TJSC - 0000164-51.2013.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/06/2025 11:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - NVG01CV0
 - 
                                            
24/06/2025 10:59
Transitado em Julgado
 - 
                                            
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
 - 
                                            
23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
 - 
                                            
22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
 - 
                                            
21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
 - 
                                            
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
 - 
                                            
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000164-51.2013.8.24.0135/SC APELANTE: MARGIT APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233)APELANTE: MARGIT APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233)APELADO: CAMIL ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): CRISTINE RUMI KOBAYASHI (OAB SP221598) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (fls. 52-67 do evento 46, PROCJUDIC7): Margit Aparecida da Silva e Margit Aparecida da Silva ME ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais contra Camil Alimentos S/A aduzindo, em breve escorço do necessário, ter prestado serviços de industrialização de produtos para a empresa requerida, na qualidade de empresa de terceirização de mão-de-obra no setor de alimentos, desde o ano de 1974, quando a requerida ainda detinha outra denominação, qual seja, CIPE. Segundo alega, referida situação restou formalizada na qualidade de prestadora de serviços terceirizados exclusiva à requerida no ano de 1986.
Contudo, no ano de 2010, a empresa ré, que então chamava-se FEMEPE, foi informada pelo Ministério do Trabalho de que os funcionários atuantes nas atividades operadas pelas autoras deveriam ser contratados, e não terceirizados. Entretanto, tal situação perdurou ao arrepio da legislação trabalhista e, em agosto de 2011, a requerida, então denominada CAMIL (face à incorporação havida), propôs às autoras que estas efetuassem o rompimento do contrato de trabalho com seus funcionários para que, por conseguinte, pudesse contratá-los em nome da requerida, para regularização. Tal situação não se operou de imediato e, em novembro de 2011, a requerida obrigou as requerentes à concessão de férias a todos os seus empregados, reiterando a proposta efetuada em agosto do mesmo ano.
Assim, no dia 28/11/2011, tendo agendado as rescisões de seus empregados junto ao sindicato, respeitando os prazos da legislação trabalhista, retornou à sede da empresa requerida para consolidação das despesas, inclusive rescisórias, que seriam arcadas por esta. Contudo, a requerida negou-se ao pagamento das verbas rescisórias em sua totalidade, e formalizou acordo com as empregadas da requerente pela metade do valor devido e, ainda, não efetuou a contratação destas, conforme prometido, inclusive da própria autora. Tais fatos geraram danos de natureza moral à pessoa física da requerente, bem como danos de ordem material, resultado da obrigação de pagar a cláusula rescisória, nos moldes do artigo 927 do CC. Para tanto, postulou a decretação de nulidade das cláusulas g, h, i, j. e 3 do distrato datado de 8/11/2011, por vício de consentimento (art. 171, II, do CC), notadamente porque a requerida beneficiou-se da inexperiência da autora em transações desta natureza. Fundamentou seu pedido no direito pátrio, especialmente no Código Civil, e postulou a anulação das cláusulas do distrato e do próprio instrumento firmado, além de reparação dos danos materiais e morais experimentados em decorrência dos atos praticados pela requerida.
Alternativamente, postulou a readequação do distrato junto à requerida, quanto às despesas havidas, além de condenação ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 20/87), dentre eles a procuração. Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 94/102 e 103/111), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa para postular direitos referentes ao contrato de prestação de serviços firmado pela PRENAVE.
No mérito, destacou que inexiste vício de consentimento no distrato firmado, na medida em que as requerentes estavam cientes da situação havida perante o Ministério Público do Trabalho. Ademais, os contratos firmados entre as partes previam possibilidade de rescisão mediante prévia notificação, o que foi observado.
O fato de ter havido pagamento de parte das verbas rescisórias deu-se unicamente por ato de mera liberalidade, em respeito à longa relação existente entre as partes e, também, como multa rescisória, tal como previsto na cláusula "g" do distrato firmado, o que era indevido, de qualquer forma, porquanto respeitado o prazo de trinta dias do aviso prévio. Igualmente, não há falar em danos materiais ou morais.
Estes últimos, inclusive, sequer restaram demonstrados, notadamente porque a afirmação de promessa de contratação dos funcionários foi, de fato, cumprida, e que apenas não restaram contratados porque estes optaram por não aceitar o convite. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, ainda, a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (fls. 112/140). Houve réplica (fls. 143/150). Ás fls. 151/152, o feito restou saneado, decisão da qual houve interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual não houve concessão de efeito suspensivo, daí porque realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas. Sobrevieram alegações finais por memoriais da autora (fls. 204/2016), e da requerida (fls. 218/227). às fls. 239/224, sobreveio decisão do recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. (grifos originais) Segue parte dispositiva da decisão: Diante de todo o argumentado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Margit Aparecida da Silva e Margit Aparecida da Silva ME contra Camil Alimentos S/A e resolvo o mérito da fase cognitiva, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, estes fixados em R$ 5.000,00, levando-se em conta o alto grau de zelo do causídico e a baixa complexidade da demanda (artigo 21, § 3º, CPC). Não requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte (art. 475-J, § 5º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (grifos originais).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs a presente apelação cível (fls. 70-95 do evento 46, PROCJUDIC7), alegando, em síntese, que o distrato que colocou fim ao negócio mercantil entabulado entre os contendores operou-se mediante pressão e de forma totalmente desproporcional, quando considerados os serviços por si ofertados, motivo pelo qual ressoa evidente a lesão e a consequente necessidade de ressarcimento dos prejuízos materiais e morais decorrentes da resolução do ajuste. Ato contínuo, a ré ofertou contrarrazões (fls. 107-125 do evento 46, PROCJUDIC7), pugnando pelo desprovimento da insurgência. Por meio da decisão tomada em sede de conflito de competência pelo Tribunal de Justiça (autos 5022822-83.2022.8.24.0000), foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em questão.
Após, vieram-me os autos conclusos. O Robô de pesquisa de óbitos da E.
Corregedoria da Justiça constatou o falecimento da parte apelante MARGIT APARECIDA DA SILVA (evento 77, INF1).
Diante disso, foi determinada a intimação do procurador da apelante (falecida), a fim de que providenciasse a sucessão processual. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o integral cumprimento da habilitação, nos termos do art. 313, I, CPC (evento 78, DESPADEC1). Transcorrido o prazo in albis, determinou-se a expedição de edital, com publicação única e prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais sucessores se habilitassem, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (evento 85, DESPADEC1). Sobreveio a juntada da certidão de óbito, com inteiro teor, da apelante pelo cartório de registro civil (evento 103, OFÍCIO C1).
Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal das herdeiras, a teor das informações contidas no documento de página 3 do evento 103, OFÍCIO C1, para manifestarem interesse na sucessão processual, promovendo as respectivas habilitações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (evento 108, DESPADEC1).
O prazo transcorreu sem qual manifestação (Evento 115). É o breve relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e § 2º".
Além disso, preceitua o art. 313, § 2º, II, do CPC, o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo:[...]§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...]II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Consoante o dispositivo citado, diante da transmissibilidade do direito em litígio era dever do espólio/sucessor/herdeiro promover a regularização processual com a habilitação de parte capaz para figurar no polo ativo.
Não obstante as diligências determinadas por este Juízo, não houve interesse das herdeiras em se habilitarem como parte ativa na demanda, autorizando assim a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: O processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente.
Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos.
Os primeiros se referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as partes.
Manifestam-se por meio do requisito da competência e da ausência de impedimento ou suspeição do órgão jurisdicional.
Do lado dos litigantes, relacionam-se com a capacidade civil de exercício, bem como com a necessidade de representação por advogado. [...]Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.
Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, com trânsito em julgado.Até aqui cogitamos de pressupostos que deveriam ser atendidos desde a origem do processo.
Mas a ausência de requisito de procedibilidade pode decorrer, também, de fato superveniente à regular instauração do processo, como, por exemplo, se dá com a perda de capacidade da parte ou com a não substituição de advogado falecido no curso do processo.
Em tais circunstâncias, não sendo superado o defeito surgido incidentemente, haverá de ser extinto o processo, na fase em que estiver, sem julgamento do mérito. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
I. 58. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1305).
Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA.1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) [...] A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015[...] (STJ, REsp n. 1.623.603/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017) Nesse trilhar, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - RMC.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES.PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
VERIFICAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DE FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS A FIM DE QUE FOSSE PROMOVIDA A DEVIDA SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, INCISO II, DO CPC.
INTERESSADOS QUE, MESMO INSTADOS A REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM INERTES.
PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO.
FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5009335-90.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
FALECIMENTO DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
POSTERIOR INTIMAÇÃO, POR MEIO DE EDITAL, QUE FLUIU IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5082912-80.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ.
DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0021715-15.2007.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2025); TJSC, Apelação n. 0000684-49.2010.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2025 e TJSC, Apelação n. 5002283-81.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2024.
E, desta Câmara: TJSC, Apelação n. 0008184-44.2008.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe S.
Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2025 e TJSC, Apelação n. 5002898-66.2023.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2025.
Por derradeiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível.
Ação declaratória c.c indenitária.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Noticiado o falecimento do autor pela ré.
Intimação pessoal do patrono constituído para regularização do polo ativo, com efetivação de sucessão processual.
Patrono devidamente intimado, que deixou de se manifestar.
Intimação dos herdeiros ou sucessores para se manifestarem.
AR recebida por pessoa com mesmo sobrenome do autor no endereço indicado na inicial.
Contudo, não houve habilitação nos autos.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000860-28.2022.8.26.0223; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Assim, com a extinção do feito, resta prejudicada a análise do recurso.
Por fim, ante o desfecho ora propagado, condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes mantidos no valor fixado na origem.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 313, § 2º, II, 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e, por consequência, deixo de conhecer do presente recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às baixas e anotações de praxe, com o consequente arquivamento do feito. Custas e honorários sucumbenciais, na forma deste julgado.
Intimem-se.
Florianópolis, na data da assinatura. - 
                                            
27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
 - 
                                            
26/05/2025 17:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
 - 
                                            
20/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
 - 
                                            
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
 - 
                                            
25/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 112
 - 
                                            
25/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 112
 - 
                                            
10/04/2025 16:34
Expedição de ofício - 2 cartas
 - 
                                            
10/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
10/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETÍCIA CRISTINA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
10/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
 - 
                                            
10/04/2025 16:08
Despacho
 - 
                                            
07/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
 - 
                                            
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
 - 
                                            
07/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
 - 
                                            
10/01/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
08/01/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
07/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
07/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
07/01/2025 14:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
07/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/01/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
 - 
                                            
07/01/2025 13:46
Despacho
 - 
                                            
10/09/2024 16:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
19/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0502
 - 
                                            
16/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
05/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
05/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/06/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/08/2024
 - 
                                            
05/06/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 0000164-51.2013.8.24.0135/SC APELANTE: MARGIT APARECIDA DA SILVA APELANTE: MARGIT APARECIDA DA SILVA APELADO: CAMIL ALIMENTOS S.A.
EDITAL A Excelentíssima Senhora Desembargadora Soraya Nunes Lins, Relatora nos autos de Apelação n. 0000164-51.2013.8.24.0135, em que são partes Margit Aparecida da Silva, Margit Aparecida da Silva e Camil Alimentos S.a., faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE MARGIT APARECIDA DA SILVA e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 85, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 03/06/2024, eu, Luan Silva Martins da Fonseca, o digitei. - 
                                            
04/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 13:15
Expedição de Edital
 - 
                                            
24/05/2024 14:17
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> SMC
 - 
                                            
24/05/2024 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
 - 
                                            
24/05/2024 09:25
Despacho
 - 
                                            
10/05/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
 - 
                                            
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
 - 
                                            
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
 - 
                                            
15/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/03/2024 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
 - 
                                            
14/03/2024 19:45
Despacho
 - 
                                            
17/11/2023 09:43
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
 - 
                                            
16/09/2023 23:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
26/04/2023 17:19
Remetidos os Autos - DCDP -> GCOM0502
 - 
                                            
20/04/2023 18:27
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0502 -> DCDP
 - 
                                            
08/11/2022 15:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50228228320228240000/TJSC
 - 
                                            
03/11/2022 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (GCIV0603 para GCOM0502)
 - 
                                            
03/11/2022 15:21
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
03/11/2022 14:12
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV6 -> DCDP
 - 
                                            
26/10/2022 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50228228320228240000/TJSC
 - 
                                            
25/04/2022 18:19
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV6
 - 
                                            
25/04/2022 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
 - 
                                            
25/04/2022 16:26
Remetidos os Autos - DRI -> DCDP
 - 
                                            
25/04/2022 14:19
Juntada de Certidão - inspecionado
 - 
                                            
22/04/2022 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
 - 
                                            
22/04/2022 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
12/04/2022 11:01
Suscitado Conflito de Competência - por unanimidade
 - 
                                            
28/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2022<br>Data da sessão: <b>12/04/2022 09:00:00</b>
 - 
                                            
25/03/2022 11:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2022
 - 
                                            
25/03/2022 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
 - 
                                            
25/03/2022 10:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2022 09:00</b><br>Sequencial: 17
 - 
                                            
05/12/2021 12:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
 - 
                                            
05/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2021 17:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
 - 
                                            
25/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
 - 
                                            
14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
 - 
                                            
04/03/2021 18:39
Conclusos para decisão/despacho - PFM -> GCIV0603
 - 
                                            
04/03/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2021 18:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2021 18:23
Juntada de íntegra do processo
 - 
                                            
26/02/2021 08:51
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/02/2021 03:07
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
17/11/2020 13:50
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2019.00025391-3, referente ao processo 0000164-51.2013.8.24.0135/90000 - Petição
 - 
                                            
11/11/2020 16:59
Remessa - Armário 38
 - 
                                            
03/11/2020 16:11
Remessa
 - 
                                            
03/11/2020 16:07
Recebido na Seção de Apoio Operacional/DCDP
 - 
                                            
30/10/2020 18:16
Remessa à Seção de Apoio Operacional/DCDP
 - 
                                            
30/10/2020 18:14
Expedido Ato Ordinatório - Ante a adoção de novo sistema interno por este Sodalício, indica-se o presente feito para migração ao sistema Eproc. De mais a mais, existindo impedimento ao referido encaminhamento devido a qualquer especificidade técnica, os a
 - 
                                            
15/08/2018 19:45
Transferência de Processo - Magistrado de origem: Vaga - 1 / Desembargador Rodolfo Tridapalli - Substituto em geral Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Desembargador André Carvalho - Titular Área de atuação do
 - 
                                            
14/08/2018 17:16
Recebido pelo Gabinete - Desembargador André Carvalho
 - 
                                            
14/08/2018 10:11
Remessa ao Gabinete
 - 
                                            
07/08/2018 13:13
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
 - 
                                            
07/08/2018 13:13
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
 - 
                                            
03/08/2018 19:14
Transferência de Processo - Magistrado de origem: Vaga - 1 / Desembargador Monteiro Rocha - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Desembargador Rodolfo Tridapalli - Substituto em geral Área de atuação do
 - 
                                            
02/08/2018 16:08
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP - Redistribuir
 - 
                                            
01/02/2016 15:13
Recebido pelo gabinete
 - 
                                            
13/01/2016 15:04
Remessa ao gabinete
 - 
                                            
08/01/2016 21:20
Saídos por Redistribuição
 - 
                                            
08/01/2016 21:20
Concluso ao Relator
 - 
                                            
08/01/2016 21:20
Redistribuição por Sorteio - Redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil determinada por acórdão de fls. 324-330.
 - 
                                            
07/01/2016 17:35
Remessa à Diretoria de Cadastro e Distribuição - NA ASSESSORIA TÉCNICA PARA ANÁLISE
 - 
                                            
07/01/2016 12:50
Na Seção de Intim. e Controle de Prazos / Div. de Editais - balcao redistribuição
 - 
                                            
07/01/2016 09:10
Transmitida decisão à comarca de origem por email automático
 - 
                                            
07/01/2016 08:54
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos - Nº Edital: 9226/15 disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 2262 - (www.tjsc.jus.br)
 - 
                                            
18/12/2015 13:27
Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão
 - 
                                            
18/12/2015 13:00
Rel. de Acórdãos na Seção de Elab. de Editais / P/ Conferir - 9226/15
 - 
                                            
18/12/2015 11:17
Remessa à Divisão de Editais
 - 
                                            
17/12/2015 15:53
Recebido Divisão de Documentação e Informações
 - 
                                            
17/12/2015 15:37
Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Padronização
 - 
                                            
17/12/2015 14:00
Acórdão Assinado
 - 
                                            
17/12/2015 14:00
Julgamento por Acórdão - Decisão: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.
 - 
                                            
17/12/2015 14:00
À redistribuição
 - 
                                            
17/12/2015 13:52
Concluso ao Relator - 17/12/2015
 - 
                                            
17/12/2015 13:52
Processo Pautado - Data da pauta: 17/12/2015
 - 
                                            
17/12/2015 13:52
Despacho do Relator Pedindo Dia para Julgamento - 17/12/2015
 - 
                                            
26/10/2015 16:42
Recebido pelo gabinete
 - 
                                            
26/10/2015 16:38
Remessa ao gabinete
 - 
                                            
26/10/2015 16:24
Concluso ao Relator
 - 
                                            
26/10/2015 16:24
Transferência de Processo - Transferência a Juiz Cooperador nos termos do Artigo 53, § 7º (Ato Regimental 113/2011-TJ) - (via gabinete).
 - 
                                            
26/10/2015 16:09
Recebido pelo gabinete
 - 
                                            
23/10/2015 14:28
Remessa ao gabinete
 - 
                                            
11/09/2015 16:11
Recebido pelo gabinete
 - 
                                            
11/09/2015 15:45
Remessa ao gabinete - S
 - 
                                            
04/09/2015 11:11
Concluso ao Relator
 - 
                                            
04/09/2015 11:11
Distribuição por Vinculação ao Magistrado - Vinculação em razão do processo nº *01.***.*26-86
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012936-89.2024.8.24.0000
Jose Osnildo Morestoni
Silvio Serpa
Advogado: Guilherme Luiz Raymundi
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 08:08
Processo nº 5010130-14.2022.8.24.0045
Lenir da Silva
Os Mesmos
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 10:37
Processo nº 5021620-74.2023.8.24.0020
Clemente Borges
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Ana Cristina Soares Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2024 11:29
Processo nº 5005253-38.2024.8.24.0020
Municipio de Criciuma/Sc
Jhc Consultoria e Administracao de Imove...
Advogado: Stephany Costa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 11:59
Processo nº 5010553-41.2024.8.24.0000
Rosemari Xavier dos Santos
Andressa Alves dos Santos
Advogado: Fernanda Luetkemeyer Carbonari Collet
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2024 18:01