TJSC - 5015909-27.2023.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA20 para BNU04CV01)
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02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041613-95.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/07/2025 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50416139520258240000/TJSC
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30/06/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50416139520258240000/TJSC
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/06/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50416139520258240000/TJSC
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30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015909-27.2023.8.24.0008/SC AUTOR: LUCIMARA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO CARLOS FRANCESCHI (OAB SC045755)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878)RÉU: SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA LAIS CORAL (OAB SC069613)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por LUCIMARA BATISTA DA SILVA em face de SC INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO INTER S.A, fundamentando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A ação foi distribuída, originalmente, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade (evento 102).
II – Com amparo nos arts. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, venho suscitar conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em fraude de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em conteúdo de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços ou responsabilidade decorrente do serviço.
Vale dizer, a parte autora não pretende, como em outras demandas envolvendo RMC, revisar ou discutir contrato bancário que, equivocadamente, teria firmado com a instituição financeira ré, em abuso/violação ao direito de informação, e sim obter declaração judicial que reconheça a própria inexistência de relação negocial com a parte adversa, pela negativa de contratação (leia-se de qualquer contratação) de seus produtos ou serviços bancários. Aliás, a negativa de relação jurídica é inconteste, pois há até mesmo requerimento de perícia grafotécnica se, eventualmente, a parte ré apresentar algum contrato assinado pela parte autora.
Especificamente sobre o tema (RMC), o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou entendimento sobre a questão da distribuição de competências: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário." O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o posicionamento acima transcrito, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em situação similar, mesmo envolvendo instituição financeira: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TELEFONE.
GRAVAÇÃO COM VOZ DESCONHECIDA PELA REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/2011, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE." (CC n° 5006750-55.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 26.05.2021; grifei) Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito.
III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem, (CPC, art. 955).
Intimem-se. -
28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:16
Suscitado Conflito de Competência
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24/04/2025 18:34
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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06/03/2025 05:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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05/03/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para FNSURBA20)
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05/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:42
Terminativa - Declarada incompetência
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06/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/12/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC027845
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04/11/2024 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/11/2024 18:31
Juntado(a)
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/10/2024 12:51
Juntado(a)
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição
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23/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:37
Juntado(a)
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23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062498
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23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045547
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21/10/2024 21:14
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/09/2024 15:58
Juntado(a)
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/09/2024 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/09/2024 14:24:19)
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11/09/2024 15:00
Juntado(a)
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11/09/2024 14:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068613
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09/09/2024 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/05/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/07/2024
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13/05/2024 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5015909-27.2023.8.24.0008/SC AUTOR: LUCIMARA BATISTA DA SILVA RÉU: SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA RÉU: BANCO INTER S.A EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA CNPJ 49.***.***/0001-50.
Prazo do Edital: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
10/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2024
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10/05/2024 18:51
Expedição de Edital - citação
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10/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:23
Determinada a citação
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18/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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12/01/2024 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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08/12/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 18:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/11/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/11/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2023 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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11/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:20
Despacho
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10/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2023 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
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22/08/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2023 12:32
Juntada de Petição
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27/07/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 19:00
Decisão interlocutória
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26/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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07/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2023 18:34
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/06/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2023 09:31
Juntada de Petição
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:58
Despacho
-
01/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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