TJSC - 5001206-46.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001206-46.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: INECEL METALURGICA LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) DESPACHO/DECISÃO 1. Vistos etc, em correição permanente. 2. AVOCO os autos para reanálise do processo. 3. Do oferecimento de carta fiança O Decreto nº 868, de 28 de setembro de 2020 - que dispõe sobre o oferecimento de garantia antecipada pelo contribuinte - foi editado para regulamentar o art. 23 do Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual nº 313/2005).
Consta expressamente desse Decreto que caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) não só disciplinar os requisitos da apólice de seguro-garantia e da carta de fiança bancária (art. 2º, II), como também receber a documentação e analisar o oferecimento da garantia (arts. 3º e 7º).
Daí por que foi baixada a Portaria PGE/GAB nº 25, de 22 de abril de 2021, instituindo o procedimento administrativo de oferta de garantia à execução fiscal pelo contribuinte, com todas as condições e requisitos objetivos.
Isso trouxe transparência, segurança e critérios iguais para todos os devedores de dívida ativa do Estado. No caso concreto, apesar da manifestação favorável do exequente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para aceitação da carta fiança, em outro processo envolvendo o mesmo executado já houve o questionamento da idoneidade da garantia ofertada, porquanto se trata de fiança comum, e não de fiança bancária.
Tudo indica que a empresa afiançadora (sociedade limitada) não é instituição financeira e, consequentemente, não está autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
São Bernardo do Campo.
Decisão que, acolhendo a discordância da autarquia credora, indeferiu o pedido da parte executada de substituição da penhora por carta de fiança.
Irresignação da parte devedora.
Descabimento.
Conquanto a fiança bancária esteja equiparada ao dinheiro (LEF, art.15, I, com redação dada pela Lei nº13.043, de 2014) para todos os efeitos legais (LEF, art.9º, §3º), de modo que não se sujeita à ordem de preferência da penhora estabelecida por lei, e por isso não se exija o consentimento do credor na hipótese de substituição da penhora, a carta de fiança apresentada 'in casu' não tem a idoneidade necessária para o fim almejado.
Instituição afiançadora não autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Inaptidão da instituição financeira que, por esse motivo, leva à manutenção do bloqueio realizado.
Precedentes.
Indeferimento do pedido de substituição mantido, mas por outro fundamento.
Recurso não provido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, AI nº 2103985-77.2025.8.26.0000 j. 30/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA – Constrição de valores depositados em conta bancária da executada – Celebração de parcelamento – Parcelamento posterior à constrição – Aplicação do Tema 1.012 do STJ – Necessidade de apresentação de fiança bancária para liberação do bloqueio – Executada que apresentou carta fiança para substituir a penhora – Instituição financeira emissora que não tem autorização do BACEN para emissão de fiança bancária – Fiança bancária apresentada que não é idônea para garantir a execução fiscal – Garantia fidejussória (fiança não bancária) não é capaz de garantir execução fiscal (art. 9º, II, §3º, da LEF) – Instituição financeira que não tem autorização sequer para emitir fiança não bancária – Penhora de ativos financeiros que deve ser mantida integralmente – Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 3002882-44.2024.8.26.0000, j. 26/04/2024) Portanto, exsurge absolutamente imprescindível que o executado preste todos os esclarecimentos necessários quanto à situação descrita acima, devendo comprovar - de forma clara e objetiva - que a Carta Fiança apresentada cumpre todos os requisitos legais. Como decorrência lógica, ad cautelam, deve ser revogada a decisão retro. 4.
Ante o exposto: a) REVOGO a decisão proferida no evento 52, DESPADEC1, nos termos da fundamentação, para todos os fins de direito. b) DETERMINO ao executado para que preste os devidos esclarecimentos quanto à Carta Fiança oferecida como garantia, comprovando de forma efetiva que ela preenche integralmente os requisitos para sua aceitação pela PGE/SC (Decreto Estadual nº 868, de 28/09/2020; e Portaria PGE/GAB nº 25, de 22/04/2021), no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, sob as penas da lei. c) ADVIRTO a parte executada de que será fixada multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança na hipótese de reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 772, II, c/c art. 774). 6.
Na sequência, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para que se manifeste expressamente nos autos, sobretudo quanto à idoneidade da garantia do juízo, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para continuar o saneamento e a organização geral do processo, inclusive com análise do requerimento de substituição da penhora.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
07/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:45
Decisão - Determina Sisbajud
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27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 12:04
Determinada a intimação
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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23/08/2024 19:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50255843820238240000/TJSC
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19/08/2024 17:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50255843820238240000/TJSC
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15/08/2024 18:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50255843820238240000/TJSC
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15/12/2023 18:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2023 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50255843820238240000/TJSC
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22/11/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 18:32
Decisão interlocutória
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13/10/2023 11:51
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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15/08/2023 09:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50255843820238240000/TJSC
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20/06/2023 11:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50255843820238240000/TJSC
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02/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50255843820238240000/TJSC
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27/04/2023 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50255843820238240000/TJSC
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25/04/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453914, Subguia 2848076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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24/04/2023 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453914, Subguia 2848076
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24/04/2023 10:06
Juntada - Guia Gerada - INECEL METALURGICA LTDA - Guia 5453914 - R$ 635,09
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:02
Juntada de Petição
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16/02/2023 17:00
Determinada a citação
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10/02/2023 13:52
Juntada de Petição
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10/02/2023 13:48
Juntada de Petição - INECEL METALURGICA LTDA (SC037552 - RODRIGO MARGUARDT / SC025265 - JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA)
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08/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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12/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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