TJSC - 5000143-93.2023.8.24.0052
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000143-93.2023.8.24.0052/SC AUTOR: SIMONE NICOLUZI WULFADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)RÉU: DELBY JOSE MACHADO & CIA LTDAADVOGADO(A): GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por SIMONE NICOLUZI WULF em face de DELBY JOSÉ MACHADO & CIA LTDA. A autora alega, em síntese, que realizou contrato de parceria e participação de vendas com a requerida, realizando a administração dos negócios da empresa, venda de produtos, organização estrutural, organização financeira e divisão de áreas entre funcionários. Menciona que o contrato possuia previsão de participação nos lucros, equivalente à 15% sobre os lucros das vendas do chá, da erva mate e do chá de erva mate orgânica, bem como de 33% sobre os lucros das vendas dos produtos desenvolvidos a partir do chá e da erva mate orgânica, além de seu salário fixo mensal. Aduz que nunca recebeu as porcentagens dos lucros previstos em contrato, razão pela qual pretende a exibição de todos os lucros que a empresa obteve e a prestação de contas. Citada, a empresa requerida apresentou contestação no evento 61, CONT1 impugnando o valor da causa e alegando, em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito discorre sobre a ausência de pretensão resistida e menciona que a requerente não desmonstrou que teria direito ao percentual sobre algum dos valores, pois não comprovou que realizou venda de produtos da empresa. Teceu outros argumentos e requereu, ao final, a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se nos eventos evento 71, PET1 e evento 72, PET1.
A decisão de saneamento proferida no evento 74, DESPADEC1 afastou as preliminares arguidas pela requerida e determinou a realização de audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, tomou-se o depoimento das partes e do informante Ederson Boes.
A autora ratificou o pedido de expedição de ofício à Receita Estadual e Federal acerca de faturamento e emissão de notas fiscais da empresa. Indeferido o pedido de expdição de ofício (evento 143, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Analiso e decido. O Código de Processo Civil dispõe sobre a ação de exigir contas no rol dos procedimentos especiais, atribuindo ao credor a faculdade de ingressar em juízo para liquidar relação jurídica em sua feição econômica e obter, ao final, de forma mais célere e eficaz, a condenação do devedor em pagar eventual débito existente em seu favor. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Jr.: "O procedimento especial da ação de exigir contas foi concebido em direito processual com a destinação de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, em geral, da administração de bens alheios. (...) Na estrutura de nosso direito positivo atual, a iniciativa do procedimento especial do art. 550 compete apenas a quem tem o direito de exigir contas.
O autor, por isso, vem a juízo para compelir o réu a apresentar as devidas contas e sujeitá-las à deliberação final".1 O procedimento se desenvolve em duas fases: a primeira se destina a verificar o direito à exigência de contas e, em caso positivo, a segunda objetiva apurar o saldo eventualmente devido.
Algumas relações jurídicas impõem a obrigação de uma das partes prestar contas à outra. Na hipótese dos autos, as partes firmaram contrato de parceria e participação em vendas em 14 de Janeiro de 2019, o qual prevê (evento 1, CONTR6): CLÁUSULA 4º: a contratada terá uma participação no lucro das vendas da seguinte forma: - 15% (quinze por cento) sobre os lucros das vendas chá e da erva mate e do chá e da Erva Mate Orgânica; - 33% (trinta e três por cento) sobre os lucros das vendas dos produtos desenvolvidos a partir do chá e da erva mate, chá e erva mate orgânica (Como extratos, bebidas e óleo essencial, etc); Parágrafo primeiro: receberá ainda seu salário fixo mensal, que não tem ligação nenhuma com estes valores acima descritos. Parágrafo segundo: Esta cláusula é firmada em caráter irrevogável, irretratável e extensivo aos herdeiros, mesmo que em algum momento haja desligamento da contratada como empregada da empresa, as participações nos lucros continuarão em plena vigência ; Parágrafo terceiro: estes pagamentos deverão ocorrer todo final de Mês??? Trimestre??, mediante recibo assinado pela contratada; CLÁUSULA 5ª: Fica estabelecido que são obrigações da Contratante: a) Efetuar o pagamento, de acordo como estabelecido na cláusula quarta do presente contrato. b) Fornecer para a Contratada, cópias dos contratos efetivamente realizados. c) Fornecer a contratada, materiais e informações indispensáveis ao seu serviço, facilitando a prospecção dos negócios. Em seu depoimento pessoal, Delby José Machado, administrador da empresa Delby José Machado & Cia Ltda., declarou: "[...] que pagava salário à autora; que não teve venda nenhuma; que foi feita a marca mas não foi vendido nada; que já era a marca do tempo do seu pai; que iam para o Rio de Janeiro, mas não venderam nada; que o pessoal veio de lá para comprar, mas não comprou nada, pois não tinha marca; que quando ela saiu não ficou estoque nenhum, tanto que não venderam nada; que não tinha o produto; que tinha uma empresa que vendia erva mate e seus derivados, chá; que não vendiam pois não tinha para quem vender; que a empresa existia há muitos anos atrás; que ela entrou e já estava meio quebrado; que foi para vender o produto e não conseguiu vender; que os clientes antigos sumiram." A autora Simone Nicoluzi Wulf, por sua vez, declarou: "Que cuidava dos problemas da empresa e desenvolvia produtos; que no escritório fazia pagamento, recebimento; que sua parte era vendas, que a ervateira fornecia mate tostado para o Rio de Janeiro; que iam muito para o Rio de Janeiro, os clientes eram quase todos do Rio de Janeiro; que quando saiu, acredita que o saldo de erva cancheada que ficou em estoque foi passado para uma ervateira de Canoinhas; que chegou a desenvolver os produtos e tudo que foi pedido; [...]; que saiu da empresa em maio de 2019, pois tinha que fazer uma cirurgia de emergência; que Delby queria que retornasse para empresa com cinco dias de cirurgia, que não tinha condições nem de trabalhar, nem de dirigir; [...]; que ele queria que continuasse mantendo a agenda, indo para a empresa, indo para o Rio de Janeiro, mas não tinha condições; que com nove dias ele só chamou para dizer que não precisava ir mais; que a partir da saída a empresa trabalhou mais um tempo e aí foi vendida a erva cancheada para uma empresa de Canoinhas; que é sobre isso que quer a prestação de contas, pois era o montante que foi lhe apresentado; que ela teria parte naquilo e teria que desenvolver o produto; que desenvolveu o produto, mas se eles fecharam ou não usaram, não tem como; que desenvolvou um xarope de mate tostado pois Delby queria atingir o Rio de Janeiro para competir com Mate Leão; [...]; que o produto foi desenvolvido para o Rio de Janeiro; que fizeram um evento 2 de fevereiro de 2019; que Delby pediu para contratar uma banda famosa, a comunidade inteira foi convidada, os produtores, os canchadores de Erva Mate; que ele fez o lançamento oficial do produto; que não sabe como ficou na empresa pois logo depois ficou doente e precisou operar; [...]; que para o Rio de Janeiro ele vendia para Rei do Mate, só empresas grandes, Bibi Sucos; que nem tudo que era vendido era emitido nota fiscal; que para fazer o evento foi feito um levantamento; que o evento era de lançamento do produto; que veio gente do Rio de Janeiro para fechar contrato; que Delby pagou todas as despesas dos clientes; que ele continuou fornecendo; que saiu da empresa, não tem como precisar o que foi feito; que não era feito nota fiscal de todos os produtos; que os 70 mil kgs de erva que ficou em depósito, que faz parte do contrato, estava lá quando saiu; que se vendeu com nota ou sem nota, não sabe; que para o Rio de Janeiro precisa sair com nota, mas não é contadora da empresa, só fazia a venda e organizava o que ele queria; [...]; que não ficava com registro das vendas, pois era tudo pelos e-mails da empresa; que quando saiu, só voltou e falaram que não precisava ir mais; que Delby mandou entregar as suas coisas em sua casa." Da análise do contrato firmado entre as partes, constata-se que a participação nos lucros não ficou condicionada ao vínculo empregatício ou a metas específicas de desempenho.
Nessa linha, o interesse da autora é justificado enquanto o valor do seu crédito depende da apuração dos lucros das vendas de "chá e da erva mate", bem como do "chá e da Erva Mate Orgânica".
Fica evidenciado, portanto, o direito de a autora exigir da requerida a prestação de contas.
Assim, presente o interesse de agir e não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), há de se reconhecer o dever da requerida de prestar contas relacionadas ao referido contrato.
Para apuração de saldo eventualmente devido, a requerida deverá apresentar: a) Demonstrativos contábeis da empresa relativos ao ano de 2019; b) Notas fiscais emitidas no ano de 2019; c) Relatórios de vendas (com ou sem nota fiscal), inclusive os realizados por e-mail ou outros meios informais; d) Comprovantes de receitas e despesas relacionadas aos produtos desenvolvidos pela autora; e) Registro de estoque de erva mate cancheada e tostada, especialmente os 70 mil kgs mencionados pela autora; f) Contratos com clientes (se houver).
Por fim, ressalto que deixo de condenar em honorários advocatícios, visto se tratar da primeira fase do procedimento da ação de exigir contas, a qual é decidida por meio de decisão interlocutória (RESP 1.680.168-SP- Info 650), sendo incabível a condenação em honorários, consoante entendimento do Tribunal Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DO BANCO.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS RECLAMADOS.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA.
DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
NÃO FIXAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, ED NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (Agravo de Instrumento n. 4011248-85.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2019). A apuração ou não de valores a serem recebidos pela autora será verificada na segunda fase do procedimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 550 §5º do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DE EXIGIR CONTAS, e em consequência, determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas, na forma da fundamentação, sob pena de não ser-lhe lícito impugnar as contas que a autora apresentar. Prestadas as contas, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação (art. 550, § 2º, do CPC). Na inércia da requerida, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas ou requerer o que entender de direito (art. 550, § 6º, CPC).
Ficam intimadas as partes. 1.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 51ª edição, 2020, p. 73/75 -
01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 155
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01/09/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 14:33
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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06/02/2025 14:10
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Cível - 05/02/2025 16:00. Refer. Evento 78
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06/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136, 140 e 144
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06/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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05/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:57
Decisão interlocutória
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05/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:01
Intimado em Secretaria
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05/02/2025 17:01
Intimado em Secretaria
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05/02/2025 17:01
Despacho
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05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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04/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:47
Despacho
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04/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:41
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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20/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/01/2025 20:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 127<br>Data do cumprimento: 15/01/2025
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14/01/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: PEDRO PAULO DE MOURA CAMARGO
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14/01/2025 18:00
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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14/01/2025 17:47
Juntada de Petição
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14/01/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9542862, Subguia 4923516 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 241,31
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10/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:58
Link para pagamento - Guia: 9542862, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4923516&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4923516</a>
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10/01/2025 12:58
Juntada - Guia Gerada - SIMONE NICOLUZI WULF - Guia 9542862 - R$ 241,31
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27/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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20/12/2024 11:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 116 - Juntada - Guia Gerada - 20/12/2024 11:03:20)
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20/12/2024 11:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9510101, Subguia 4900362
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20/12/2024 11:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 117 - Link para pagamento - 20/12/2024 11:03:23)
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20/12/2024 10:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 111 - Juntada - Guia Gerada - 19/12/2024 17:36:29)
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19/12/2024 17:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9506557, Subguia 4898734
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19/12/2024 17:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 112 - Link para pagamento - 19/12/2024 17:36:30)
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19/12/2024 17:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 106 - Juntada - Guia Gerada - 19/12/2024 17:07:37)
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19/12/2024 17:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9506096, Subguia 4898501
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19/12/2024 17:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 107 - Link para pagamento - 19/12/2024 17:07:37)
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19/12/2024 17:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 101 - Juntada - Guia Gerada - 19/12/2024 16:46:51)
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19/12/2024 17:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9505740, Subguia 4898291
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19/12/2024 17:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 102 - Link para pagamento - 19/12/2024 16:46:55)
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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14/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 80
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11/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2024 16:10:55)
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11/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Ato ordinatório praticado - 11/12/2024 16:10:55)
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 80
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 82
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02/12/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:18
Despacho
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26/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/11/2024 14:09
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Cível - 05/02/2025 16:00
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26/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:19
Despacho
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30/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:05
Determinada a intimação
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26/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição - DELBY JOSE MACHADO & CIA LTDA - ME (SC010090 - GILNEY FERNANDO GUIMARAES)
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02/07/2024 18:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 02/07/2024
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26/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: PEDRO PAULO DE MOURA CAMARGO
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26/06/2024 13:29
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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14/06/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8057756, Subguia 4136887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 241,18
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13/06/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2024 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8057756, Subguia 4136887
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04/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - SIMONE NICOLUZI WULF - Guia 8057756 - R$ 241,18
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08/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2024 15:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:49
Determinada a citação
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05/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:14
Juntada de Petição
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18/01/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7117910, Subguia 3664114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 316,32
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17/01/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7117910, Subguia 3664114
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17/01/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - SIMONE NICOLUZI WULF - Guia 7117910 - R$ 316,32
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17/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE NICOLUZI WULF. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/09/2023 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
-
12/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:33
Despacho
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/08/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
-
01/06/2023 12:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
-
01/06/2023 12:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:39
Despacho
-
12/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:09
Juntada de Petição
-
02/03/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2023 19:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/02/2023 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
-
09/02/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:41
Despacho
-
09/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2023 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50050689420238240000/TJSC
-
03/02/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 13:41
Despacho
-
31/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:29
Despacho
-
16/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE NICOLUZI WULF. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/01/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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