TJSC - 5001404-40.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001404-40.2025.8.24.0144/SC AUTOR: ALECSANDRO CARDOSO DE MELLOADVOGADO(A): ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB DF070989) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito, danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela liminar", aforada por ALECSANDRO CARDOSO DE MELLO em desfavor de BANCO PAN S.A.
Em síntese, a parte autora sustenta que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), uma vez que não realizou, por nenhum meio, por si ou mediante terceiro, contrato que justificasse tais descontos.
Sob essa alegação, lastreia pedido em sede de tutela de urgência na inicial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da Tutela Provisória de Urgência Com a nova sistemática processual trazida pela Lei n.º 11.105/2015, a tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do NCPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve-se verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando seja determinado que a parte ré cesse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado (contrato n.784215702-1), tendo em vista nunca ter havido contratação pela parte autora. Pois bem.
Apesar de presente a probabilidade do direito invocado consubstanciada em ações repetidas sobre o tema abordado neste juízo, entendo que o pedido de tutela de urgência requerido na inicial deve ser, por ora, indeferido. É que, considerando a data em que se iniciaram os descontos impugnados, presume-se a ausência de perigo de dano à acionante em aguardar fase mais evoluída do processo para análise da lide com mais elementos de cognição.
Não há que se falar, ainda, em dano irreparável porque, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, o ressarcimento da parte autora é consequência natural do êxito na demanda
Por outro lado, sobrevindo outros elementos fáticos que indiquem a contento a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, a presente tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do CPC. 2.
Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990). Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da constatação de qualquer de um dos dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Daí, por ser incontestável a aplicação do Código do Consumidor para o caso vertente, impondo-se a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da referida norma, e estando presentes os seus pressupostos, compete à parte ré, na qualidade de prestadora de um serviço, o ônus da prova de demonstrar, de maneira cabal que o desconto é devido. 3.
Da audiência de conciliação Por fim, DEIXO de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, diante da peculiaridade do caso, com remota possibilidade de transação, de modo que a realização do ato acarretaria atraso no andamento processual. Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim. Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo. 4.
Ante o exposto: 4.1 INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4.2 DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4.3 DEFIRO a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte autora, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. 5. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
05/09/2025 07:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001404-40.2025.8.24.0144 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Oeste na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALECSANDRO CARDOSO DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALECSANDRO CARDOSO DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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