TJSC - 5087318-76.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5087318-76.2024.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054)RÉU: MARLI RIBEIRO DE JESUS FOGACA DOS SANTOSADVOGADO(A): TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA (OAB SP354703)ADVOGADO(A): FELIPE DIOGO DE OLIVEIRASENTENÇADiante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formuladas pela parte ré, em sede de reconvenção, para, nos termos da fundamentação delineada alhures: a) declarar a abusividade das tarifas de avaliação de veículo e de registro de contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), isso porque muito pouco foi reduzido da dívida, sem que tenha havido o afastamento da mora, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados pelo réu.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor.
Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado.
Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Dessa forma, fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, porém, que a parte ré é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de eventuais gravames originados por decisão deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
29/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 04:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50115179720258240000/TJSC
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10/06/2025 08:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115179720258240000/TJSC
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08/05/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115179720258240000/TJSC
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07/03/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115179720258240000/TJSC
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21/02/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI RIBEIRO DE JESUS FOGACA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115179720258240000/TJSC
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição - MARLI RIBEIRO DE JESUS FOGACA DOS SANTOS (SC051795 - FELIPE DIOGO DE OLIVEIRA)
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 29/01/2025
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23/01/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
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22/01/2025 14:47
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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24/12/2024 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 10:35
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9482279, Subguia 4885692 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 102,64
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:41
Link para pagamento - Guia: 9482279, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4885692&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4885692</a>
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17/12/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9482279 - R$ 102,64
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16/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição
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10/09/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: FREDERICO MACHADO EMMEL
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09/09/2024 13:54
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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02/09/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8641549, Subguia 4416257 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,47
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29/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8621259, Subguia 4404307 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.062,78
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26/08/2024 15:02
Link para pagamento - Guia: 8641549, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4416257&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4416257</a>
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26/08/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8641549 - R$ 34,47
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22/08/2024 14:26
Link para pagamento - Guia: 8621259, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4404307&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4404307</a>
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22/08/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8621259 - R$ 1.062,78
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22/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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