TJSC - 5000234-74.2025.8.24.0001
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 14:28 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50776043520258240000/TJSC 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000234-74.2025.8.24.0001/SC AUTOR: SUELI TEREZINHA DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
 
 No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO).
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
 
 ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017.
 
 ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
 
 CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
 
 Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
 
 por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel.
 
 Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021).
 
 ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência.
 
 Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão.
 
 Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.
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                                            02/09/2025 02:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 16:47 Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP 
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                                            01/09/2025 15:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LNGUN01 para FNSURBA18) 
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                                            01/09/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            14/08/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            13/08/2025 09:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            13/08/2025 09:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            13/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33 
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                                            12/08/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 18:21 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            17/06/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 09:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/06/2025 10:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            13/05/2025 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 20:03 Determinada a intimação 
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                                            07/05/2025 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 13:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/04/2025 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 18:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/03/2025 19:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 19:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI TEREZINHA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/03/2025 23:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/03/2025 23:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/03/2025 19:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2025 19:48 Determinada a citação 
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                                            27/02/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 09:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/01/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 18:16 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 14:59 Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para LNGUN01) 
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                                            27/01/2025 14:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/01/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI TEREZINHA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/01/2025 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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