TJSC - 5005067-81.2020.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 197<br>Oficial: MARLON MALFATTI
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05/09/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 198<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
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05/09/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199<br>Oficial: MARLON MALFATTI
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05/09/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 200<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK (por substituição em 08/09/2025 12:40:15)
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05/09/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 201<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL
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05/09/2025 18:36
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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05/09/2025 18:35
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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05/09/2025 18:34
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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05/09/2025 18:33
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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05/09/2025 18:31
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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05/09/2025 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 18:21
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 18:21
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 182 - Conclusos para decisão - 04/06/2025 14:08:50)
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14/08/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50399588820258240000/TJSC
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14/08/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 43 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 14/08/2025 12:52:27) Número: 50399588820258240000/TJSC
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14/08/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50399588820258240000/TJSC
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03/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50399588820258240000/TJSC
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20/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10675000, Subguia 5573916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.075,78
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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18/06/2025 09:01
Link para pagamento - Guia: 10675000, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5573916&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5573916</a>
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18/06/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10675000 - R$ 1.075,78
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50399588820258240000/TJSC
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28/05/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 176 e 175 Número: 50399588820258240000/TJSC
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177
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27/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5005067-81.2020.8.24.0011/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: ADAIR AIROSOADVOGADO(A): JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383)RÉU: ADAIR AIROSO *16.***.*58-09ADVOGADO(A): JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou ação de Monitória em face de ADAIR AIROSO, na qualidade de pessoa física e jurídica , ambos já qualificados nos autos.
Na inicial, o autor relata ter firmado com o réu contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente, no valor de R$ 5.000,00, em 09/01/2019, com prazo de vigência de 360 dias.
Assevera que o réu, embora tenha feito uso do limite de crédito que lhe foi concedido, deixou de efetuar o pagamento da obrigação assumida, perfazendo o débito no valor de R$ 25.503,96, atualizado em 30/04/2020.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento do débito e junta documentos.
Determinada a citação (evento 6), essa foi realizada por edital (eventos 157-158), após diversas tentativas frustradas de citação pessoal.
Nomeado curador ao revel citado por edital, esse apresentou embargos monitórios (evento 168).
Na defesa apresentada, o réu/embargante alega a nulidade da citação por edital, a prescrição e a ausência de extratos bancários necessários à propositura da ação.
Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e revisão das cláusulas contratuais abusivas, finalizando com defesa fundada na negativa geral.
Ao final, requer a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição, a improcedência da ação monitória e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
O autor/embargado impugnou os embargos (evento 171), insurgindo-se às teses de defesa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Não sendo caso de julgamento antecipado, passo à análise das preliminares arguidas. 1. Nulidade da citação A parte ré/embargante sustenta a nulidade da citação por edital, diante da ausência do esgotamento das tentativas de sua citação pessoal.
A respeito da citação por edital, o art. 256, §3º, do CPC, dispõe que, para fins de citação por edital, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A necessidade do esgotamento das diligências no intuito de encontrar o paradeiro do réu, a fim de viabilizar a citação edital, é pacífica na jurisprudência, inclusive no STJ.
A propósito, cita-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Do nosso e.
TJSC: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
DEMANDADO REVEL, CITADO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PREPARO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
OCORRÊNCIA.
TENTATIVA FRUSTRADA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE QUAIS SISTEMAS EXTERNOS AO PODER JUDICIÁRIO FORAM UTILIZADOS NA BUSCA POR ENDEREÇOS.
CPC, ART. 256, § 3°.
NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL.
EIVA VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS POSTERIORES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0304222-45.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
RECURSO DOS DEVEDORES.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA (ART. 256, § 3º, DO CPC/2015).
MEDIDA NÃO EVIDENCIADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA ESSE FIM.
NULIDADE INCONTESTE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056549-67.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
No caso dos autos, após análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal.
Infrutíferas as tentativas de citação em alguns dos endereços indicados nos autos, o autor/embargado requereu que essa fosse realizada por edital.
Todavia, vislumbra-se no relatório de pesquisa de endereço dos eventos 120 e 129, a existência de outros endereços da ré, nos quais não se tentou a sua citação pessoal, como é o caso dos seguintes endereços: rua LI 16, cx 2, Limeira Baixa e rua GU 12, 100, Guarani, ambos nesta cidade de Brusque/SC.
Além do que, os avisos de recebimento encaminhados a alguns dos endereços retornaram com a informação "ausente" e "não procurado", como é o caso daqueles juntados nos eventos 13, 30, 31, 46, 47, 74, 75, 104 e 105, sendo impossível afirmar que o réu/embargante não resida no local.
Registro que referidos expedientes não foram renovados por outro meio (oficial de justiça), a fim de exaurir as tentativas de localização pessoal do réu.
Embora o autor/embargado tenha sido intimado sobre o resultado de todos os expedientes acima, esse nem sequer requereu a realização de nova diligência no local, limitando-se a requer fosse a citação realizada por edital.
Frente a tais argumentos, a alegação de nulidade da citação mostra-se evidente. 2.
Prescrição Segundo a regra estampada no art. 240, §1º, do CPC, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Contudo, "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." (§2º).
Registra-se, ainda, que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (§3º).
Nesse sentido é a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é de cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados do último vencimento do contrato.
No caso, considerando que o contrato foi firmado em 09/01/2019, com validade de 360 dias, teve vencimento em 04/01/2020.
Para a contagem do prazo, deve levar-se em consideração a vigência da Lei n. 14.010, de 12/06/2020, que suspendeu o decurso dos prazos prescricionais no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), entre os dias 10/06/2020 a 30/10/2020.
Posta assim a questão, conclui-se que desde o vencimento do contrato não decorreu tempo hábil à caracterização da prescrição, mesmo porque o autor não foi desidioso durante o andamento processual.
Assim, neste momento processual não há caracterização da prescrição. 3.
Ausência dos extratos bancários Ao apresentar embargos, a parte passiva alega a ausência dos extratos da conta bancária, inviabilizando o acompanhamento da evolução da dívida.
Pois bem. Para atender-se ao requisito de prova escrita hábil a ensejar a ação monitória, o contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente deve estar acompanhado dos extratos da contratualidade, a fim de permitir a análise quanto à origem e evolução do débito.
Nesse sentido: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
MONITÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE.
AGRAVO DO BANCO AUTOR. EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
STJ, SÚMULA Nº 247.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos da Súmula 247 do STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Conforme a jurisprudência desta Corte, em se tratando de contrato de crédito rotativo, é necessário que o credor comprove a efetiva utilização do crédito disponibilizado ao devedor.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 4030053-57.2017.8.24.0000, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, 28-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL) - PROCESSO CIVIL - INÉPCIA DA INICIAL - OMISSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA, BEM COMO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - TESES RECHAÇADAS - PRELIMINAR AFASTADA. (...) PROCESSO CIVIL - CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO AFASTADA - SITUAÇÃO DE DÉBITO COMPROVADA - PRELIMINAR AFASTADA.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, acompanhado dos extratos bancários, reveste-se da condição de documento hábil, autorizando o manejo do procedimento para a cobrança do crédito, ainda mais quando permite uma verificação detalhada da movimentação da respectiva conta, o que ensejaria, até, o ajuizamento da ação monitória, na conformidade da Súmula n. 247 do STJ. (...)" (TJSC, AC 2004.027832-0, Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, 26-03-2009).
No caso dos autos, a inicial foi instruída com o documento denominado "termo de adesão às condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente", firmado em 09/01/2019 e demonstrativo de atualização do débito.
Como se percebe, não foram juntados extratos da contratualidade, o que se faz essencial para demonstrar os valores utilizados pelo correntista, desde o início da relação contratual.
Anoto, por oportuno, que a emenda da inicial para juntada de documentos após a contestação é possível, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, conforme entendimento do nosso e. tribunal de justiça, pois não importa em alteração do pedido inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESSES E IMPROCEDÊNCIA DAQUELA.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU NÃO ESTAR A MONITÓRIA AMPARADA POR PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELO DA AUTORA/EMBARGADA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO ACARRETA A ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS OU DA CAUSA DE PEDIR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É vedada a emenda da petição inicial, após a contestação, apenas nos casos em que, depois da citação, pretende o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, em virtude da vedação contida no art. 264 do CPC." (STJ, AgRg na PET no REsp 1125860/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015). "A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos." (STJ, AgRg no AREsp 197.630/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06/12/2016) (TJSC, 0006566-14.2013.8.24.0018, Des.
Cláudia Lambert de Faria, 23-05-2017).
Assim, a parte autora deve juntar nos autos os extratos da conta corrente relativos à contratualidade, sob pena de extinção do feito. 4.
DECISÃO - Ante o exposto: 4.1 Acolho a preliminar para reconhecer a nulidade da citação por edital e, em consequência, determinar nova tentativa de citação pessoal da parte demandada nos endereços faltantes, bem como renovar a tentativa de citação nos endereços nos quais a correspondência retornou com a informação "ausente" e "não procurado"; 4.2 Afasto, por ora, a alegação de prescrição; 4.3 Determino a intimação da parte autora para juntar nos autos os extratos da conta corrente relativos à toda contratualidade, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito; 4.4 Somente após atendido o item 4.3, expeça-se novo mandado ou ofício de citação aos endereços não diligenciados e àqueles em que a correspondência tenha retornado com a informação "ausente" e "não procurado". 4.5 Fica intimado o autor/embargado para efetuar o prévio pagamento das diligências do oficial de justiça ou despesas postais, no prazo de cinco dias. 4.6 Caso infrutífera a tentativa de citação, determino, desde já, a utilização dos sistemas disponíveis na busca de endereço atualizado da parte demandada, inclusive no Sisbajud, mediante a inserção nos localizadores CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS e SISBAJUD - PROTOCOLO - INFORMAÇÃO. 4.7 Do resultado da pesquisa, intime-se o autor para manifestação e impulso, no prazo de cinco dias. 4.8 Por oportuno, advirto ao autor que a inércia no cumprimento das determinações consignadas nesta decisão, ou outras providências necessárias ao andamento do feito, a tempo e modo, poderá caracterizar desídia no andamento processual e, consequentemente, caracterização da prescrição direta da pretensão inicial. 4.9 Por fim, registro que os honorários da curadora especial serão arbitrados ao final.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:12
Decisão interlocutória
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22/05/2025 18:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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05/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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14/10/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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14/10/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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11/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 07/08/2024
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/08/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/10/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Monitória Nº 5005067-81.2020.8.24.0011/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI RÉU: ADAIR AIROSO RÉU: ADAIR AIROSO *16.***.*58-09 EDITAL Nº 310063107232 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ADAIR AIROSO, CPF: *16.***.*58-09 e ADAIR AIROSO *16.***.*58-09, CNPJ: 29.***.***/0001-72 SR-011, Casa 10 - Santa Rita - 88352182, Brusque/SC (Residencial), Rua Vinte e Cinco de Julho, 280 - Limoeiro - 88356470, Brusque/SC (Residencial), Rua João Lúcio Torrezani, 10 - Santa Rita - 89352170, Brusque/SC (Residencial), Rua Alois Fischer, 55, 401 - Santa Rita - 88352064, Brusque/SC (Residencial), Rua Poço Fundo, 1850, apartamento 204 - Ponta Russa - 88357030, Brusque/SC (Residencial), Rua 25 DE JULHO, 280 - PLANALTO - 88356450, Brusque/SC (Residencial), Rua LI - 007, 16 - Limeira - 88356025, Brusque/SC (Residencial), Rodovia Antônio Heil, 16215 - Itaipava - 88318112, Itajaí/SC (Residencial), Praça das Bandeiras, 55 - Centro I - 88350051, Brusque/SC (Residencial), Rua Alberto Mueller, 68 - Santa Terezinha - 88356000, Brusque/SC (Residencial), Rua SR-011, 195, Casa - Santa Rita - 88352182, Brusque/SC (Residencial), Rua GU - 012, 100 - Guarani - 88350684, Brusque/SC (Residencial), Rua Pomerode, 10 - Santa Rita - 88352165, Brusque/SC (Residencial), Rua Salvador Benvenutti, 195 - Limeira Baixa - 88356082, Brusque/SC (Residencial), Rua Vinte e Cinco de Julho, 280 - Limoeiro - 88356470, Brusque/SC (Residencial), Rua Alois Fischer, 55, 401 - Santa Rita - 88352064, Brusque/SC (Residencial), Rua Poço Fundo, 1850, apartamento 204 - Ponta Russa - 88357030, Brusque/SC (Residencial), Rua LI - 007, 16 - Limeira - 88356025, Brusque/SC (Comercial), Rodovia Antônio Heil, 16215 - Itaipava - 88318112, Itajaí/SC (Residencial), Rua Alberto Mueller, 68 - Santa Terezinha - 88356000, Brusque/SC (Residencial), Rua SR - 011, 195, Casa - Santa Rita - 88352182, Brusque/SC (Residencial), Rua Pomerode, 10 - Santa Rita - 88352165, Brusque/SC (Residencial), Rua Reinaldo Westarb, 100 - Guarani - 88350684, Brusque/SC (Residencial), Praça das Bandeiras, 55 - Centro I - 88350051, Brusque/SC (Residencial), Rua Salvador Benvenutti, 195 - Limeira Baixa - 88356082, Brusque/SC (Residencial) e Rua João Lucio Torrezani, 10 - Santa Rita - 88352170, Brusque/SC (Residencial), ambas atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 25.503,96 Data do Cálculo: 21/05/2020 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). OBSERVAÇÃO: a) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e b) Em caso de cumprimento do mandado, o pagamento de honorários advocatícios serão fixados no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa e o réu será isento do pagamento de custas processuais. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:54
Expedição de Edital - citação
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16/07/2024 14:04
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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15/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 149
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04/03/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149<br>Oficial: LUCAS CARDOZO DOS SANTOS
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04/03/2024 13:46
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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06/02/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7161653, Subguia 3686966 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 183,90
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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25/01/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7161653, Subguia 3686966
-
25/01/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7161653 - R$ 183,90
-
24/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
12/01/2024 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 138
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05/12/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: THIAGO TONET
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05/12/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138<br>Oficial: THIAGO TONET
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05/12/2023 16:30
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
05/12/2023 16:30
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
01/12/2023 16:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6902687, Subguia 3559170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 145,98
-
28/11/2023 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6902687, Subguia 3559170
-
28/11/2023 11:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6902687 - R$ 145,98
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
11/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
03/11/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
23/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 12:15
Despacho
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29/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
27/04/2023 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 114
-
27/04/2023 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
-
27/03/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
27/03/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
-
27/03/2023 17:21
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
27/03/2023 17:21
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
23/03/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
22/03/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5231847, Subguia 2738249 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 94,78
-
17/03/2023 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5231847, Subguia 2738249
-
17/03/2023 10:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5231847 - R$ 94,78
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
27/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:19
Juntada de Petição
-
14/12/2022 18:12
Juntada de Petição
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 101
-
14/12/2022 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 100
-
13/12/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 101
-
13/12/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 100
-
09/11/2022 14:20
Expedição de ofício - 2 cartas
-
09/11/2022 14:20
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/09/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4237752, Subguia 2248677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,02
-
13/09/2022 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4237752, Subguia 2248677
-
13/09/2022 16:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4237752 - R$ 115,02
-
13/09/2022 16:20
Juntada de Petição
-
25/07/2022 18:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Motivo: Vide certidão do Evento 94
-
25/07/2022 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
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21/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
-
21/07/2022 13:05
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
21/07/2022 13:05
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
14/07/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3844093, Subguia 2057419 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,38
-
12/07/2022 15:44
Juntada de Petição
-
12/07/2022 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3844093, Subguia 2057419
-
12/07/2022 15:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3844093 - R$ 27,38
-
16/06/2022 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 82
-
16/06/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
-
20/05/2022 12:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/05/2022 12:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/05/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3514176, Subguia 1894876 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,49
-
16/05/2022 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2022 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2022 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3514176, Subguia 1894876
-
16/05/2022 16:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3514176 - R$ 55,49
-
16/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 73
-
27/04/2022 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
-
05/04/2022 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/04/2022 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/03/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3206303, Subguia 1742935 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,49
-
21/03/2022 09:37
Juntada de Petição
-
21/03/2022 08:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3206303, Subguia 1742935
-
21/03/2022 08:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3206303 - R$ 55,49
-
25/02/2022 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
-
25/02/2022 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
-
14/02/2022 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/02/2022 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/01/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2892794, Subguia 1587583 - Boleto pago (1/1) - R$ 53,34
-
19/01/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/01/2022 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2892794, Subguia 1587583
-
19/01/2022 15:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2892794 - R$ 53,34
-
20/12/2021 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2021 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
24/11/2021 12:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/11/2021 12:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/11/2021 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2568434, Subguia 1430428 - Boleto pago (1/1) - R$ 53,34
-
29/10/2021 17:09
Juntada de Petição
-
29/10/2021 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2568434, Subguia 1430428
-
29/10/2021 16:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2568434 - R$ 53,34
-
21/10/2021 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
21/10/2021 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
08/10/2021 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
08/10/2021 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
30/09/2021 18:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/09/2021 18:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2227336, Subguia 1275475 - Boleto pago (1/1) - R$ 53,34
-
30/08/2021 14:47
Juntada de Petição
-
30/08/2021 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2227336, Subguia 1275475
-
30/08/2021 14:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2227336 - R$ 53,34
-
26/08/2021 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2021 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2021 18:42
Expedição de ofício - 2 cartas
-
12/07/2021 18:40
Expedição de ofício - 2 cartas
-
07/06/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1744546, Subguia 1051821 - Boleto pago (1/1) - R$ 103,08
-
02/06/2021 15:19
Juntada de Petição
-
02/06/2021 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1744546, Subguia 1051821
-
02/06/2021 15:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1744546 - R$ 103,08
-
31/05/2021 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2021 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2021 13:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/03/2021 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/01/2021 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 54,60
-
20/01/2021 14:33
Juntada de Petição
-
20/01/2021 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
20/01/2021 14:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Guia nº 1.129.422 - R$ 51,54
-
21/12/2020 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
21/12/2020 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2020 11:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/12/2020 11:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/10/2020 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 54,54
-
20/10/2020 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2020 13:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
19/10/2020 13:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Guia nº 837.683 - R$ 51,54
-
15/10/2020 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2020 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2020 12:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2020 12:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2020 12:16
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2020 12:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/06/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2020 15:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2020 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2020 18:54
Determinada a citação
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25/05/2020 16:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/05/2020 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 768,65
-
21/05/2020 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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21/05/2020 11:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Guia nº 342.540 - R$ 765,65
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21/05/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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