TJSC - 5027628-33.2020.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Petição
-
29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
-
28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027628-33.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIORADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)EXECUTADO: LUIZ ONEIDE CRUZ LENCINAADVOGADO(A): MARCOS ELIABE LESSA LENCINA (OAB SC062819) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido dos requerimentos de a) consulta via RENAJUD; b) consulta via INFOSEG; e c) expedição de ofício ao CAGED. II – Passo à análise dos pedidos separadamente: - RENAJUD O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida (STJ, REsp nº 1.988.903/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10.05.2022). - INFOSEG O pedido de utilização do sistema INFOSEG não merece prosperar, tendo em vista que a consulta ao INFOJUD (evento 85) já abrange o respectivo banco de dados. - CAGED A consulta por bens e renda passíveis de penhora de titularidade da parte executada, por meio da expedição de ofício à referida entidade, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, é admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de patrimônio penhorável pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AOS SISTEMAS CAGED E SAT-INSS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO CAGED E SAT-INSS A FIM DE LOCALIZAR VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NAS TENTATIVAS EXPROPRIATÓRIAS DURANTE LONGO TRÂMITE EXECUTÓRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5070595-27.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, j. 13.06.2024) Desse modo, porque esgotados os outros meios de localização de bens penhoráveis, faz-se mister deferir o pleito. III – Diante do exposto: a) DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). b) Indefiro o pedido de utilização do sistema INFOSEG. c) Isso posto, DEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao CAGED.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, declinar o endereço da respectiva entidade e recolher a despesa postal.
Recolhidas, oficie-se o órgão para que, no prazo de 30 dias, informe se a parte executada possui fontes de renda registradas em seus sistemas.
Aportando a documentação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes da presente decisão. -
27/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 150,09
-
09/04/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 09/04/2025 15:06:26
-
09/04/2025 13:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
08/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
08/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 12:03
Determinada a intimação
-
04/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
09/12/2024 14:15
Juntada de Petição
-
28/11/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
27/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
06/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036289549. Valor transferido: R$ 145,05
-
22/10/2024 22:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
22/10/2024 22:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ ONEIDE CRUZ LENCINA)
-
22/10/2024 12:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
22/07/2024 14:31
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição
-
04/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Petição
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
23/05/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/05/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 08:20
Despacho
-
22/05/2024 08:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
21/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/04/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
28/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 16:41
Despacho
-
03/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
21/02/2024 12:21
Juntada de Petição
-
15/02/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:32
Juntado(a)
-
01/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 850,30
-
27/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/01/2024 19:45
Expedição de Alvará
-
19/12/2023 17:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
19/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:24
Decisão interlocutória
-
17/12/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/12/2023 10:39
Juntada de Petição
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/11/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030964680. Valor transferido: R$ 836,41
-
06/11/2023 12:43
Juntada de Petição
-
03/11/2023 02:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
03/11/2023 02:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ ONEIDE CRUZ LENCINA)
-
03/11/2023 02:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
31/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/10/2023 01:11
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
25/10/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:24
Juntado(a)
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/10/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/10/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 06:40
Despacho
-
11/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Petição
-
05/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:03
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
11/07/2023 17:41
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/02/2023 09:33
Juntada de Petição
-
31/01/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
25/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/10/2022 12:15
Juntada de Petição
-
03/10/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/10/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
30/09/2022 16:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ ONEIDE CRUZ LENCINA)
-
30/09/2022 00:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/09/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:01
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
26/09/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:14:48). Refer. Evento 18
-
11/12/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:14:48). Refer. Evento 17
-
19/11/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2021 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/09/2021 19:21
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IAI01BA01 para FNSURBA06) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
29/06/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/05/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1645931, Subguia 1004114 - Boleto pago (1/1) - R$ 29,52
-
13/05/2021 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1645931, Subguia 1004114
-
13/05/2021 16:37
Juntada - Guia Gerada - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - Guia 1645931 - R$ 29,52
-
13/05/2021 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2020 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2020 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2020 17:58
Despacho
-
14/12/2020 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2020 09:02
Distribuído por dependência - Número: 50100639020198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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