TJSC - 5044444-81.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:30
Despacho
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11/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044444-81.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SANDRA MARCIA RIBEIRO DE CASTRO GLOCKADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)EXECUTADO: ROSA DOS SANTOS KURTZADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO IZIDIO COSTA (OAB SC056714B)EXECUTADO: LEONARDO CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO IZIDIO COSTA (OAB SC056714B) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ROSA DOS SANTOS KURTZ e LEONARDO CARDOSO DE SOUZA, por seu curador. Alegaram nulidade da citação ficta, pois teria sido realizada antes de esgotadas as vias ordinárias de localização pessoal, notadamente porque não promovida busca de endereço perante concessionárias estaduais de serviço público do estado do Rio Grande do Sul.
Requereram o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da fase de conhecimento, com a consequente extinção do feito. A parte exequente rechaçou a tese defensiva, asseverando que esgotados os meios de localização do executado nos autos de origem.
Sustentou que a parte executada foi citada por edital na fase de conhecimento e, por isso, realizada a intimação para pagamento da mesma forma, consoante determinação do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
Conclusos os autos. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
A matéria veiculada na impugnação apresentada insere-se nas hipóteses relacionadas no dispositivo. O exame do processo de origem revela que somente utilizado desse meio citatório após esgotadas as tentativas de localização dos executados (Eventos 18-69), inclusive após pesquisa de endereços na ferramenta disponibilizada pela CGJ/SC (Evento 71). Tal ferramenta faz pesquisa em base de dados nacionais, como Infojud, Renajud e FCDL, o que torna dispensável a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público estaduais do estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, diante das inúmeras tentativas frustradas de citação dos executados e de buscas por outros endereços através da ferramenta de pesquisa de endereços, não há que se falar em violação ao art. 256 do CPC. Sobre o §3º do art. 256 do Código de Processo Civil, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20-6-2023,grifou-se).
Ademais, feita a citação editalícia na ação de conhecimento, assim deve ser feita a intimação no cumprimento de sentença, conforme determina a regra do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Portanto, válida a citação por edital dos executados. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf.
STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Fixo o valor de R$ 220,15 pela impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial, nos termos do art. 8º, caput e § 3º, c/c art. 9º, II, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Os demais atos praticados e seus respectivos honorários serão analisados e fixados ao final do processo, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura, considerando o trabalho realizado durante todo o acompanhamento processual realizado pelo profissional.
Proceda-se ao pagamento conforme o procedimento ditado pela referida Resolução. 4.
Ficam intimadas as partes desta decisão.
A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, bem como indicar bens sujeitos a penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. 5. Caso não haja indicação de bens sujeitos à penhora ou requeridas medidas executivas concretas e pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
28/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 04:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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24/01/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 22:24
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:16
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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23/01/2025 13:16
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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23/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:13
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 29
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16/12/2024 13:13
Decisão interlocutória
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16/12/2024 11:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046034
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16/12/2024 11:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046034
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16/12/2024 11:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046034
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24/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/07/2024 06:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 26/07/2024
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22/07/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RICARDO ELIEZER DE SOUZA E SILVA MAAS
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22/07/2024 15:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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12/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/07/2024
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/06/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/09/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044444-81.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SANDRA MARCIA RIBEIRO DE CASTRO GLOCK EXECUTADO: ROSA DOS SANTOS KURTZ E OUTROS EDITAL Nº 310061312027 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): ROSA DOS SANTOS KURTZ, CPF: *69.***.*93-34 e LEONARDO CARDOSO DE SOUZA, CPF: *14.***.*85-08, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 7.899,76.
Data do Cálculo: 09/04/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
27/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/06/2024
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7946658, Subguia 4112248 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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03/06/2024 17:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7946658, Subguia 4112248
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03/06/2024 17:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7946658, Subguia 4063134
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20/05/2024 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7946658, Subguia 4063134
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20/05/2024 10:20
Juntada - Guia Gerada - SANDRA MARCIA RIBEIRO DE CASTRO GLOCK - Guia 7946658 - R$ 40,94
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:04
Determinada a intimação
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11/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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