TJSC - 5071817-59.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071817-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANAGRAVADO: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481)ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) DESPACHO/DECISÃO Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 64, ACOR2 e evento 82, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, § 3º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, no que concerne à suposta ocorrência de omissões e contradições.
Aduz: A decisão, ora recorrida, possui vício de omissão e contradição, eis que não analisou a sentença (título executivo) em todos seus elementos (relatório, fundamentação e dispositivo), o qual remeteria a aplicação do art. 42 do CDC e, portanto, a impossibilidade de se interpretar que a devolução em dobro também se aplica ao que não foi pago.
Mesmo instado em embargos de declaração, o TJSC rejeitou o recurso e manteve a decisão contrária ao próprio art. 42 do CDC que fundamentou o comando transitado em julgado (sentença/título executivo), afrontando diretamente o art. 1.022 do CPC: [...] Por tais razões, requer-se o PROVIMENTO deste Recurso Especial, para o fim de ser ANULADO o acórdão recorrido, forte na absoluta contrariedade ao art. 1.022, II c/c § único, II e art. 489 § 1º, IV, §3º e art. 492, todos do CPC, determinando-se ao Tribunal a quo que FUNDAMENTE a decisão com base em toda a sentença que transitou em julgado, acatando a devolução em dobro somente do que efetivamente foi pago (art. 42 do CDC).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 42, parágrafo único, do CDC, 489, caput e § 3º, e 492 do CPC, no que concerne à afronta a coisa julgada e à interpretação dada ao título executivo judicial, trazendo a seguinte fundamentação: O ponto do presente recurso não é somente lógico e determinado por expressa disposição legal (art. 42 do CDC), como também se extrai da interpretação a ser dada na sentença (título executivo) que em seus elementos formativos (relatório, fundamentação e dispositivo) atrai a devolução em dobro somente do que fora efetivamente pago. [...] O voto condutor do agravo interno que reformou a decisão monocrática do relator afrontou diretamente o arts. 489, §3º e 492 do CPC e art. 42, § único, do CDC.
Com a decisão atual do TJSC a coisa julgada está efetivamente afrontada.
Isso porque sob o pretexto de não poder afrontar a coisa julgada, fez interpretação diversa do conteúdo da sentença (título executivo), já que ela em seu conjunto traz somente uma interpretação: que o pedido foi feito com base no art. 42, § único, do CDC e que a fundamentação dela trilhou esse caminho e que a única conclusão do dispositivo deve dialogar com aqueles elementos da sentença: [...] Vejam, nobres ministros, que a interpretação da decisão recorrida é que a fundamentação do título executivo (sentença) se apegou ao art. 42, §único, do CDC, mas a mesma decisão recorrida desprezou isso pela literalidade do termo “quantia cobrada indevidamente”, como se ela estivesse isolada de sua fundamentação jurídica.
A interpretação não pode ser isolada.
Se o fundamento da devolução dos valores cobrados é o art. 42, § único, do CDC, por única possibilidade é a devolução do que foi pago.
Não se interpretam palavras isoladas.
Tudo deve estar concatenado, principalmente com o dispositivo que lhe dá o valor jurídico do pleito requerido. [...] O que vale mais: a intepretação isolada de uma expressão sem um fundamento legal ou a interpretação dessa mesma expressão com o artigo citado no mesmo trecho que fundamentou a sentença? Evidente que a interpretação única é a ligada ao art. 42, § único do CDC. [...] Portanto, não se está buscando uma interpretação para fora da sentença, mas na própria sentença (entrelaçamento do relatório, fundamentação e dispositivo), o que tornou o acórdão recorrido contrário ao título executivo (extrapolando seus limites que tem relação direta como pedido inicial), afrontando diretamente o art. 42, § único, do CDC, art. 489, caput, §3º e art.492, ambos do CPC.
Se mantida a decisão recorrida do TJSC, certamente a sentença transitada em julgado (título executivo) está sendo afrontada em seu conteúdo e, consequentemente nos artigos acima citados, bem como ao entendimento pacificado nos tribunais, pois estará concedendo mais do que foi pedido.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, IV, § 3º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF. Isso porque a parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, "mesmo as questões de ordem pública estão estão sujeitas à preclusão consumativa".
Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Além disso, a ascensão do recurso, nesse ponto, também encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO.
CORREÇÃO.1.
São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.2.
A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume.
Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal.3.
Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.4.
Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.5.
Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência.
O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2.
Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)."Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.(EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei).
Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.4.
A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.IV.
Dispositivo e tese 5.
Negado provimento ao agravo interno.Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.(AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 94, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071817-59.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001128820088240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVADO: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481)ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 13/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 10:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
13/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 10:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823036, Subguia 174934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
31/07/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 823036, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174934&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174934</a>
-
31/07/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 823036 - R$ 242,63
-
25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
23/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071817-59.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): OSVALDO CEDORIO DOS SANTOS JUNIOR PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER AGRAVADO: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481) ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IRMAOS DAUX PARTICIPACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
04/07/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0203
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071817-59.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001128820088240023/SC)RELATOR: CARLOS ADILSON SILVAAGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANAGRAVADO: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481)ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 63 - 18/06/2025 - Julgamento do Agravo Provido -
18/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 12:06
Julgamento do Agravo Provido - por unanimidade
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
-
02/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Leandro Passig Mendes Agravo de Instrumento Nº 5071817-59.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): OSVALDO CEDORIO DOS SANTOS JUNIOR PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER AGRAVADO: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481) ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IRMAOS DAUX PARTICIPACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
30/05/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/05/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
-
22/05/2025 16:14
Remetidos os Autos - GPUB0203 -> GPUB0204
-
29/04/2025 20:19
Julgamento do Agravo - Pedido de Vista
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos votos já proferidos, integrarão a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA e os Excelentíssimos Desembargadores João Henrique Blasi e Ricardo Roesler: Agravo de Instrumento Nº 5071817-59.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): OSVALDO CEDORIO DOS SANTOS JUNIOR PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER AGRAVADO: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481) ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A): KARIN FOGACA (OAB SC009729) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IRMAOS DAUX PARTICIPACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente -
11/04/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
04/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
04/04/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
-
24/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 20:48
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
21/03/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
-
21/03/2025 20:26
Despacho
-
19/03/2025 18:09
Juntada de Petição
-
18/03/2025 14:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0203
-
17/03/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071817-59.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PROCURADOR(A): OSVALDO CEDORIO DOS SANTOS JUNIOR PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER AGRAVADO: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Tatiana da Costa Lourenço (OAB SC030481) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IRMAOS DAUX PARTICIPACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente -
07/03/2025 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
15/01/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/01/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 09:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
-
09/01/2025 09:51
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
16/12/2024 18:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0203
-
16/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/11/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
-
14/11/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0301 para GPUB0203)
-
13/11/2024 12:16
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 11:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0301 -> DCDP
-
11/11/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
11/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMAOS DAUX PARTICIPACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/11/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/11/2024 15:14
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV3 -> DCDP
-
11/11/2024 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
11/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/11/2024). Guia: 9198970 Situação: Baixado.
-
11/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 434 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004936-24.2023.8.24.0069
Marisete Silva do Nascimento
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Janaina Alexandre Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 01:35
Processo nº 5019960-17.2024.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Pablo Ribeiro de Melo
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 15:40
Processo nº 5004936-24.2023.8.24.0069
Marisete Silva do Nascimento
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2023 18:36
Processo nº 5076371-60.2024.8.24.0930
Banco Volkswagen S.A.
S Ferreira Transportes LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 19:28
Processo nº 5076371-60.2024.8.24.0930
Banco Volkswagen S.A.
S Ferreira Transportes LTDA
Advogado: Everson Ferronato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 15:22