TJSC - 5037599-48.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037599-48.2024.8.24.0018/SC AUTOR: RESIDENCIAL FIORENTINADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)RÉU: EVOLUCAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): KATIANA BERGHAHN (OAB SC034992) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de autodenominada "Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos" ajuizada por RESIDENCIAL FIORENTIN em desfavor de EVOLUÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos (evento 1). Alegou a parte autora que, em 08/03/2024, firmou contrato com a requerida para troca da cobertura do telhado por telhas tipo Aluzinco Sanduíche TP40 galvanizado, impermeabilização da laje, instalação de ganchos de salvamento com ART, limpeza final e garantia de 1 ano.
A obra iniciou em 11/03/2024 com prazo contratual de 45 dias, mas durou cerca de 90 dias.
Em suas palavras, o requerido afirmou que “não vemos a necessidade desse procedimento, pois já executamos muitas vezes esse mesmo serviço em vários condomínios.
Damos garantia que será sanado toda e qualquer infiltrações de água, e a impermeabilização seria um gasto desnecessário”.
Apesar disso, o autor pagou R$ 13.000,00 pela impermeabilização, que acredita não ter sido realizada.
Após as primeiras chuvas, foram identificadas infiltrações e falhas na instalação das telhas, como amassados, falta de parafusos, ausência de vedação e uso de telhas diferentes das contratadas.
Afirma que “as telhas não eram sanduíches e apresentavam apenas uma folha de Aluzinco e isopor”.
Além disso, não houve alinhamento do madeiramento e a requerida não entregou as ARTs dos ganchos de salvamento.
Argumentou, ainda, que houve descumprimento contratual, má qualidade dos materiais e falhas na execução, o que gerou danos em apartamentos e áreas comuns.
Sustentou ainda que tentou solução extrajudicial, inclusive via Procon, sem sucesso.
Por fim, requereu que fosse declarada a rescisão contratual, com restituição do importe de R$ 48.375,00 pagos, indenização de R$ 13.875,00 por danos materiais, retirada do telhado às expensas da requerida, inversão do ônus da prova.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para "que seja a Requerida compelida a se abster de quaisquer cobranças referentes as parcelas vencidas e vincendas, ao menos até o trânsito em julgado desta ação" (evento 1). O pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré cesse com eventuais cobranças das parcelas vencidas e vincendas, até decisão final no presente processo, restou deferido (evento 7). Citada (evento 27), a parte requerida EVOLUÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA alegou que já havia cessado as cobranças conforme decisão liminar e que não houve protesto ou negativação do nome da autora.
Requereu justiça gratuita, alegando ser empresa de pequeno porte.
Em relação aos fatos, confirmou a contratação, mas sustentou que o Sr.
Luis, ex-síndico, foi quem coordenou e determinou os serviços, mesmo sem habilitação técnica.
Alegou que ele subiu no telhado sem autorização, danificando telhas, e que outra empresa também realizou reparos no local, interferindo na obra.
Argumentou que houve acordo para substituição das telhas contratadas por outras mais simples, com desconto, e que o alinhamento do madeiramento não foi contratado.
Sustentou que sempre prestou assistência e que não houve negativa de reparos, apenas adiamentos por questões de segurança.
Afirmou que a ART não foi entregue por culpa do Sr.
Luis, que impediu a vistoria técnica.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência, alegando culpa exclusiva ou concorrente do autor, impugnou os documentos juntados e solicitou produção de provas, perícia técnica, autorização para emissão da ART e concessão da justiça gratuita (evento 33).
Na réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, afirmando que o Sr.
Luis não era síndico à época da contratação, não coordenou a obra e apenas acompanhou pontualmente os serviços.
Argumentou ainda que ele possuía formação técnica compatível para subir no telhado e que o fez apenas após a entrega da obra, diante das infiltrações.
Reiterou que a requerida não entregou a telha contratada, não realizou a impermeabilização conforme previsto, não alinhou o madeiramento e não entregou as ARTs (evento 36). É o breve relato.
DECIDO.
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a sanear o feito: Justiça Gratuita - Requerido Cuida-se de pedido de Justiça gratuita formulado por pessoa jurídica com fins lucrativos.
Pacífico o entendimento jurisprudencial de que as pessoas jurídicas tão somente fazem jus à gratuidade da Justiça quando demonstrarem, de modo cabal, a insuficiência de recursos financeiros para dar conta das despesas processuais. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - INDEFERIMENTO Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 248 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017735-24.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019).
No caso vertente, os documentos apresentados não servem como prova da aludida incapacidade financeira, porquanto evidenciam somente que parte ativa é optante pelo Simples Nacional.
Ademais, os documentos apresentados não servem como prova da aludida incapacidade financeira, especialmente porque não estão acompanhados de documentos contábeis a demonstrar a inatividade da empresa ou a total impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, concedo à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a inatividade e/ou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, através da juntada das últimas três declarações de imposto de renda (documentos a ser cadastrados como sigilosos), balanço patrimonial e balancete analíticos dos últimos dois períodos, além de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Pontos Controvertidos São controvertidos os seguintes pontos fáticos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória (que poderão ser complementados pelas partes na fase de especificação de provas): a) se a requerida executou os serviços contratados conforme especificações técnicas pactuadas, especialmente quanto à instalação de telhas tipo Aluzinco Sanduíche TP40 galvanizado, impermeabilização da laje, alinhamento do madeiramento e entrega das ARTs dos ganchos de salvamento; b) se houve falhas na execução dos serviços que tenham causado infiltrações e danos materiais nas unidades do condomínio; c) se houve substituição das telhas contratadas por outras de qualidade inferior, e se tal substituição foi previamente autorizada pelo autor ou por seu representante legal; d) se a responsabilidade pelos danos alegados decorre exclusivamente da conduta da requerida ou se houve interferência que possa configurar culpa exclusiva ou concorrente; e) se a requerida prestou assistência técnica adequada após a constatação dos problemas, ou se houve omissão injustificada no atendimento às solicitações de reparo. f) se a requerida se comprometeu a conceder desconto em razão da substituição das telhas e se tal desconto foi efetivamente aplicado ou acordado entre as partes. g) se houve impedimento por parte do autor para a realização da vistoria técnica necessária à emissão do ART. h) se há danos materiais e a sua extensão; Ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, não se verificam presentes as hipóteses das previstas no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Ante o exposto: 1- Não havendo outras questões processuais pendentes ou de direito a serem delimitadas, dou por saneado e organizado o feito. 2- Ainda, não afastada a hipótese de julgamento antecipado, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, apresentando os quesitos na hipótese de interesse na produção de prova pericial e o rol de testemunhas (com a devida qualificação) em caso de interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão. 3- Intime-se a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovar a alegada hipossuficiência nos moldes acima fundamentado. 4- Tudo feito, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 05:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVOLUCAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição - EVOLUCAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (SC034992 - KATIANA BERGHAHN)
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13/02/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9652349, Subguia 4990366
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13/02/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 29/01/2025 19:10:30)
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29/01/2025 19:10
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL FIORENTIN - Guia 9652349 - R$ 22,87
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29/01/2025 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 29/01/2025
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22/01/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ALINE MILENA GRANDO
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22/01/2025 12:43
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9594600, Subguia 4956005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,87
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21/01/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 9594600, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4956005&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4956005</a>
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21/01/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL FIORENTIN - Guia 9594600 - R$ 22,87
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19/01/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CRISTIANO DE OLIVEIRA FLORES
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11/12/2024 14:47
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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10/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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10/12/2024 14:46
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9354142, Subguia 4815113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.623,37
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29/11/2024 15:50
Link para pagamento - Guia: 9354142, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4815113&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4815113</a>
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29/11/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL FIORENTIN - Guia 9354142 - R$ 2.623,37
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29/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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