TJSC - 5001876-74.2022.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001876-74.2022.8.24.0167/SC AUTOR: AUTO POSTO VALTELINO LTDAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)RÉU: WILSON LEVI RAULINO JACINTHOADVOGADO(A): ODILON SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC057732) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO VALTELINO LTDA em face de WILSON LEVI RAULINO JACINTHO, objetivando a satisfação de notas fiscais, no valor original de R$ 21.482,59 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Após a citação, as partes celebraram acordo (evento 21), o qual foi homologado no evento 23, ocasião em que este Juízo determinou a suspensão do feito com base no art. 922 do CPC.
Noticiando o descumprimento do acordo, a exequente requereu a utilização do SISBAJUD (evento 29).
Foi determinado o bloqueio de valores (evento 37), o que restou parcialmente cumprido (evento 49).
O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando (i) a inexigibilidade do título decorrente do acordo homologado/suspenso; (ii) o excesso de execução, diante de pagamentos parciais; e (iii) a ausência de cadastro de seu patrono.
Por fim, pediu a concessão da justiça gratuita (evento 43).
Na sequência, o devedor apresentou impugnação à penhora, afirmando que os valores bloqueados são abaixo de 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis (evento 55).
Por sua vez, a exequente rebateu os argumentos expendidos na impugnação, sustentando que a mera alegação genérica de impenhorabilidade não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial efetivada (evento 59).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I.
Inadequação do art. 922 do CPC ao rito monitório Sabe-se que a ação monitória é procedimento especial de conhecimento (CPC, arts. 700 a 702), cuja decisão inaugurral se apoia em cognição sumária sobre prova escrita sem eficácia executiva (art. 700). Assim, ausentes embargos monitórios no prazo legal, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).
Outrossim, a homologação de acordo é, em regra, sentença de mérito (CPC, art. 487, III, b), apta a gerar título executivo judicial (art. 515, II), cujo inadimplemento se submete ao cumprimento de sentença (CPC, arts. 513 e seguintes). Com efeito, o art. 922 do CPC — que autoriza a suspensão da execução por título extrajudicial quando há parcelamento/ajuste — não se ajusta ao rito monitório, porquanto aqui não se instaurou execução autônoma regida pelos arts. 771 e seguintes, mas sim um procedimento especial de conhecimento com possível fase executiva no mesmo feito, após a constituição do título (CPC, art. 701, § 2º).
No caso em apreço, observa-se que a decisão proferida no evento 23.1 homologou a avença e aplicou o art. 922 do CPC para suspender o feito.
Contudo, a providência mostra-se processualmente inadequada, impondo-se a revogação daquela decisão na integralidade, juntamente com os atos subsequentes que dela derivaram, ou seja, as constrições dos eventos 32.1 e 37.1.
Nesse sentido, extrai-se julgado do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DA DEMANDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA.
PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO.
COMPOSIÇÃO FIRMADA E NOTICIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
DICÇÃO DO ART. 922 DO CPC/2015 QUE PREVÊ A SUSPENSÃO TÃO SOMENTE NA EXECUCIONAL. INAPLICABILIDADE.
ADEMAIS, PACTO PREVENDO O PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) PARCELAS MENSAIS.
LAPSO QUE DESBORDA O PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO, COM ESPEQUE NO ART. 313, II, §4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA INVIÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO ADEQUADA.
EXEGESE DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015).
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 1 - A regra de suspensão do processo em virtude de acordo está prevista apenas para a fase de cumprimento de sentença ou execução, conforme regra do art. 922 do CPC; 2 - Para a ação de conhecimento, o prazo máximo de suspensão é de 06 (seis meses), conforme o disposto no art. 313, II c/c seu § 4º do CPC; 3 - A consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do CPC. [...]" (TJRJ, Apelação cível n. 0027387-93.2014.8.19.0066, rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 23-8-2017). [...]." (Apelação Cível n. 0336589-15.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0301730-34.2018.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019) (destaquei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, PREVISTO PARA O ANO DE 2027.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 6 MESES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO, CONSOANTE O ARTIGO 922 DO CPC, QUE SOMENTE TEM LUGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025821-95.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Ressalta-se que não há ofensa à estabilização da coisa julgada (CPC, arts. 494 e 505), tendo em vista que não houve sentença extintiva com resolução do mérito a encerrar o processo nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, tendo sido proferida decisão inadequada de suspensão na via especial monitória, sem trânsito e passível de retratação enquanto não estabilizada. II.
Abatimento dos valores já pagos Constata-se a existência de pagamentos parciais recentes, demonstrados pelos comprovantes juntados no evento 43, COMP3-13, corroborados por trocas de e-mails (evento 43.14, fls. 143, 206 e 208). Através dos comprovantes apresentados pelo requerido, é possível verificar que este adimpliu os seguintes valores: (i) entrada de R$ 2.000,00, em 31/01/2023 (evento 43.3); (ii) 10 parcelas de R$ 1.269,09, no período de feveiro/2023 a dezembro/2023 (evento 43, COMP4–COMP13).
Assim, foi pago o valor total de R$ 14.690,90 (quatorze mil seiscentos e noventa reais e noventa centavos).
Desta forma, impõe-se o abatimento integral desses valores, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Aliás, o abatimento deverá observar a data de cada pagamento e os critérios de atualização do próprio título monitório, com memória discriminada (CPC, art. 524).
III. Descabimento de exceção de pré‑executividade no rito monitório A chamada exceção de pré‑executividade é construção pretoriana própria do processo de execução, admitida para matérias cognoscíveis de ofício e sem dilação probatória, em execuções em geral (CPC, arts. 803, par. ún.; 917; 525, § 11).
Na ação monitória, enquanto procedimento especial de conhecimento, não se está diante de execução autônoma; por isso, não se conhece da via eleita (evento 43.1) como “exceção de pré‑executividade”, por inadequação formal ao rito.
Eventuais matérias de ordem pública ou defesas processuais devem ser deduzidas pelos meios próprios.
IV.
Liberação das constrições Por decorrência lógica da revogação das decisões dos eventos 23, 32 e 37, e ausente, por ora, título executivo exigível formado, devem ser imediatamente levantados os bloqueios efetivados via SISBAJUD (e análogos), restituindo-se os valores ao titular, ressalvadas eventuais constrições oriundas de outros feitos (CPC, art. 854, caput e §§).
ANTE O EXPOSTO: 1.
REVOGO a decisão proferida no evento 23 por inadequadação procedimental ao rito da ação monitória e, por consequência, as decisões subsequentes que determinaram a constrição de valores (eventos 32 e 37). 2.
DETERMINO que todos os valores pagos no curso do ajuste (comprovantes no evento 43, docs. 3 a 13, e‑mails no evento 43, doc. 14) sejam abatidos integralmente do débito, com memória discriminada e critérios de atualização do título monitório (CPC, art. 524), sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3. NÃO CONHEÇO da denominada exceção de pré‑executividade apresentada no evento 43, porque incabível na fase cognitiva da monitória, à luz da Súmula 393/STJ. 4.
DETERMINO a liberação imediata de todos os valores bloqueados por força das decisões revogadas (ev. 32 e ev. 37). 4.1 Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para a restituição dos valores bloqueados. 4.2 Com a resposta, expeça-se o competente alvará. 5.
Preclusa, voltem os autos conclusos para homologação do acordo do evento 21.2 e extinção do feito, já que inviável a suspensão na fase de conhecimento, a fim de que as partes prossigam, se for o caso, em cumprimento de sentença. -
14/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/12/2024 21:10
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
-
11/12/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 16:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILSON LEVI RAULINO JACINTHO)
-
03/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041617397. Valor transferido: R$ 28,53
-
03/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041617400. Valor transferido: R$ 12,45
-
03/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041617419. Valor transferido: R$ 259,15
-
29/11/2024 17:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
07/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 19:55
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:40
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 20:01
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 16:18
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Petição
-
31/07/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/03/2023 até 31/03/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 004/2023
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/03/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:03
Homologada a Transação
-
02/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/10/2022 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 25/10/2022
-
09/09/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER
-
08/09/2022 19:04
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
08/09/2022 15:15
Determinada a citação
-
09/08/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3833354, Subguia 2128421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 918,12
-
04/08/2022 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3833354, Subguia 2128421
-
27/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3833354, Subguia 2051898
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3833354, Subguia 2051898
-
11/07/2022 12:30
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO VALTELINO LTDA - Guia 3833354 - R$ 918,12
-
11/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301189-21.2018.8.24.0080
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Antonio Carlos Tomazi
Advogado: Kariny Bonatto dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2018 10:38
Processo nº 5000703-39.2025.8.24.0125
Marcia Ternus Sociedade Individual de Ad...
Milene da Rosa Lucas Martins
Advogado: Marcia Cristina Ternus Klering
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 17:06
Processo nº 5078810-49.2024.8.24.0023
Adriana Patricia Panca Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 18:54
Processo nº 5027070-87.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Joel Orlando Krzesinski
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 15:07
Processo nº 5004103-61.2025.8.24.0125
Claudio Junco Alves
Cristiane Valerio
Advogado: Vania Maria de Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 13:10