TJSC - 5068976-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068976-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: BEATRIZ MENDES DE MEDEIROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) DESPACHO/DECISÃO 1.
Este agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina tem em mira decisão havida em cumprimento de sentença que lhe movem Beatriz Mendes de Medeiros, Claudir de Medeiros, Gelson Mendes de Medeiros e Santina Mendes de Medeiros - esta representada por Patrícia Aparecida Kilian -, pela qual se negou pedido para que os credores apresentassem prova do pagamento dos tributos relacionados à sucessão (mais precisamente o ITCMD, haja vista que os exequentes não teriam demonstrado que o crédito objeto desta ação foi incluído na partilha do de cujus).
Fundamentou-se que se cuida de hipótese de isenção (inc.
II do art. 10 da Lei 13.136/04).
O Poder Público, no entanto, alega que o dispositivo utilizado por Sua Excelência não inclui pensão especial, que consiste em benefício de cunho assistencial (previdenciário).
Logo, deve a legislação ser interpretada estritamente, nos termos do art. 111, inc.
II do Código Tributário Nacional.
Insiste que "o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal.
Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 13.136/2004 regulamenta a sua incidência, tendo como fato gerador a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, sendo que as causas de isenção de isenção do pagamento do imposto devem ser expressamente previstas.
Por isso, na medida que os presentes autos versam sobre créditos integrantes do patrimônio do de cujus, não há como se afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Logo, a agravada, que é herdeira e não beneficiária do benefício social, faz jus à isenção disposta no art. 10, II, da Lei Estadual n. 13.136/2004".
Quer a atribuição de efeito suspensivo. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo é estereotipado.
Nada é dito quanto a uma possível urgência que não possa nem sequer aguardar o contraditório (inclusive nem mesmo nos pedidos derradeiros há postulação a esse respeito; apenas na primeira folha da peça recursal é que foi genericamente apresentado), não se podendo defender que o tal efeito seja automático. 3. Assim, nego a antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões.
Oportunamente, à Procuradoria-Geral de Justiça. -
01/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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01/09/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
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29/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSON MENDES DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINA MENDES DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
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29/08/2025 15:54
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
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29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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29/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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