TJSC - 5046475-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046475-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANIA DE CASTRO BATISTAADVOGADO(A): WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA DE DEUS (OAB SC052974)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
01/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA DE CASTRO BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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31/08/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 00:40
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046475-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANIA DE CASTRO BATISTAADVOGADO(A): WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA DE DEUS (OAB SC052974) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato585288783Tipo de contrato25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSSData do contrato29/02/2022Taxa média do Bacen na data do contrato1,87Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,80Juros contratados2,01 Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
23/08/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:00
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:05
Decisão interlocutória
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01/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA DE CASTRO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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