TJSC - 5005986-16.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50023890520258240113
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13/03/2025 15:42
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:42
Transitado em Julgado
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 20/02/2025 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005986-16.2024.8.24.0113/SC RÉU: GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO AUGUSTO DE RAMOS em face de GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de n. *00.***.*09-06; b) DETERMINAR a exclusão da inscrição dos dados da parte autora do cadastro de inadimplentes por conta do débito discutido nesta demanda; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios (art. 406 do CC) a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e corrigido monetariamente (art. 389 do CC) a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ).
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
19/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:42
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Audiência virtual - Conciliação Julia - 01/11/2024 14:30. Refer. Evento 3
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01/11/2024 14:40
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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26/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 14:50
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:05
Despacho
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10/07/2024 16:47
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência virtual - Conciliação Julia - 01/11/2024 14:30
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10/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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