TJSC - 5004591-82.2025.8.24.0103
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01)
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004591-82.2025.8.24.0103/SC AUTOR: ANCELMO ANTUNES FERNANDESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VAZ (OAB SC056162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária aforada por ANCELMO ANTUNES FERNANDES em desfavor de RAFAEL CRISTIANO MULLER SANTOS, por meio da qual a parte autora alega que vendeu o veículo RENAULT/LOGAN EXP 1.0 16V, ano/modelo 2010/2011, placa MJI1F69, cor Vermelha, renavam 273227980, com alienação fiduciária, ao requerido, mediante procuração pública, mas o veículo encontra-se com várias infrações de trânsito e com sua documentação atrasada.
Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória, a fim de que o requerido seja obrigado a realizar o pagamento das multas, transferência dos pontos pelas infrações, quitação dos IPVA e licenciamento.
De igual modo, que seja expedido oficio à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Santa Catarina, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da tutela provisória de urgência: A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando que o requerido seja compelido a realizar o pagamento das multas, transferência dos pontos pelas infrações, quitação dos IPVA e licenciamento.
De igual modo, que seja expedido oficio à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Santa Catarina, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor.
Pois bem.
Em uma análise perfunctória dos autos, dos documentos acostados à inicial, verifico que a autora demonstrou a probabilidade do direito invocado, sobretudo, por meio da procuração pública encartada no evento 1, PROC8, a qual esclarece a respeito do negócio realizado, assim como a obrigação do requerido frente ao veículo: Assim sendo, considero estar demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos documentos acima, demonstrando o negócio jurídico entabulado e a responsabilidade da parte requeria em relação ao veículo.
Consigno que a boa-fé deve ser presumida quando da análise perfunctória das tutelas de urgência, devendo em princípio ser acolhida a versão autoral.
Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo.
No caso em apreço, tenho que tal requisito está estampado nos autos, visto que os documentos do evento 1, DOCUMENTACAO9, apontam diversas infrações de trânsito cometidas na condução do veículo.
No que concerne ao requisito da reversibilidade da medida, cumpre asseverar a ausência de prejuízo irreparável à parte requerida.
Isso se deve ao fato de que esta, conforme restou demonstrado, anuiu às obrigações inerentes ao veículo.
Ademais, em eventual juízo de improcedência da pretensão autoral, a obrigação imposta poderá ser integralmente modificada, restabelecendo-se o status quo ante.
Destarte, a concessão da tutela de urgência revela-se medida imperativa, porquanto preenchidos os pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que se configure a irreversibilidade do provimento judicial.
A tutela provisória de urgência busca obrigar o requerido ao pagamento das multas, transferência dos pontos pelas infrações, quitação dos IPVA e licenciamento sobre o veículo.
Entretanto, entendo que o procedimento de comunicado de venda sobre o veículo supre todas essas providências, principalmente para eventos futuros.
Desse modo, poderá ser oficiado ao DETRAN para a inserção no cadastro do veículo de comunicado de venda a parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para incluir no cadastro do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1.0 16V, ano/modelo 2010/2011, placa MJI1F69, cor Vermelha, renavam 273227980, por meio de comunicado, a informação de venda do veículo para RAFAEL CRISTIANO MULLER SANTOS (CPF: *92.***.*30-28), na data de 27 de dezembro de 2022, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, indefiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Santa Catarina, pois não há como obrigá-los para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor, já que essas providências envolvem procedimentos administrativos e públicos que não podem ser supridos pelo Juízo. 2. Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 7.228,37), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 428,48 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), diretamente na conta bancária do mediador/conciliador (evitando retrabalho pela unidade), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
Acaso, excepcionalmente, o depósito ocorra em subconta vinculada aos autos, resta, desde já, deferida a expedição de alvará para a transferência dos valores em favor do mediador/conciliador.
A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo.
Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004591-82.2025.8.24.0103/SC AUTOR: ANCELMO ANTUNES FERNANDESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VAZ (OAB SC056162) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item CV7 da Portaria n. 22/2020 deste Juízo, fica concedido à parte o prazo pleiteado (pois igual ou inferior a 30 dias).
Fica cientificada a parte de que deverá ser dado o prosseguimento ao feito logo após o período de prazo pleiteado, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo (ou suspensão, no caso de cumprimento de sentença). -
20/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANCELMO ANTUNES FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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