TJSC - 5067043-48.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067043-48.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: GIVANILDO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258)ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Imbituba contra Givanildo Antonio da Silva, ambos qualificados, na qual, realizada penhora positiva, sobreveio exceção de pré-executividade a impugnar o bloqueio realizado sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário.
Ainda, assevera a ilegitimidade do polo ativo para exigir a obrigação tributária. O presente decisório limitar-se-á ao enfrentamento, tão-somente, a ventilada impenhorabilidade de valores, já que o contraditório quanto a outra matéria de defesa ainda não se perfectibilizou, sendo tal providência indispensável para averiguar a procedência, ou não, da legitimidade ativa. 2. A alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em apreço, analisado o extrato bancário e o contracheque acostados aos autos, verifica-se que de fato o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, originário integralmente de verba salarial depositada em conta apenas alguns dias antes, ensejando o levantamento do bloqueio. 3. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará da integralidade dos valores existentes em subconta para devolução em favor da parte executada, caso necessário.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor. 4. Após, promova-se a intimação do polo passivo para a oposição de eventual impugnação a exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
03/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 25
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03/09/2025 10:53
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição - GIVANILDO ANTONIO DA SILVA (SC032313 - NORMELIA SOUZA DA COSTA / SC033258 - RAFAEL SOUZA DA COSTA / SC063414 - CLAUDIA LUIZ DE SOUZA)
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19/08/2025 15:05
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067862866. Valor transferido: R$ 208,30
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23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067862874. Valor transferido: R$ 3.086,29
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21/06/2025 19:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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21/06/2025 19:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIVANILDO ANTONIO DA SILVA)
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18/06/2025 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 17:07
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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12/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 22/05/2024
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08/03/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: RAMON PEREIRA SILVA
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07/03/2024 19:02
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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12/07/2023 14:46
Determinada a citação
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12/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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10/07/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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