TJSC - 5025575-51.2025.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 14 e 15
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025575-51.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ADRIANO MARCOVICHADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048)AUTOR: ANDRE LUIS CERESERADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) DESPACHO/DECISÃO Corrija-se a classe processual para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Decisão interlocutória
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20/08/2025 04:20
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CCO02CV01 para FNSURBA18)
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:33
Terminativa - Declarada incompetência
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18/08/2025 03:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO MARCOVICH. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS CERESER. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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