TJSC - 5001810-38.2024.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5001810-38.2024.8.24.0163/SC APELANTE: JUREMA DORACI MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO J.
 
 D.
 
 M. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela magistrada da Vara Única da Comarca de Cunha Porã, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a ré Associação Beneficente Cades Barneia - ABCBC, a qual foi proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange à mensalidade associativa (CONTRIB.
 
 ABCB SAC 0800 323 5069), objeto dos presentes autos, determinando-se a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contado de cada desconto até 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a partir de quando a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (evento 56, SENT1) Nas razões recursais, resumidamente, pleiteou o provimento do reclamo, para: 1) que a ré seja condenada "ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou quantum que Vossa Excelência entenda por necessário de acordo com seu prudente arbítrio, com juros e correção monetária, sendo proferida sentença de extinção do processo com resolução de mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil"; 2) "Majorar o valor arbitrado a título honorários advocatícios sucumbenciais em importe não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme determina o artigo 85, §8 e § 8º-A, do CPC, cumulado com a Atividade n. 227.4, do Anexo I – Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, da Resolução n. 44/2020, da OAB/SC ou outro valor que Vossa Excelência entende ser o mais razoável e proporcional de modo a respeitar o tempo despendido, o trabalho realizado e o zelo profissional do advogado para atender a todos os requisitos administrativos e judiciais necessários ao ajuizamento e provimento da presente demanda" (evento 60, APELAÇÃO1) Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
 
 DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
 
 Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
 
 Dito isso, verifica-se que a autora, primeiro, alegou "que indeferimento do pedido de indenização por danos morais na sentença proferida pelo Nobre juízo a quo, resulta desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser deferido na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme a autora pleiteou em sua exordial" (evento 60, APELAÇÃO1). Sobre a matéria em debate, importa observar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça admitiu na data de 15.8.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000, no qual se pretendia a discussão do seguinte tema: "É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo)" (TEMA 25).
 
 Na sessão de julgamento do dia 11.8.2023, "o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, [...], fixar a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000.
 
 Relator Desembargador Marcos Fey Probst).
 
 Destaca-se que esta Segunda Câmara de Direito Civil, alinhada à posição alcançada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já possuía o entendimento de que "a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
 
 Isso porque os danos morais apenas se justifica quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional" (Apelação Cível no 5006228-65.2021.8.24.0020.
 
 Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022).
 
 No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU.PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
 
 ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA.
 
 BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.[...]DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO.
 
 ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
 
 ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5025428-53.2020.8.24.0033.
 
 Relator Desembargador Rubens Schulz.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.8.2021) Igualmente: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (Apelação Cível np 0304370-79.2016.8.24.0054.
 
 Relator Desembargador Monteiro Rocha.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021) Não se descura que o caso em tela não se trata de descontos mensais a título de empréstimo consignado, todavia, é oportuna a ressalva acerca do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000 porque, em caso mais grave envolvendo a possibilidade de descontos mensais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, esta Corte de Justiça entendeu que os danos morais não são presumidos, dependendo, portanto, da comprovação do efetivo abalo anímico. Daí porque, em que pese o reconhecimento da ilegalidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da Autora a título de contribuição, não há nos autos elementos capazes de indicar que o débito mensal, este no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) tenha causado grave dano à sua subsistência a ponto de ensejar a reparação através de danos morais, em especial porque o valor que auferia mensalmente era de R$ 2.192,50 (evento 1, HISCRE7), o que representa o desconto de menos de 10% (dez por cento) de sua renda mensal, porcentagem reduzida que, por si só, não evidencia a ocorrência de abalo moral passível de indenização.
 
 Sobre a questão, aliás: "[...] os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis" (Apelação Cível no 0300513-42.2019.8.24.0079.
 
 Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. j. 22.10.2019).
 
 Logo, na ausência de outras provas além da moderada diminuição dos rendimentos mensais, inexiste dever de indenizar, pelo que deve a sentença ser mantida nesse aspecto, a fim de afastar o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
 
 Em seguida, e por último, embora a autora tenha impugnado os honorários sucumbenciais que lhe foram arbitrados, sabe-se que o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve se pautar pelos critérios previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...].
 
 Nesse vértice, verifica-se que os honorários foram fixados "em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (evento 56, SENT1), pelo que houve observância aos parâmetros aplicáveis à espécie, sobretudo a reduzida complexidade da lide e tempo de tramitação da demanda, pelo que não há reparo a ser procedido.
 
 Além disso, em que pese tenha a autora invocado a Tabela de Honorários da OAB/SC para servir de parâmetro à remuneração pretendida, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no AREsp 1209432 / SC.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão.
 
 Quarta Turma. j. em 20.09-2018).
 
 O entendimento desta Corte não destoa: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1) RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB E DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º DO CPC - INACOLHIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO - FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS LEGAIS - TABELA DA OAB - CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO - SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No arbitramento de honorários pondera-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), tendo a tabela da OAB caráter meramente sugestivo. (Apelação Cível n° 0308672-49.2018.8.24.0033.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Monteiro Rocha.
 
 Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 05-05-2022) À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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                                            29/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5001810-38.2024.8.24.0163 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2025.
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                                            27/08/2025 18:21 Processo Reativado - Novo Julgamento 
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                                            27/08/2025 18:21 Recebidos os autos - CNPUN -> TJSC 
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                                            27/01/2025 12:40 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNPUN0 
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                                            27/01/2025 12:39 Transitado em Julgado 
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                                            27/01/2025 12:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/01/2025 12:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/01/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/01/2025 15:18 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI 
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                                            24/01/2025 15:18 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            23/01/2025 17:36 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            20/12/2024 16:46 Juntada de Petição 
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                                            09/12/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b> 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001810-38.2024.8.24.0163/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: JUREMA DORACI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
 
 Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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                                            06/12/2024 14:58 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 14:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            06/12/2024 14:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140 
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                                            27/11/2024 21:59 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203 
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                                            27/11/2024 21:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 21:59 Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) 
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                                            26/11/2024 15:38 Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP 
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                                            26/11/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUREMA DORACI MACHADO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            26/11/2024 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            26/11/2024 15:17 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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