TJSC - 5136046-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136046-51.2024.8.24.0930/SCRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 48
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28/08/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:46
Despacho
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11/08/2025 17:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 04:53
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:35
Determinada a intimação
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18/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Requerida
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18/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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14/02/2025 12:49
Juntada de Petição
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12/02/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:29
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 03:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 08:16
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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19/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:40
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:46
Decisão interlocutória
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02/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO KRUG. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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