TJSC - 0311222-52.2015.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311222-52.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE: IRIO ARMANDO FONTANAADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)EXECUTADO: CW GASTRONOMIA LTDAADVOGADO(A): ALTEMAR ALVES VALENZUELA (OAB SC033639) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente informou o provável encerramento da pessoa jurídica executada e pediu o redirecionamento aos sócios. 2. Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, motivo pelo qual é adequada a aplicação do instituto da sucessão processual e a consequente habilitação dos seus representantes legais (sócios).
Contudo, cumpre registrar que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em caso de sucessão processual e, em não havendo indícios de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade), restringe-se à quantia recebida por ocasião da liquidação da sociedade (artigo 1.110, CC).
A despeito do disposto no artigo 1.080 do Código Civil, o encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica (Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil).
Registro que, em se tratando de relação regida pelo Código Civil, a responsabilidade solidária dos sócios por dívidas da empresa será somente caracterizada com a comprovação do abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Nesse sentido, não comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, os bens particulares dos sócios não responderão pela dívida da sociedade.
Ainda, não falar em sucessão processual quando persiste a personalidade jurídica, conquanto a situação "inapta" perante a Receita Federal não equivale à extinção da sociedade limitada. Nessa direção, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS EXECUTADAS.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR O FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS QUE DENOTEM EFETIVA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O CABIMENTO DE SUA SUCESSÃO PROCESSUAL.
MERA CONDIÇÃO DE "INAPTA" PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO COMPROVA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA.
ALEGAÇÕES TENDENTES À APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE,
POR OUTRO LADO, EXIGEM A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE (ART. 133 DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A MATÉRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075612-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025)..
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELOS SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ENCERROU SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL "INAPTA" POR "OMISSÃO DE DECLARAÇÕES".
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA MORTE DE PESSOA NATURAL COM ANALOGIA AO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040138-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
E ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da agravada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve extinção das atividades da empresa agravada, apta a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistem elementos aptos a demonstrar a efetiva extinção da empresa executada, porquanto a situação cadastral da empresa agravada é de "inapta" e não "baixada". 4.
Outrossim, não há nos autos nenhuma evidência de dissolução irregular da executada e, ainda que houvesse, certo que a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução requereria o estabelecimento do contraditório por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC, arts. 1.146, 1.116, 1.119. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1784032, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJSC, AI nº 5052986-94.2023.8.24.0000, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07.11.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002105-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). 3. Por essas razões, indefiro o redirecionamento do processo aos sócios. 4. Diante da ausência de bens, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada. Friso que nesse ínterim o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. 4.1. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, § 2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. 4.2. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC). 4.3. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 166
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24/02/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166<br>Oficial: ANA CRISTINA MEIRA FERRARY
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24/02/2025 17:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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05/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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19/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 154
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09/09/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
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06/09/2024 19:36
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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28/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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03/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 14:11
Despacho
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19/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:56
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
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08/11/2023 16:17
Despacho
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03/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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29/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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11/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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26/04/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2023 12:10
Decisão interlocutória
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28/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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15/02/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 17:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 123
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23/01/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
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23/01/2023 17:01
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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30/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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19/09/2022 11:02
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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29/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:34
Despacho
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24/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
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08/07/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2022 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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07/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 15:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/05/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 19:14
Despacho
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30/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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26/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/04/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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22/04/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/04/2022 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/04/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2022 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2022 16:42
Decisão interlocutória
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09/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/12/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:14:38). Refer. Evento 84
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11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:14:38). Refer. Evento 83
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11/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:14:38). Refer. Evento 82
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11/10/2021 16:17
Despacho
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05/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
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28/09/2021 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/09/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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27/08/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 15:58
Despacho
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27/08/2021 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2021 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2021 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001046-94.2018.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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02/05/2020 17:45
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/04/2020 12:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2019 01:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2019 17:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/06/2019 23:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/05/2019 17:32
Processo suspenso - SAJ
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20/04/2018 08:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0269/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2801
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18/04/2018 12:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos, etc.Na forma do disposto no artigo 134 do CPC/2015, declaro iniciado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Suspendo o processo de execução (CPC/2015,
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10/04/2018 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2018 14:12
Decisão - SAJ - Vistos, etc.Na forma do disposto no artigo 134 do CPC/2015, declaro iniciado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Suspendo o processo de execução (CPC/2015, art. 134, §3.º). Cite(m)-se o(s) demandado(s) para que, quere
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14/03/2018 16:35
Conclusos para despacho
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13/03/2018 12:52
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o Seq.: 01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nesta data.
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13/03/2018 12:52
Incidente processual iniciado - Seq.: 01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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05/03/2018 09:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0133/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2770 Página:
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01/03/2018 13:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0133/2018 Teor do ato: 2. Neste sentido, considerando a ordem legal de preferência, bem como que a medida não implica quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), pois o Juízo não terá acesso aos dad
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28/02/2018 13:06
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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30/01/2018 14:35
Concedida a utilização do Bacenjud - 2. Neste sentido, considerando a ordem legal de preferência, bem como que a medida não implica quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), pois o Juízo não terá acesso aos dados de sua movimentação financeira, DETERM
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29/01/2018 17:12
Juntada de mandado
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29/01/2018 17:12
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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10/01/2018 18:30
Conclusos para decisão Bacenjud
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28/12/2017 15:50
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WFNS.17.10141929-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 28/12/2017 15:42
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13/12/2017 18:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1084/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2726 Página:
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11/12/2017 18:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1084/2017 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá
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11/12/2017 15:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgam
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16/10/2017 17:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0895/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2687 Página:
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11/10/2017 18:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0895/2017 Teor do ato: Diante da sentença proferida nos Embargos à Execução, cuja cópia encontra-se juntada nestes autos às fls. 48, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
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11/10/2017 18:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da sentença proferida nos Embargos à Execução, cuja cópia encontra-se juntada nestes autos às fls. 48, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ocasião
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11/10/2017 18:37
Juntada de documento
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04/10/2017 15:33
Juntada de documento
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20/07/2017 16:31
Juntada
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07/12/2016 12:45
Certidão emitida - Genérico
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07/12/2016 00:38
Juntada de mandado
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07/12/2016 00:38
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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24/08/2016 15:51
Certidão emitida - Apensado ao processo 0309301-24.2016.8.24.0023 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Prescrição e Decadência
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24/08/2016 15:50
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0309301-24.2016.8.24.0023 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Prescrição e Decadência
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07/07/2016 14:43
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/026496-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2018 Local: Oficial de justiça - Ernani Toth
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07/07/2016 14:43
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/026495-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2016 Local: Capital / Ernani Toth
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04/07/2016 15:17
Mero expediente - SAJ - Proceda-se a citação, conforme determinado no item 3 do despacho de fls. 14, no endereço indicado na petição retro.Intime-se.
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22/04/2016 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2016 14:07
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.16.10031525-4 Tipo da Petição: Outros Data: 12/04/2016 19:36
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05/04/2016 18:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0207/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Número do Diário: 2321 Página:
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01/04/2016 15:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0207/2016 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 90 dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão/arquivamento ou extin
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24/03/2016 22:32
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 90 dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão/arquivamento ou extinção do processo sem julgamento do mérito.
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10/03/2016 14:00
Juntada de mandado
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10/03/2016 14:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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10/03/2016 13:57
Juntada de mandado
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10/03/2016 13:57
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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25/02/2016 17:19
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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25/02/2016 17:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/007723-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2016 Local: Capital / Rodrigo Francisco Cozer
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25/02/2016 17:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2016/007722-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2016 Local: Capital / Rodrigo Francisco Cozer
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16/12/2015 21:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.15.10194863-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 15/12/2015 20:11
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14/10/2015 18:00
Juntada
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14/10/2015 18:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0756/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 2216 Página:
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09/10/2015 19:02
Juntada
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09/10/2015 19:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0756/2015 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 90 dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão/arquivamento ou extin
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09/10/2015 18:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 90 dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão/arquivamento ou extinção do processo sem julgamento do mérito.
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01/10/2015 19:03
Juntada de mandado
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01/10/2015 19:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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01/10/2015 19:02
Juntada de mandado
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01/10/2015 19:02
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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08/07/2015 10:35
Juntada
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03/07/2015 10:16
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/044486-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2015 Local: Capital / Ernani Toth
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02/07/2015 17:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2015/044482-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2015 Local: Capital / Ernani Toth
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01/07/2015 14:13
Juntada
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30/06/2015 15:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0479/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 2141 Página:
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30/06/2015 12:46
Certidão emitida - Genérico
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26/06/2015 15:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0479/2015 Teor do ato: 1) Defiro o benefício da justiça gratuita. 2) Embora a execução esteja embasada em título de crédito passível de circulação, detalhe a impor, a princípio, a apresentação do orig
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25/06/2015 16:38
Mero expediente - SAJ - 1) Defiro o benefício da justiça gratuita. 2) Embora a execução esteja embasada em título de crédito passível de circulação, detalhe a impor, a princípio, a apresentação do original, a implantação do processo eletrônico recomenda i
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20/06/2015 11:17
Conclusos para despacho
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20/06/2015 11:17
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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