TJSC - 5029880-29.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5029880292023824093020250724150809
-
23/07/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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17/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/07/2025 16:01
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/07/2025 21:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5029880-29.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50298802920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029880-29.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO FABIO HERRERA NAVES (pessoa física) e FABIO HERRERA NAVES(pessoa jurídica) interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 72, II, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC, no que concerne ao pleito de dispensa de apontamento do valor que entende correto, e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (flexibilização das exigências contidas no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, viabilizando-se a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, na hipótese de atuação de curador especial, o qual não tem poder ou legitimidade para declarar o valor que entende devido pelo curatelado, tornando-o incontroverso, mormente quando sustenta que todo o valor exigido é indevido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, IV, do CDC, no que concerne à nulidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.
B1336206-5 (juros remuneratórios, capitalização, Taxa de Abertura de Crédito -TAC e Taxa de Liquidação Antecipada -TLA ).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (dispensado o preparo), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 15, RELVOTO1): 1 Da rejeição liminar dos embargos A parte embargante sustenta, em síntese, que os pedidos relacionados à revisão de encargos de contrato de empréstimo - "juros remuneratórios da normalidade e da anormalidade, cobrança ilegal na capitalização dos encargos da anormalidade, bem como cobrança indevida da TAC e TLA" (evento 38, APELAÇÃO1) - não implica em excesso de execução a ensejar a apresentação de demonstrativo de cálculo.
Razão não lhe assiste.
Isso, porque "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20-5-2021).
Ou seja, para ser possível a discussão, por meio dos embargos do devedor, de cláusulas de contrato bancário que impliquem em revisão do valor exequendo, é essencial que se atenda aos requisitos impostos pela legislação no que tange ao excesso de execução, não bastando que a parte embargante formule pretensão genérica de revisão da avença quando a legislação exige que a parte, além de impugnar de forma específica os encargos contratuais que pretende revisar, indique devidamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Essa é a regra inserta no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC/2015.
Veja-se: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:[...]III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;[...]§ 2º Há excesso de execução quando:I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifou-se) E também a orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...]3.1 Por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não conhecimento.[...] (AgInt no AREsp 1688995/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14-9-2020, grifou-se).
Portanto, considerando tratar-se de condições de procedibilidade dos embargos à execução a indicação do valor correto da dívida e a apresentação da memória do cálculo, inquestionável que, quando ausentes, impõe-se a rejeição dos embargos (inciso I do § 4° do art. 917 do CPC/2015) ou, a depender do caso concreto, o não exame dos pedidos com cunho revisional e de recálculo do valor exequendo (inciso II do § 4° do art. 917 do CPC/2015). (grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (AgInt no AREsp n. 2658003, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2-12-2024).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ademais, a Câmara não debateu a matéria controvertida sob o enfoque ora proposto, qual seja, o de que o curador especial deve ser dispensado de apontar o valor entendido como correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, e o argumento não foi suscitado nos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre também é vedada pela Súmula 282 do STF, por analogia, porquato o acórdão recorrido não tratou da alegada nulidade das cláusulas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto: 1) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial devida à defensora dativa nomeada, Drª. Fernanda Martins da Silva (OAB/SC n. 33.876) no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observada a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM, valor a ser acrescido de 20% (vinte por cento), em razão da atuação na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo (art. 8º, §2º, da Res.
CM 5/2019).
Intimem-se. -
23/05/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
22/05/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 20:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 11:58
Juntada de Petição
-
22/04/2025 17:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
21/04/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/03/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
20/03/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5029880-29.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/02/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 247
-
25/02/2025 17:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 18:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
30/01/2025 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5029880-29.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 548) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELANTE: FABIO HERRERA NAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
10/01/2025 16:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/01/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 548
-
31/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
31/10/2024 15:31
Juntada de certidão
-
31/10/2024 15:29
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 13:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
30/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO HERRERA NAVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO HERRERA NAVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 38 do processo originário. Guia: 8679529 Situação: Em aberto.
-
30/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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