TJSC - 5012244-74.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - VERO S.A. - Guia 11247875 - R$ 1.386,50
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012244-74.2025.8.24.0091/SCRÉU: VERO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS ADRIANO SILVA RESNER em face de VERO S.A. para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), bem como quaisquer outros relacionados ao contrato de internet n. 605006; Por conseguinte, oficie-se ao SPC, com senha de acesso integral aos autos e preferencialmente por meio eletrônico, para que exclua a negativação no referido valor (Ev. 1, Anexo 5). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a negativação (21/07/2024) até 30/08/2024, quando passa a incidir Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95 art. 55, caput).
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Habilite-se o Dr. Eduardo Chalfin, OAB/SC 42.233-A como procurador da ré e, após, intime-se desta sentença.
P.
R.
I. -
28/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2025 09:45
Expedição de ofício
-
28/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:08
Juntada de Petição
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:23
Juntada de Petição
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS ADRIANO SILVA RESNER. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013927-08.2024.8.24.0019
Centro de Formacao de Condutores Princes...
Jario Aldo Batista dos Santos
Advogado: Daniel Keller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2024 16:17
Processo nº 5058941-61.2025.8.24.0930
Airton Garcia Fortuna
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 22:49
Processo nº 5098392-93.2025.8.24.0930
Maria da Luz Gentil
Banco C6 S.A.
Advogado: Cesar Augusto Voltolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 15:42
Processo nº 5045345-10.2025.8.24.0930
Joao Pacheco
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2025 15:29
Processo nº 5069042-37.2025.8.24.0000
Cooperativa de Credito Unicred Valor Cap...
Avilan Logistica LTDA.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 16:49