TJSC - 5021701-23.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021701-23.2023.8.24.0020/SC AUTOR: ADRIANA INES CANANI CASAGRANDEADVOGADO(A): ELDER ALVES DA SILVA (OAB SC027901)RÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326) DESPACHO/DECISÃO 1.
O recurso inominado interposto é tempestivo, motivo pelo qual o recebo no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei n. 9.099/95. 2.
Em razão do requerimento de gratuidade judiciária deixou o recorrente de comprovar, neste ato, o recolhimento do preparo.
A propósito: [...] A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio do juízo a quo. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000340-88.2020.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2020) Portanto, por força do disposto no artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, deixo de analisar o pleito de Justiça Gratuita, limitando-me ao juízo prévio de admissibilidade, ficando, por ora, dispensada a parte recorrente de comprovar o recolhimento do preparo. 3.
Em decorrência, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em caso de revelia ou não citação do recorrido, fica dispensada a intimação supra. 4.
Tudo feito, certifique-se o decurso o prazo do item 3, remetendo-se os autos à colenda Turma Recursal. -
27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2023 11:21
Juntada de Petição - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (SC010631 - PATRICIA DE FREITAS FENILLI / SC019390 - Sergio de Freitas Fenilli)
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13/10/2023 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2023 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 13:10
Concedida a tutela provisória
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29/08/2023 19:15
Juntada de Petição
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28/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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