TJSC - 5027070-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027070-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, na ação de execução de título extrajudicial n. 0006261-69.1995.8.24.0015, que indeferiu o pedido de cessão crédito (evento 289, DESPADEC1).
Argumenta, em linhas gerais, que: a) "a cessão de crédito trata-se de negocio jurídico, de caráter oneroso, no qual o sujeito ativo de uma obrigação o transfere a outrem, estranho ao negocio original, independente de anuência do devedor"; b) "o devedor da relação obrigacional, não pode se opor à realização do negócio, ou seja, a cessão do crédito"; c) "necessário se faz a modificação da r. decisão, para deferimento da cessão de crédito, com consequente substituição do polo ativo para Empresa Ativos S/A".
Requereu, ainda, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória em processo executivo – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso desmerece provimento, adianta-se.
Acerca da sucessão processual em sede de execução de título extrajudicial, assim prevê o artigo 778 da Lei Processual Civil: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (gridou-se).
A par disso, tem-se que em demandas expropriatórias – ao contrário do que ocorre nas ações de conhecimento –, a cessão do crédito executado autoriza a sucessão processual do cessionário, sendo desnecessárias, inclusive, a notificação e a anuência do devedor.
Não obstante, é certo que a substituição no polo ativo depende de manifestação expressa do cessionário, de que possui interesse em assumir a titularidade da demanda.
O cedente pode anuir com a sucessão, mas não exigir que o cessionário assuma a lide.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO 1 (VERONICE DOS SANTOS): 1.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTEDE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. 2.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM A SUCESSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 778, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.
SUCESSÃO, CONTUDO, QUE NÃO É POSSÍVEL, NO CASO EM TELA, EM RAZÃO DA DISCORDÂNCIA DO SUCESSOR INDICADO (CESSIONÁRIO).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002527-43.2016.8.16.0130, rel.ª Des.ª Fabiane Pieruccini, j. em 25.11.2019).
E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITOS LITIGIOSOS.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO.
ARTIGO 567, II, CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DO CESSIONÁRIO.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
CEDENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Acessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes em ação judicial. 2. Nos casos de cessão de crédito objeto de execução, compete ao cessionário o pedido de substituição processual, faculdade prevista no artigo 567, II, do Código de Processo Civil. 3.
Ausente pedido de substituição processual pelo cessionário, o cedente tem legitimidade para prosseguir na execução. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1046211-0, rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. em. 24.07.2013) (grifou-se).
No caso vertente, não há qualquer manifestação nos autos por parte da empresa cessionária, não sendo possível sequer saber se possui ela interesse em prosseguir com a demanda.
Não bastasse, não há, outrossim, prova da suposta cessão de crédito.
A esse respeito, limitou-se o banco exequente a apresentar declaração firmada de que teria cedido o crédito à Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (evento 471, ANEXO2).
Trata-se, pois, de documento unilateral e desprovido das formalidades exigidas pelo artigo 288, c/c o art. 654, § 1º, ambos do Código Civil, sendo ineficaz, portanto, para comprovar a cessão.
Veja-se do texto legal: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Além disso, não se observa correspondência entre a operação indicada na mencionada declaração de cessão e a avença executada.
Não se desconhece que os contratos bancários podem ser autuados com numeração diferente, especialmente quando há migração entre instituições bancárias, como ocorreu no caso, com a sucessão do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) pelo Banco do Brasil S.A..
Ocorre que, na hipótese, a avença indicada na declaração de cessão de crédito também possui nomenclatura diversa do título exequendo e não há outra documentação nos autos que esclareça a respeito desta mudança ou sobre a cessão de crédito realizada entre as partes.
Seguindo este raciocínio, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTELOCUTÓRIA QUE DENEGOU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO DA EXEQUENTE (CEDENTE).
SUCESSÃO PROCESSUAL EM DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, EM SUCESSÃO PROCESSUAL, POR ATO INTER VIVOS DE CESSÃO DE CRÉDITO LEGAL OU CONVENCIONAL INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO.
PERMISSIVO DOS §§ 1º, INCISO IV, E 2º DO ART. 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGÓCIO QUE DEVE SER CELEBRADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO NA FORMA DO § 1º DO ART. 654 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMA QUE É DA SUBSTÂNCIA DO ATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 288 DA LEI SUBSTANTIVA.
INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO LEGAL NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DESIGNAÇÃO E EXTENSÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA SUCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4004745-14.2020.8.24.0000, rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 11.03.2021).
Destarte, pelos fundamentos acima, mantenho incólume a decisão Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. -
01/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 13:49
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0401
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27/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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05/06/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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08/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:05
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
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08/04/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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08/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/03/2025). Guia: 10047274 Situação: Baixado.
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08/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 289 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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