TJSC - 5072778-28.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5072778-28.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50727782820248240023/SC)RELATOR: DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIAPELADO: ROSILDA ORILDA MIRANDA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 16/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072778-28.2024.8.24.0023/SC APELADO: ROSILDA ORILDA MIRANDA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Rosilda Orilda Miranda da Silva em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 0002006-14.2013.8.24.0023, onde ficou reconhecido que os substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE) fazem jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar Estadual n. 36/91.
O juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo ente previdenciário e julgou extinta a lide, nos seguintes termos (Evento 28, SENT1): Analisados os autos, verifico que não assiste razão à parte executada. É que, na sentença que aqui se cumpre, determinou-se o seguinte: "(...) Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. (...)" (grifei aqui) Sublinho que no dispositivo não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal.
E considerando que a parte exequente comprovou que possui mais de seis anos de tempo de serviço averbado como professora estadual e municipal em períodos anteriores ao advento da LC 36/91, conforme a transcrição de assentamentos funcionais carreada aos autos, é certo que tem direito ao recebimento de 02 triênios de 6%.
A partir daí, sabe-se que o cumprimento da obrigação de fazer é causa de extinção da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC.
Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos.
Sem custas processuais (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 17.654/2018).
Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV).
A propósito, colaciono os seguintes julgados: [...].
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada, a autarquia previdenciária estadual interpôs o presente recurso (Evento 35, APELAÇÃO1), no qual sustentou, em suma, que o título executivo tratou exclusivamente da contagem do tempo de serviço estadual prestado pela servidora na condição de ACT, ou seja, sem incluir períodos laborados em outras esferas, como a municipal.
Alegou que a Lei Complementar n. 36/1991, que disciplina sobre a concessão do adicional por tempo de serviço, "não faz nenhuma ressalva em relação ao tempo de magistério.
Portanto, tal artigo se aplica igualmente aos professores, e aos demais servidores do Estado".
Mesmo que assim não fosse, afirmou que a servidora ingressou no serviço público após o advento da mencionada norma.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Foram ofertadas contrarrazões (Evento 42, CONTRAZ1).
Após redistribuição do feito (Evento 7, DESPADEC1), vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se em verificar se o título executivo judicial abrange ou não a contagem do tempo de serviço prestado pela servidora no âmbito municipal para fins de aquisição dos triênios, ou se estaria restrito apenas ao tempo de serviço estadual.
Por consubstanciar circunstância equivalente a dos autos e que merece idêntica solução, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados pelo Desembargador Sandro José Neis quando do julgamento do agravo interno em apelação n. 5065478-15.2024.8.24.0023: [...] verifica-se que o título exequendo foi obtido por meio da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para "declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1ºF da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade" (Evento 1, Sentença - Outro Processo 6, Eproc/PG).
A sentença foi mantida em sede recursal, cujo acórdão julgado pela Quinta Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Artur Jenichen, consignou que "os contratos temporários averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/91, conferem o direito ao recebimento do triz no percentual de 6%, eis que esta novel legislação resguardou o direito adquirido daqueles que completaram a prescrição aquisitiva deste valor a maior, até a ata em que passou a vigorar [...] Logo, a Lei Complementar não deve retroagir os seus efeitos alcançar o tempo de serviço exercido antes da sua entrada em vigor. [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos voluntários e do reexame necessário e negar-lhes provimento" (Evento 1, Acórdão - Outro Processo 7, Eproc/PG).
Segue a ementa do julgado: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA DECLARAR O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA RAZÃO DE 6%.
ALEGAÇÃO DE QUE LEGISLAÇÃO A SER APLICADA É A VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEFERIDA NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0002006-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019).
Em relação a diferença relativa a 2 (dois) triênios de 6%, o debate é de simples resolução, não exigindo maiores desenvolvimentos, haja vista que o próprio título executivo reconheceu em favor dos profissionais integrantes dos quadros do magistério público que tiveram os contratos temporários devidamente averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/1991, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, uma vez que a novel legislação resguardou expressamente o direito adquirido relativamente aos períodos de exercício anteriores à sua vigência.
Denota-se que a decisão judicial formadora do título não fez distinção quanto ao ente federativo, prevendo expressamente que o servidor faria jus ao adicional conforme a legislação vigente à época do interstício, independentemente do regime jurídico.
Assim, eventual excesso da sentença deveria ter sido debatido na ação coletiva, sendo vedada qualquer restrição em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
A Exequente comprovou o tempo de serviço anterior à LC 36/91, razão pela qual os triênios devem ser computados conforme o título.
A propósito, "evidente, outrossim, que o tempo de cômputo do serviço público, no caso, abrange aqueles exercidos em toda a administração direta, não se restringindo ao serviço público estadual, como pretende limitar o agravante" (TJSC, Apelação n. 5061161-71.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
Nesse contexto, como bem consignou o Magistrado subscritor, "Sublinho que no dispositivo não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal. E considerando que a parte exequente comprovou que possui mais de seis anos de tempo de serviço averbado como professora estadual e municipal em períodos anteriores ao advento da LC 36/91, conforme a transcrição de assentamentos funcionais carreada aos autos, é certo que tem direito ao recebimento de 02 triênios de 6%" (Evento 14, Eproc/PG). (TJSC, Apelação n. 5065478-15.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9/9/2025).
Como se vê, "o título executivo não faz qualquer ressalva quanto aos períodos prestados a outro ente da federação.
Tanto que previu, vale reiterar, que 'o servidor que exerceu função pública na administração direta por um triênio faz jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo, independentemente do regime jurídico do vínculo'".
Portanto, "ainda que a Lei Complementar estadual n. 36/1991, ao alterar a alíquota do adicional por tempo de serviço, tenha especificado que, para fins do respectivo adicional, seria considerado o tempo de serviço prestado 'à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado', ela garantiu expressamente o direito adquirido" (TJSC, Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 15/7/2025).
No caso dos autos, ao contrário do que o reclamo pretende fazer crer, a exequente demonstrou possuir períodos anteriores à edição da Lei Complementar Estadual n. 36/1991 (Evento 1, DOCUMENTACAO4), os quais, por atenderem ao requisito da anterioridade, devem ser computados.
Assim, considerando que, nos exatos limites do título executivo e em conformidade com a legislação vigente, o tempo de serviço público para fins de triênios compreende todo aquele prestado à administração direta, sem se limitar ao âmbito estadual, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pelo ente previdenciário.
A propósito, constam precedentes desta Corte Estadual: Apelação n. 5060794-47.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 31/7/2025; Agravo de Instrumento n. 5040662-04.2025.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/7/2025; e Apelação n. 5088817-03.2024.8.24.0023, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 24/7/2025.
Mantida integralmente a decisão de primeiro grau, verifica-se a necessidade de arbitramento dos honorários recursais, uma vez que "a majoração dos honorários advocatícios se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil, mas principalmente pela insubsistência dos argumentos recursais, que motivaram o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida" (Apelação Cível n. 0300730-56.2014.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30/1/2017).
Portanto, a verba honorária deve ser majorada em R$500,00 (quinhentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932, VIII, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, arbitrando, além disso, honorários recursais. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072778-28.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - (GPUB0401 para GPUB0502)
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04/09/2025 15:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0401 -> DCDP
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04/09/2025 15:28
Determina redistribuição por incompetência
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04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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04/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:28
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILDA ORILDA MIRANDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/09/2025 14:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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