TJSC - 5025412-72.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50091870620258240008
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01/08/2024 15:13
Baixa Definitiva
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25/07/2024 01:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
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25/07/2024 01:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JEAN GOMES DA CRUZ
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25/07/2024 01:02
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
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24/07/2024 14:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
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24/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN GOMES DA CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2024 13:16
Transitado em Julgado
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 02/07/2024
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01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 01/07/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025412-72.2023.8.24.0008/SC RÉU: JEAN GOMES DA CRUZ SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 3.197,00 ( ), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
28/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2024
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/06/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
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19/09/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:58
Decisão interlocutória
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04/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6260741, Subguia 3250875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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22/08/2023 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6260741, Subguia 3250875
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22/08/2023 10:51
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 6260741 - R$ 315,87
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22/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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