TJSC - 5041791-78.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5041791782024824000020250711093213
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11/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041791-78.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AMELIA MARTINSADVOGADO(A): Mariliza Crocetti (OAB PR045114)ADVOGADO(A): LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105)AGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:40
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/06/2025 08:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041791-78.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50070696120248240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041791-78.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AMELIA MARTINSADVOGADO(A): Mariliza Crocetti (OAB PR045114)ADVOGADO(A): LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105)AGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO AMELIA MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 93, X, da Carta Magna, no que concerne à omissão sobre pontos relevantes ao deslinde do feito.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega que a multa por embargos de declaração considerados protelatórios deve ser afastada; "sequer a penhora poderia incidir sobre eventual meação do sr Alípio, visto que houve a devida partilha dos bens, judicialmente homologada. E mesmo não tenho sido levada a registro no cartório de imóveis, a partilha é ato jurídico perfeito, que não pode ser afastado"; e "não se pode presumir a ausência de boa fé da recorrente, pelo simples fato de ela ser ex esposa da parte executada, sendo que nunca tomou conhecimento da ação movida pela Exequente em face do executado".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ainda, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Além disso, fazia-se necessário que a parte indicasse em qual das hipóteses contidas no § 1º do artigo 489 do CPC incorreu o acórdão impugnado, diante da remissão feita por aquele dispositivo de lei.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto.
A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/05/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 15:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 17:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 08:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
-
14/03/2025 08:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041791-78.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: AMELIA MARTINS ADVOGADO(A): Mariliza Crocetti (OAB PR045114) ADVOGADO(A): LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) AGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
21/02/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 27
-
07/01/2025 16:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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03/01/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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16/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0104
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
28/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 10:00</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041791-78.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: AMELIA MARTINS ADVOGADO(A): Mariliza Crocetti (OAB PR045114) ADVOGADO(A): LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) AGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
08/11/2024 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/11/2024 13:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 10:00</b><br>Sequencial: 65
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23/08/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 11:24
Juntada de Petição - SANTA MARIA IMOVEIS LTDA (SC007910 - RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO)
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06/08/2024 23:02
Juntada de Petição
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 14:41
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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22/07/2024 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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15/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 15/07/2024 17:09:17)
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15/07/2024 17:04
Alterado o assunto processual
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12/07/2024 17:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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12/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2024 16:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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