL ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): KLEBER UBIRAJARA DA ROSA (OAB SC040956) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: CRISTIANO GIO ORTIZ JUNIOR (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
28/02/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 86
-
26/02/2025 15:10
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0303 -> GCRI0302
-
26/02/2025 15:10
Despacho
-
26/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0302 -> GCRI0303
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
-
03/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
30/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2024 18:22
Juntada de Petição
-
20/08/2024 16:58
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCRI3
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2024 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 14/08/2024
-
12/08/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RICARDO LUIZ DA SILVA
-
12/08/2024 15:51
Expedição de Mandado - CEMANTJ2G
-
09/08/2024 16:35
Remetidos os Autos - CAMCRI3 -> SMC
-
09/08/2024 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> CAMCRI3
-
08/08/2024 16:46
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0302
-
07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
-
17/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:52
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAEL ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL RIBEIRO RAMPI PERES. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/07/2024 16:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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