TJSC - 5015659-27.2025.8.24.0039
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015659-27.2025.8.24.0039/SC AUTOR: GRAZIELE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)AUTOR: LUCIO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelos sedizentes herdeiros de Elizete de Souza Rodrigues contra o Banco BMG S.A., sob alegação de contratação abusiva entre a falecida e a parte ré, de cartão de crédito consignado (RMC), sem consentimento válido, com descontos mensais excessivos e ausência de informações claras, requerendo a readequação contratual, restituição em dobro dos valores pagos e reparação pelos danos sofridos.
I - Da legitimidade ativa.
A petição inicial contém vícios que obstam o regular prosseguimento da demanda, exigindo sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Como se depreende da exordial, os autores alegam representar a sucessão de Elizete de Souza Rodrigues, pessoa que, supostamente, teria contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação do óbito da referida contratante, tampouco documentos que demonstrem a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante.
Ainda que inexistentes bens a inventariar — hipótese em que não se constituiria espólio formalmente representado —, a legitimidade dos herdeiros para suceder direitos da falecida exige, no mínimo, a comprovação do vínculo sucessório e do falecimento, sendo este último o elemento ausente na presente demanda.
Não obstante, a ausência de comprovação do óbito — nos casos em que inexiste inventário — ou da condição da parte autora como representante do espólio — quando o inventário não foi iniciado ou não houve nomeação de inventariante — compromete a demonstração da legitimidade ativa, nos termos dos arts. 18 e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, além de prejudicar a própria identificação da parte titular dos direitos discutidos.
II - Do interesse de agir.
De outro lado, observa-se que a petição inicial não esclarece, de forma suficiente, o interesse de agir que fundamenta a presente demanda.
Conforme narram os autores, a falecida teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo pessoal, sem compreender a natureza da operação, sem utilizar o cartão e sem receber informações claras acerca dos encargos, do prazo de quitação ou do valor total da dívida.
Alegam, em síntese, a ocorrência de erro essencial e a violação ao dever de informação, de modo a configurar vício de consentimento e comprometer a validade do contrato desde a origem.
Entretanto, a alegação de vício de consentimento, quando relacionada a pessoa já falecida, exige a apresentação de elementos objetivos que antecedam o óbito e sejam contemporâneos à contratação.
Trata-se, por exemplo, de reclamações administrativas, boletins de ocorrência, documentos bancários ou mesmo laudos médicos que indiquem eventual incapacidade para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
A peculiaridade da situação, marcada pela impossibilidade de produção de prova oral ou de oitiva direta da contratante, torna ainda mais relevante o dever dos autores de trazer aos autos, já na petição inicial, provas que revelem, ainda que de modo indiciário, a existência do vício narrado.
Outrossim, é certo que a instrução processual poderá, em tese, reforçar tais indícios, mas não tem o condão de suprir sua completa inexistência desde logo.
E mesmo que se cogite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com eventual inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não exime a parte autora de apresentar prova mínima capaz de conferir plausibilidade à narrativa inicial.
No caso, não foram juntados documentos que permitam verificar a forma de contratação, a manifestação de vontade da contratante ou qualquer outro elemento objetivo apto a indicar a existência do alegado vício, de modo que a ausência desses elementos, ao menos neste juízo inicial de delibação, compromete a demonstração do interesse de agir e coloca em dúvida a própria necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar o óbito de Elizete de Souza Rodrigues, mediante certidão; b) Comprovar a legitimidade ativa, mediante abertura de inventário e nomeação de inventariante, ou comprovação do vínculo sucessório e da inexistência de bens, justificando a atuação direta dos herdeiros; c) Apresentar documentos que demonstrem, de forma objetiva, a existência de vício de consentimento na contratação impugnada, nos termos da fundamentação.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
05/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:42
Decisão interlocutória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015659-27.2025.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio - (LGS04CV01 para FNSURBA17)
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27/08/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 18:17
Terminativa - Declarada incompetência
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26/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELE RODRIGUES SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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