TJSC - 0302364-05.2014.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302364-05.2014.8.24.0011/SC APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)APELADO: MARIA FAGUNDES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (evento 146) interposto por Banco Santander Brasil S.
A. contra sentença (evento 132) que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a devolução dos valores constritos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de JMF Comércio de Artigos do Vestuário Ltda., Jozin Fagundes e Maria Fagundes. Alegou o recorrente, em síntese, que: a) o comando incorreu em omissões relevantes e contradições internas ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois desconsiderou atos processuais efetivos praticados e determinou a devolução de valores constritos sem o trânsito em julgado, em afronta à segurança jurídica e ao contraditório. b) o histórico processual revela que promoveu diligências úteis e contínuas, como bloqueios, pesquisas patrimoniais e manifestações expressas, o que afasta a caracterização de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4º-A e 6º, do Código de Processo Civil; c) a ausência de intimação pessoal do credor ao fim do prazo de suspensão inviabiliza o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme exigência expressa do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; d) a sentença incorre em contradição lógica ao presumir anuência tácita à prescrição com base em silêncio parcial, ignorando manifestação expressa contrária à prescrição, o que viola a regra do art. 489, §1º, IV, do CPC e compromete a coerência decisória; e e) a determinação de restituição de valores penhorados antes do trânsito em julgado viola a norma do art. 520, inc.
II, do CPC, vilipendia o princípio da efetividade da execução e expõe o processo a risco de irreversibilidade, sem respaldo legal ou jurisprudencial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 153). DECIDO Registra-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo de execução.
Adianta-se, sem razão à exequente/apelante.
Explica-se.
Ao apreciar matéria envolvendo a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (Grifo acrescido). 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (Grifo acrescido). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27-6-2018).
A respeito dos autos, bem detalhou o Juízo singular: [...] Considerando que o título executado é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal, é certo que, por força da retroatividade garantida pela citada súmula 64/TJSC, o prazo de 4 anos (1 ano de suspensão e 3 anos de prazo prescricional) tem início no dia posterior àquele.
Desse modo, não tendo havido novas causas interruptivas da prescrição desde então, possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...] No caso, deveria a parte ter se manifestado acerca das pesquisas por meio do INFOJUD e do RENAJUD, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Todavia, as pesquisas foram juntadas entre 26/04/2019 e 27/08/2019 (eventos 54-58), sendo a parte exequente devidamente intimada no evento 59-60, mediante publicação no Diário Oficial em 20/09/2019.
Nesse contexto, o prazo de 30 dias se encerrou em 31/10/2019, tendo início o prazo de suspensão de 1 ano, que se encerrou em 31/10/2020.
Desse modo, considerando que o título executado é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal, é certo que a prescrição intercorrente se consumou em 31/10/2023 (31/10/2020 + 3 anos = 31/10/2023), ao passo em que o credor apenas se manifestou nos autos, de modo efetivo, em 13/08/2024 (evento 72), ou seja, após a consumação da prescrição [...]. Ademais, conforme redação da súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, “a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
E, em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), o prazo da prescrição intercorrente restou transcorrido.
Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM SEU CÔMPUTO INICIADO A PARTIR DO TÉRMINO DO INTERREGNO FIXADO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CASO CONCRETO QUE TEM POR OBJETO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/04 E NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG), QUE RESTOU ALCANÇADO.
MANIFESTAÇÕES ULTERIORES PUGNANDO PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE BUSCA DE BENS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERFERIR NA AFERIÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DOS RESULTADOS INFRUTÍFEROS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5000001-68.2009.8.24.0056, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 4-2-2025).
Embora o apelante sustente a existência de diligências, como requerimentos de pesquisas patrimoniais e manifestações contrárias à prescrição, tais atos não se revelam suficientes para afastar a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de resultado prático e da paralisação do feito por mais de 3 (três) anos depois do prazo de suspensão. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem intimação pessoal do exequente quando verificada a ausência de movimentação útil e a paralisação injustificada do processo, conforme observado no caso. Portanto, decorrido o prazo prescricional de forma intercorrente, deve ser mantida incólume a sentença.
Ausente a fixação de honorários advocatícios na origem, inviável a sua majoração por atuação em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. -
22/08/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0603 para GCOM0401)
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22/08/2025 14:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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22/08/2025 14:58
Determina redistribuição por incompetência
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21/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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21/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 16:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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20/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 146 do processo originário (15/07/2025 11:09:17). Guia: 10878693 Situação: Baixado.
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20/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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