TJSC - 5020857-16.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020857-16.2022.8.24.0018/SC APELANTE: CSM PRODUTOS QUIMICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAISY FIN MACHADO (OAB SC010574)ADVOGADO(A): FABIO VICENTE KOVALESKI (OAB SC017545) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, manejado por CSM Produtos Químicos Ltda., com o objetivo de retomar os efeitos da tutela de urgência revogada pela sentença de improcedência, proferida na origem.
A parte requerente postulou a exigibilidade da multa ambiental, objeto do auto de Infração n. 35488 (termo de inscrição em dívida ativa n.º 220003667151), pois se encontra depositado o valor da multa aplicada, juros e honorários.
Vieram conclusos em 04/09/2025. É o breve relato.
Decido.
O art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a apelação terá, em regra, efeito suspensivo.
No caso, contudo, por expressa previsão legal, a sentença começou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, haja vista que revogou a tutela provisória de urgência requerida pela demandante (CPC, art. 1.012, § 1º, inciso V).
Destarte, como consequência, na situação dos autos, aplica-se a previsão de recebimento do inconformismo tão somente no efeito devolutivo. Para que assim não se proceda, há de se verificar se presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar (antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo excepcional), quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A respeito, disciplina o diploma processualista: "1.012, § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) (grifou-se).
Leciona a doutrina que para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos essenciais: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo assim delimitados: "O primeiro requisito - a probabilidade - já foi muito bem analisado por Candido Rangel Dinamarco: 'Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. [...] A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual a mente do observador analisa se os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. [...] Ao primeiro requisito, deve, ainda, estar somado um destes requisitos: 'perigo de dano' ou 'o risco ao resultado útil do processo'. [...] Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.
E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional." (IMHOF, Cristiano.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. aum e atual. - São Paulo: Booklaw, 2016, p. 476 e 477).
Alexandre Freitas Câmara, entende que "a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a “relevância da fundamentação do recurso”, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se “demonstrar a probabilidade de provimento do recurso”, prescindindo-se deste modo do periculum in mora.
Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação". (In: O Novo Processo Civil Brasileiro.
Grupo GEN, 2021. 9788597027952.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597027952/.
Acesso em: 21 out. 2021.
Especificamente sobre a hipótese de concessão na esfera recursal, Cássio Scarpinella Bueno descreve que por se tratar de "previsão que autoriza (...) interpretação ampla para discernir os casos em que prepondera a probabilidade de êxito do apelo como fundamento suficiente para a concessão ope judicis do efeito suspensivo dos casos em que a concessão desse efeito depende também “de dano grave ou de difícil reparação”, os quais não dispensam, todavia, a análise da relevância da fundamentação recursal". (In: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Procedimento comum, processos nos tribunais e recursos.
Editora Saraiva, 2020. 9788553617746.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553617746/.
Acesso em: 21 out. 2021.
E ainda, do escólio doutrinário, extrai-se: Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo às apelações recebíveis somente no efeito devolutivo (situações previstas no § 1o), o recorrente poderá requerer efeito suspensivo ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Poderá também dirigir tal requerimento ao relator, se já houver sido distribuída a apelação, conforme prevê o § 3o.
Cabe destacar que o § 4o possibilita ao relator atribuir o efeito suspensivo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (espécie de tutela de evidência para atribuição de efeito suspensivo) ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (espécie de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo).
Cabe ênfase quanto ao disposto no inc.
V, que será a hipótese mais comum na prática forense, de onde se infere que a sentença produz efeitos imediatos quando confirma, concede ou revoga tutela provisória (NCPC, arts. 294 a 311), que pode ser fundada tanto na urgência (NCPC, arts. 300 a 310), como na evidência (NCPC, art. 311). Neste ponto, é importante diferenciar-se uma tutela jurisdicional provisória, da definitiva.
Esta caracteriza-se por um elevado grau de certeza, definitividade e segurança na aplicação do direito.
Aquela é proferida perante um juízo de probabilidade, verossimilhança, plausividade e credibilidade.
Resume-se a situação na análise da tabela a seguir (ALVIM, Angélica.
A.
Comentários ao código de processo civil: Editora Saraiva, 2017. 9788547222239.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547222239/.
Acesso em: 21 out. 2021, grifo nosso) Vê-se, portanto, que a jurisdição em sede de tutela recursal caracteriza-se não só pela precariedade, mas também por seu juízo próprio de cognição sumária.
Em casos tais, a doutrina entende que o balizador determinante para concessão da tutela será sempre o periculum in mora, uma vez que o juízo de probabilidade envolve forte carga subjetiva, portanto, quanto maior o risco na demora da prestação jurisdicional, menor será a exigência da presença de verossimilhança das alegações, muito embora a existência de apenas um dos requisitos não autorize, por si só, o deferimento da cautela.
Neste particular, trago os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier et al: "tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. 2.5. O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" 2.6.
O juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência demonstrada, mesmo que satisfativa. [...] 2.8.
O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 551, grifo nosso) Digo isto porque a situação posta nos autos carrega consigo um risco elevado de dano irreparável caso os efeitos da liminar inicialmente concedida seja interrompida.
Embora o crédito cuja anulação se busca não seja tributário, por se tratar de multa administrativa ambiental, aplicável o disposto no artigo 151, inciso II, do CTN, e, em consequência, para a suspensão da exigibilidade, impõe-se o depósito em dinheiro e integral do montante do referido crédito.
Na mesma linha é a dicção da Súmula 112 do STJ:" o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." E no caso, a parte agravada comprovou o depósito do valor principal devidamente atualizado. Dessa forma, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito impugnado.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO.1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol.2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista).4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014.6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido.(REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Registra-se que esta Corte de Justiça já havia se manifestado neste sentido, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5004189-87.2023.8.24.0000, de minha Relatoria, interposto em face da decisão que concedeu a tutela na origem.
A propósito, colhe-se ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AGRAVADA.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TESE REFUTADA.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL CONFERIDA PELA CARTA MAGNA.
ARTIGO 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO PARQUET NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA LEI.
POSSIBILIDADE DE RECORRER CONFERIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 179, INCISO II, C/C 996.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 99 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PRÉVIO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
POSSIBILIDADE.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004189-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023).
Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao Recurso de Apelação e, via de consequência, mantenho a vigência da decisão liminar proferida na origem, até o julgamento de mérito do inconformismo.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem com urgência.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. -
07/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 17:42
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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04/09/2025 16:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0304
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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28/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020857-16.2022.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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22/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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21/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 131 do processo originário (25/07/2025 10:54:18). Guia: 10971609 Situação: Baixado.
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21/08/2025 16:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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