TJSC - 5059626-45.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059626-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A.ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)AGRAVADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento n. 5059626-45.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 8, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, obscuridade e/ou erro material no julgado, uma vez que a decisão embargada consignou a impossibilidade de revisão dos contratos renegociados pela CCB n. 132.189-7, indo contra o que foi determinado pelo juízo a quo e ocasionando a reformatio in pejus (evento 14, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato.
DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Ebook.
Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de obscuridade e/ou erro material, tendo em vista que a decisão embargada consignou a impossibilidade de revisão dos contratos renegociados pela CCB n. 132.189-7, indo contra o que foi determinado pelo juízo a quo e ocasionando a reformatio in pejus.
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 8, DESPADEC1): "Da ampliação do objeto da demanda Inicialmente, requer a parte recorrente que o objeto da demanda abranja não apenas os contratos indicados na petição inicial, mas também aqueles posteriormente mencionados no evento 55, PET224 e evento 84, PET426.
Pois bem.
Nos termos do art. 329, do CPC, o autor apenas poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem a concordância do réu até a citação: " Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;" No caso, a ação foi ajuizada em 14/03/2014, ocasião em que a parte autora foi intimada pelo Juízo a quo a delimitar o objeto da ação (evento 9, DESP173): "Diante das informações supra e visando evitar dúvidas em relação aos contratos que pretende revisar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias enumerar os contratos que pretende revisar.
Silente, será revisado somente a Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 00132.189-7." Em resposta, esclareceu que a demanda teria por objeto os contratos indicados na página 22 da inicial (evento 10, PET174): "Frisa-se que na fl. 22 da Inicial estão relacionados todos os contratos, os quais a Requerente pretende revisar, inclusive, apontando a cláusula, a qual necessita de revisão.
Destaca-se, ainda, que a Requerente pleiteia também pela revisão do limite do cheque especial da sua conta-corrente, bem como, da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) n. 00132.189-7." Os contratos indicados foram os seguintes (evento 1, PET1, p. 22): [...] Dessa forma, o feito prosseguiu com a delimitação objetiva da demanda, sendo, em seguida, citada a parte ré (evento 36), que apresentou contestação especificamente em relação aos pedidos formulados na petição inicial (evento 40, PET194).
Após a apresentação da réplica (evento 46), a parte autora destacou que teve acesso a outros contratos firmados no âmbito da relação mantida com a instituição financeira, os quais não haviam sido anteriormente disponibilizados.
Diante disso, requereu a juntada desses documentos aos autos e a intimação do banco para apresentar os extratos da conta corrente referentes a todo o período contratual (evento 55). Então, formulou novo pedido de tutela antecipada (evento 68, PET403), com base nos novos contratos informados, indicando as cláusulas que pretende revisar e que, diante da ausência de exibição de todos os contratos referentes à relação negocial, não lhe poderia ser exigido o recálculo da dívida e o depósito judicial do valor incontroverso.
O pedido foi indeferido na decisão agravada, mas o recorrente insiste, nas razões deste agravo, que a inclusão dos contratos identificados posteriormente não configura ampliação indevida da demanda, uma vez que, desde a petição inicial, manifestou a intenção de revisar todos os contratos vinculados à conta corrente, e não apenas aqueles inicialmente delimitados.
Todavia, tal argumentação não se sustenta, pois o objeto da controvérsia deve respeitar os limites previamente delimitados, sendo certo que qualquer ampliação da demanda exige a anuência da parte ré, conforme prevê expressamente o art. 329, II, do CPC, a qual, no caso, manifestou expressa oposição à pretensão de extensão do objeto contratual em mais de uma oportunidade (evento 65, PET400, evento 73, PET418, evento 90, PET431) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é dominante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO SUSTENTANDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO E A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO BANCÁRIO, À LUZ DA VEDAÇÃO À VENDA CASADA; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NA PETIÇÃO INICIAL IMPEDE A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE APRESENTADA APENAS EM RÉPLICA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA APENAS EM RÉPLICA CONFIGURA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, O QUE É VEDADO PELO ART. 329, II, DO CPC. 4.A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, COM CIÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE, NÃO HAVENDO PROVA DE IMPOSIÇÃO OU RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. 5.INEXISTINDO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E SENDO INCABÍVEL A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IV.
DISPOSITIVO 6.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096986-08.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034146-92.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2020); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028568-22.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2018); (TJSC, Apelação Cível n. 0012238-53.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2017).
Assim, inviável acolher o processamento do pedido revisional em relação aos contratos que não constaram expressamente mencionados na peça inicial (evento 1, PET1, p. 22), dentre eles, os indicados como renegociados por meio da CCB 132.189-7." Conforme o disposto, não há falar em ofensa ao princípio da vedação à reformatio in pejus, tendo em vista que o agravo de instrumento foi negado, não existindo modificação na decisão interlocutória do juízo a quo.
Em complemento, é válido pontuar que a decisão monocrática apenas consignou na fundamentação que os contratos renegociados por meio da CCB n. 132.189-7 e que não estão na página 22 da inicial não serão analisados nesta demanda e os que foram delimitados expressamente serão objeto de análise do juízo singular oportunamente. Por fim, salienta-se que, em qualquer decisão judicial, "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum.
Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN).
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 C/C ART. 389, AMBOS DO CC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE TAXA EFETIVA ANUAL E VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR.
ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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28/08/2025 09:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 11:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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07/08/2025 07:27
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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31/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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31/07/2025 15:22
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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31/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANOR BIANCHINI JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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30/07/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/07/2025 22:35:11). Guia: 11013502 Situação: Baixado.
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30/07/2025 23:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142, 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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