TJSC - 5025277-89.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:24
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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28/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025277-89.2025.8.24.0008/SC AUTOR: LAURITA GISELA WILHELMADVOGADO(A): PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que não há nos autos documentos que evidenciem se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações. 2. Por fim, após a regularização da situação supracitada, voltem os autos conclusos para despacho no localizador Inicial Com Tutela. 3.
Por fim, acaso a parte necessite de mais prazo do que o concedido para a comprovação, e considerando que a unidade adota o sistema de Automatização dos Processos, solicita-se que a parte atente-se para o correto peticionamento, utilizando a nomenclatura adequada para a hipótese, qual seja: Pedido de Dilação de Prazo.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
26/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:43
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 19:43
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURITA GISELA WILHELM. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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