TJSC - 5004233-93.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004233-93.2025.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 17/09/2025. -
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004233-93.2025.8.24.0014/SC AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADINADVOGADO(A): Thiago Buchweitz ZilioADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONIADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZEADVOGADO(A): BIANCA MARIA BOGONIADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos, nos moldes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
De todo modo, destaco que "[...] em demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário, o segurado tem isenção total do pagamento de quaisquer custas processuais, de acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 [...]" (TJSC, Apelação n. 5016048-69.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-08-2023). 3) Deixa-se de designar audiência de conciliação inicial (art. 334 do CPC), em razão da natureza do objeto da lide e tendo em vista que não há nenhum fato novo ou dados distintos dos que já foram discutidos em sede administrativa, circunstâncias estas que impossibilitam o INSS de formalizar qualquer acordo. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5) Com a resposta da parte ré, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. 7) Formulados pedidos de produção probatória, voltem conclusos para despacho saneador, na forma da lei processual civil. Cumpra-se. Diligências legais. -
17/09/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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