TJSC - 5007320-44.2022.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007320-44.2022.8.24.0020/SC AUTOR: ANTONIO ADALBERTO TORETTIADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)RÉU: DAIANE PACHECOADVOGADO(A): ANDRE MACARINI DE SOUZA (OAB SC024491)ADVOGADO(A): ISRAEL DE SOUZA MACHADO (OAB SC027598) DESPACHO/DECISÃO CHAMO o feito à ordem.
Percebe-se dos autos a existência de conexão, já declarada, em relação às ações 50073204420228240020 e 50093112120238240020, devidamente apensadas. Os direitos pleiteados se fundam na mesma causa de pedir (acidente de trânsito), requerendo-se na primeira ação indenização por dano material e moral e, na segunda, a fixação de pensão vitalícia pela perda da capacidade laboral. Inconteste, porém, que o valor das causas, quando somados, excedem em muito o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei n 9.099/95.
Embora tramitem em autuações distintas, já reconhecida a conexão e, por conseguinte, sendo necessária a soma do valor de todos os pedidos, carece de competência para apreciação da quaestio o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE A VARA CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR FORÇA DE CONEXÃO.
BEM DE VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO RITO DA LEI N. 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER MANTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
MEDIDA MAIS ADEQUADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. Pretendendo o autor a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a imposição de indenização pelas perdas e danos e pelos danos morais decorrentes, a competência do Juizado Especial Cível está limitada às causas que tenham valor da causa não superior a 40 salários-mínimos (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95). Proposta a ação perante juízo competente, com posterior declínio de competência em favor de Juizado Especial Cível, a inadmissibilidade do rito da Lei n. 9.099/95 em razão do valor da causa não pode gerar a extinção do feito, mas a remessa dos autos ao juízo comum. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308235-95.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 27-02-2019).
Em sentido semelhante: COBRANÇA.
CHEQUES SEM FUNDOS.
REVELIA. TENTATIVA DE BURLA AOS PRINCÍPIOS E AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO EM DUAS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI 9.099/95.
TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019) Sem destaque no original.
Todavia, ainda que cabível a extinção do feito, pautado na razoabilidade e economia processual, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Em decorrência, determino a redistribuição dos feitos pro sorteio, atentando-se tão somente à dependência, devendo ambas as ações aportarem no mesmo Juízo.
Cumpra-se com as homenagens de estilo e baixas de praxe. -
15/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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20/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 65
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06/03/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:08
Juntada de Ofício cumprido
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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26/02/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/02/2024 17:24
Expedição de ofício
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16/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:19
Determinada diligência
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07/02/2024 18:06
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/09/2023 11:46
Juntada de Petição
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30/05/2023 12:45
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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15/05/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local JEC - SALA 1 - 11/05/2023 13:00. Refer. Evento 38
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15/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:31
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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08/05/2023 16:29
Juntada de Petição
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04/05/2023 15:00
Juntada de Petição
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27/01/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/12/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 14:58
Determinada a intimação
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14/12/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local JEC - SALA 1 - 11/05/2023 13:00
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12/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/11/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2022 14:54
Determinada a intimação
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09/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 10:03
Juntada de Petição
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08/08/2022 09:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 08/08/2022 09:00. Refer. Evento 9
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08/08/2022 09:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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08/08/2022 08:40
Juntada de Petição
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05/08/2022 09:06
Juntada de Petição - DAIANE PACHECO (SC027598 - ISRAEL DE SOUZA MACHADO / SC024491 - ANDRE MACARINI DE SOUZA)
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31/07/2022 23:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 19/07/2022
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08/06/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RENATO GOMES FERNANDES
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08/06/2022 15:59
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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08/06/2022 13:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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02/06/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2022 18:04
Juntada de Petição
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30/05/2022 22:36
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/05/2022 16:29
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 08/08/2022 09:00
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27/05/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2022 18:33
Determinada a citação
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08/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:26
Juntada de Petição
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08/04/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ADALBERTO TORETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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