TJSC - 5035102-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035102-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTOPHER DA SILVA MACHADO (OAB SC053000)ADVOGADO(A): ISRAEL NUNES CORREA (OAB SC063163)AGRAVADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA mercê de decisão que, no contexto de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos por ele proposta contra o Estado de Santa Catarina e outros, ratificou "a nomeação do primeiro profissional de confiança deste Juízo, indicado para exercer o encargo de perito no processo em tela - Dr. Rafael Hass da Silva (CRM/SC 12.452), bem como o valor por ele pleiteado a título de honorários periciais (R$ 7.500,00, sendo que tal valor haverá que ser proporcionalmente suportado pelos requeridos - R$ 2.500,00 cada)" (processo 5017793-21.2022.8.24.0075/SC, evento 244, DESPADEC1).
Houve o menajo de embargos de declaração pelo recorrente, que foram acolhidos "apenas para acrescer à decisão embargada (evento 244, DESPADEC1) os fundamentos supra e manter, contudo, as suas conclusões, o que faço com fulcro nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil" (processo 5017793-21.2022.8.24.0075/SC, evento 271, DESPADEC1).
Irresignado, o agravante assere, em síntese, que "é imprescindível que o perito possua especialização na área da controvérsia, a fim de garantir a imparcialidade e a qualidade da prova pericial".
Sustenta que "o Dr.
Matheus Curcio Locatelli possui formação e experiência mais específicas na área da lesão sofrida pelo agravante (plexo braquial), com pós-graduação em Medicina do Exercício e do Esporte e mestrado em Ciência da Saúde – Fisiopatologia.
Tal formação o capacita de forma mais adequada para analisar as particularidades do caso e elaborar um laudo técnico preciso e completo".
Aduz que "a escolha do perito com honorários mais altos, mesmo diante da existência de um profissional mais qualificado e com orçamento mais vantajoso, configura afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade".
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento ao recurso, "a fim de que seja reconhecida a substituição do perito nomeado (Dr.
Rafael Hass da Silva) pelo Dr.
Matheus Curcio Locatelli, ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito com especialização adequada na área da lesão sofrida pelo agravante (plexo braquial)" (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte.
Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei).
Em cognição sumária, própria desta fase processual, tenho por escorreita a decisão agravada, devendo ser, ao menos por ora, mantida incólume.
Dela extraio, para reprodução, o fragmento que segue: No que atine ao entrave alusivo ao valor dos honorários periciais, quando do julgamento do AI n. 5011402-13.2024.8.24.0000, restou determinada a consulta a, "no mínimo, outros dois profissionais da área médica aptos a realizar a perícia, a fim de verificar se os valores exigidos pelo expert nomeado estão de acordo com os valores praticados para a realização da indigitada perícia".
Dando concretude a tal comando, este Juízo efetuou a nomeação de dois outros peritos médicos (evento 170, DESPADEC1 - Dr. Matheus Curcio Locatelli e evento 209, DESPADEC1 - Dr. Daniel Ferreira Balsini), os quais fixaram honorários periciais, respectivamente, em R$ 7.400,00 (evento 188, PERÍCIA1) e, em R$ 8.472,00 (evento 225, PET1), ou seja, valores pouco destoantes ou até mesmo superiores àqueles fixados (evento 29, DESPADEC1 - R$ 7.500,00) e ratificados pelo primeiro perito nomeado (evento 115, PET1 - Dr. Rafael Hass da Silva).
Daí porque, ao que tudo indica, não houve exagero no orçamento apresentado, considerando as particularidades que envolvem a prova pericial a ser produzida neste feito, as quais já foram referidas na decisão que indeferiu a pretendida redução no valor dos honorários periciais (evento 138, DESPADEC1).
Portanto, mesmo diante das insurgências últimas dos entes requeridos (evento 239, PET1 e evento 241, PET1), reputo não haver evidências de que os valores das quotas partes a serem suportadas por cada um deles (R$ 2.500,00) sejam exorbitantes.
Com isso, RATIFICO a nomeação do primeiro profissional de confiança deste Juízo, indicado para exercer o encargo de perito no processo em tela - Dr. Rafael Hass da Silva (CRM/SC 12.452), bem como o valor por ele pleiteado a título de honorários periciais (R$ 7.500,00, sendo que tal valor haverá que ser proporcionalmente suportado pelos requeridos - R$ 2.500,00 cada). (processo 5017793-21.2022.8.24.0075/SC, evento 244, DESPADEC1) E ao julgar os embargos de declaração opostos, assim consignou o Juízo singular: No caso dos autos, a decisão embargada fez referência às razões que repercutiram na ratificação do primeiro profissional nomeado por este Juízo para o desempenho do encargo, vejamos: "ao que tudo indica, não houve exagero no orçamento apresentado, considerando as particularidades que envolvem a prova pericial a ser produzida neste feito, as quais já foram referidas na decisão que indeferiu a pretendida redução no valor dos honorários periciais (evento 138, DESPADEC1)".
E, na aludida decisão, prolatada em janeiro de 2024, constou: Ora, levando em conta que já afastados os argumentos de utilização, no caso em concreto, das limitações impostas pelas resoluções que versam acerca dos honorários a serem arcados pelo Estado, em razão da parte que deva arcar com o encargo gozar do benefício da justiça gratuita, porque não é o que ocorre no caso em tela (AI n. 5044695-08.2023.8.24.0000/TJSC, evento 26, RELVOTO1), reputo que os argumentos vertidos pelos requeridos nas impugnações últimas não encontram consonância com as particularidades do caso em concreto, notadamente porque, ao ratificar a proposta dos honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o perito nomeado referiu que "[...] em razão da peculiaridade, dificuldade e extensa documentação que terá de ser analisada, bem como, tempo disposto para confeccionar o laudo [...] não há como minorar o valor em razão dos motivos acima expostos" (evento 115, PET1). [...] Em arremate, é flagrante o maior nível de complexidade desta causa, evidenciada nos quesitos do Juízo (evento 29, DESPADEC1) e naqueles trazidos pelas partes (evento 39, PET1; evento 57, QUESITOS1 e evento 62, PET1) - vinte e quatro ao todo - quando comparada à complexidade de outros feitos que rotineiramente neste mesmo Juízo tramitam, o que repercute na notável necessidade de maior tempo do perito no estudo do caso (relatado erro médico, com a necessidade de avaliação da conduta dos profissionais) e, ainda, na anamnese e no exame físico do autor, quando da colheita da prova.
Também desnecessário instar o perito a se manifestar acerca da possibilidade de redução da proposta de honorários, uma vez que a sua manifestação última foi contundente no sentido de que não há como minorar.
Se tanto não bastasse, é preciso levar em conta as máximas da experiência (art. 375 do CPC), de sorte que a tentativa de nomeação de outro profissional certamente poderia redundar em sucessivas declinações do encargo, atrasando demasiadamente o deslinde do feito e afrontando o direito das partes à duração razoável do processo e à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º, ambos do CPC).
Ademais, não é possível concluir que o segundo perito nomeado - Dr. Matheus Curcio Locatelli, detenha melhor qualificação profissional para desempenhar o encargo do que o primeiro - já que as informações para tanto trazidas pela parte autora/embargante foram obtidas, aparentemente, em fonte pouco confiável (site Escavador) e, do que nos autos consta, é possível extrair que o aludido profissional possui duas especialidades médicas reconhecidas, com RQE em clínica médica e em medicina do trabalho (evento 182, data_pericia1).
O primeiro profissional - Dr. Rafael Hass da Silva - por seu turno, além de deter a confiança deste Juízo por ter atuado, com excelência, em casos de maior complexidade, como o presente - possui também duas especialidades reconhecidas, tendo RQE em clínica médica e em medicina legal e perícias médicas (evento 48, PERÍCIA1): diferenciais que este Juízo - na condição de destinatário da prova - reputa preponderantes.
Se tanto não bastasse, há que levar em conta possível inviabilidade do segundo profissional - Dr. Matheus Curcio Locatelli, atuar no presente feito, considerando ser fato notório que é servidor público vinculado ao Estado de Santa Catarina (vide informações que constam no Portal da Transparência: <Detalhes - Remuneração e Dados Funcionais - Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina>), sendo que o seu empregador, portanto, é parte no processo em tela.
Por fim, a diferença no valor dos honorários profissionais entre um profissional e outro (R$ 100,00) é irrelevante, ainda mais levando em consideração o rateio, repercutindo na despesa superior que, diluída, importa em R$ 33,00 (trinta e três reais) a mais para cada parte - não justificando eventual preferência em razão disso.
Já no que atine aos inconformismos expressados pelo Município de Tubarão (evento 262, PET1), vê-se que o ente pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida por este Juízo, por não se conformar com suas razões de decidir e conclusões - o que já foi feito por meio da interposição de novo Agravo de Instrumento (n. 5014877-40.2025.8.24.0000 - evento 266).
Não há, no entender deste Juízo, a necessidade de procrastinar ainda mais o andamento do processo - já bastante atravancado, com a nomeação de novos profissionais, sendo certo que a complexidade da presente causa e o tempo necessário para a sua análise, inviabilizarão a fixação de honorários nos moldes que foram praticados nos processos exemplificados.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos declaratórios (evento 253, EMBDECL1), apenas para acrescer à decisão embargada (evento 244, DESPADEC1) os fundamentos supra e manter, contudo, as suas conclusões, o que faço com fulcro nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil. (processo 5017793-21.2022.8.24.0075/SC, evento 271, DESPADEC1 - destaquei) Com efeito, o agravante não demonstrou a inaptidão do médico perito nomeado e de confiança do Juízo, limitando-se, tão só, a sustentar a necessidade de especialista na área da lesão sofrida (plexo braquial). Inexiste, por isso, razão para a reforma da decisão de 1º Grau, porque acertada e cônsona com o entendimento da Segunda Câmara de Direito Público desta Corte.
In verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DETERMNAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ESPECIALIDADE DO EXPERTO NA ÁREA DA LESÃO.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO DE ESPECIALISTA QUE APENAS PRESUME ACRÉSCIMO DE CONHECIMENTO EM DETERMINADA ÁREA MÉDICA. ESCOLHA DO PROFISSIONAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ADEMAIS, DE QUE O PERITO NÃO SEJA QUALIFICADO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC.
Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des.
Jorge Schaefer Martins)" (AC n. 2011.043872-2, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 20.09.11). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050756-16.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/12/2022 - destaquei).
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
FALTA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO QUANDO DA NOMEAÇÃO.
INIDONEIDADE DO PERITO.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. Se não há qualquer fato objetivo e diretamente relacionado com a perícia realizada, não há se falar em inidoneidade do perito, porquanto pouco plausível presumir que o perito de confiança do juízo atue de modo parcial, ainda que o recorrente possa discordar da conclusão pericial. Não é nula a perícia judicial realizada por médico não especialista, porquanto a Lei n. 3.268/1957, que regulamenta a profissão de médico, não condiciona o exercício da profissão e, por extensão, à realização de perícias médicas, ao título de especialista, consoante os art. 17 e 18 da referida Lei. A perícia médica judicial, não impugnada objetivamente, concluiu que a fratura do fêmur não implica incapacidade ou redução da capacidade da recorrente para o trabalho habitualmente exercido, de modo que indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.Inexistindo elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, especialmente porque a existência de lesão não justifica a concessão de auxílio-acidente, que exige a repercussão negativa sobre a capacidade laboral. (TJSC, Apelação n. 5001248-73.2024.8.24.0019, rel.
Des.
Subst.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4/2/2025 - destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO NOMEADO.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE QUE FALTE AO PERITO NOMEADO QUALIFICAÇÃO PARA O MISTER.
ESPECIALIDADE MÉDICA QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM REQUISITO DE VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE EM ABONO À DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037436-25.2024.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/2/2025 - destaquei).
Logo, não diviso, ao menos por ora, "probabilidade de provimento do recurso" (art. 995, p. único, in fine do CPC), motivo pelo qual é de ser mantida a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, em análise sumária, tal como se impõe neste momento processual, indefiro o almejado efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs.
II e III, do CPC.
Intimem-se. -
12/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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12/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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09/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 16:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 271, 244 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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