TJSC - 5104945-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104945-59.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDEEXECUTADO: RITA DE CASSIA MORENO DE MIRANDAADVOGADO(A): EVERTON DA SILVA (OAB SC024741)ADVOGADO(A): HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575)DESPACHO/DECISÃO1.
Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo: 2.1.
Certifique-se. 2.2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, que deverá ser acrescido da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 2.3.
Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) com base no último cálculo juntado nos autos. 2.4.
Não encontrados bens passíveis de penhora, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, do CPC). 3.
De outro lado, efetuado o pagamento ? ou havendo penhora de bens ?, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção por pagamento. 4.
Destaque-se, finalmente, que transcorrido o prazo para pagamento, sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do CPC. -
27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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20/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:45
Determinada a intimação
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01/08/2025 02:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/06/2025
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31/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50265952220228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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