TJSC - 5006670-88.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006670-88.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SANDRO LUIZ MENEGHEL JUNIORADVOGADO(A): CARLOS CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC001463)ADVOGADO(A): RAMSES CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC042059)EXECUTADO: MALANE GREYCE ALMEIDAADVOGADO(A): JACQUES DE ANDRADE E SILVA (OAB SC016931)ADVOGADO(A): MIRELA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB SC075201) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pretende a autora a análise do pedido de impenhorabilidade dos valores constritos até o teto de quarenta salários mínimos. Este Juízo conhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp n. 1.958.516, o qual reconheceu que a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, deve se estender a contas de natureza diversa. No entanto, também adota o posicionamento de que a impenhorabilidade não é absoluta, devendo-se eventual análise se atentar à ponderação entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
Neste sentido, veja-se decisão da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAResp 1874222, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Corte Especial.
DJe 24/05/2023) Seguindo tal raciocínio, ou seja, de que a impenhorabilidade pode ser relativizada, o próprio julgado paradigma - apontado pela parte executada - traz exceções à regra nos casos em que identificado abuso de direito, transcreve-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifo meu] Volvendo vistas ao caso concreto, observa-se que a parte executada apenas fez alegação de que tais valores seriam impenhoráveis, tendo apresentado provas de que a constrição de tais valores comprometem a subsistência de sua família, especialmente porque demonstrou que possui um filho, o qual recebe alimentos de seu genitor em uma de suas contas; e que aufere renda bruta de aproximadamente um salário mínimo e meio. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. 2 - Ante o exposto, defiro o pedido de restituição dos valores bloqueados à conta da parte executada.
Expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor total depositado em subconta vinculada ao processo. 3 - Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 24. -
02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006670-88.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SANDRO LUIZ MENEGHEL JUNIORADVOGADO(A): CARLOS CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC001463)ADVOGADO(A): RAMSES CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC042059) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADA a parte exequente para dizer a respeito do pedido de desbloqueio da penhora SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2 - No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar expressamente se o valor depositado em subconta quita a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação.
Devendo informar (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes DADOS: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 3 - Após, REMETAM-SE os autos conclusos para deliberação, com urgência. -
29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - MALANE GREYCE ALMEIDA (SC016931 - JACQUES DE ANDRADE E SILVA)
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18/08/2025 08:02
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:12
Decisão interlocutória
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28/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/12/2024 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 19:14
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:57
Decisão interlocutória
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27/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:11
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 20:28
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2024 14:23
Juntada de Petição
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16/04/2024 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 12:45
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 07:41
Determinada a citação
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26/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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