TJSC - 5006300-28.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006300-28.2025.8.24.0015/SC AUTOR: SAMUEL ANDREI PRUSSAKADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora SAMUEL ANDREI PRUSSAK aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade.
Ações de tal natureza tem sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam informações relevantes ao julgamento do feito.
Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente dos dados que, no critério deste juízo são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares, que inviabilizam o julgamento antecipado, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação juntada na inicial, da seguinte forma: (a) promova a juntada de: a.1) todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro; na hipótese de já ter realizado a juntada de notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; a.2) do contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa); e/ou justifique a impossibilidade de juntada. (b) informe: b.1) a extensão da área de cultivo, e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; b.2) se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente; b.3) o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar, nominando e justificando na última hipótese; b.4) qual foi a unidade consumidora afetada pela queda de energia. (c) esclareça: c.1) se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; c.2) se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; c.3) se a perda foi quantitativa e/ou qualitativa; no caso de serem duas as modalidades de perda, quantos quilos de fumo sofreram perda quantitativa e quantos quilos de fumo sofreram perda qualitativa; c.4) caso informado mais de um dia de queda de energia: c.4.1) se o fumo deteriorado estava em uma só estufada, que foi afetada por todos os dias de queda: a data em que iniciada a secagem e em que fase estava em cada um dos dias de queda de energia; c.4.2) se o fumo deteriorado estava em mais de uma estufada, sendo que cada uma delas foi afetada em um dia diferente pela queda de energia: quantos quilos de fumo foram deteriorados em cada uma das quedas de energia e qual foi o tipo de perda (qualitativa/quantitativa); 2.
Juntada documentação complementar, ou prestados esclarecimentos adicionais pela parte autora, DETERMINO o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão, com observância do regramento que segue. 3. DEFIRO provisoriamente a justiça gratuita. 3.1.
Conforme a Resolução CM n. 11/2018 e o § 2º do art. 99 do CPC, o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 1.1. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local).
Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará a revogação do benefício. 4.
A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 5. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege, pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3 º, do CDC.
Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. 6.
Diante do ofício remetido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, arquivado em cartório judicial, informando o desinteresse na realização da audiência prévia, DEIXO de designar audiência de conciliação. 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 7.
Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 8.
Tudo cumprido, RETORNEM conclusos. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006300-28.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:56
Determinada a citação
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04/09/2025 02:50
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL ANDREI PRUSSAK. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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