TJSC - 5116255-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116255-62.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ contra BANCO AGIBANK S.A.
INTIME-SE a parte executada, preferencialmente, mediante intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido.
No caso de inexistir advogado cadastrado ou de requerimento formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença originária, a intimação da parte executada será realizada pessoalmente (art. 513, § 4º, CPC). Quando a citação nos autos originários tiver sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a intimação da parte executada, neste feito, deverá ocorrer na mesma modalidade.
A intimação por edital, por sua vez, somente ocorrerá quando a citação da parte executada, nos autos originários, tiver sido concretizada na mesma modalidade.
Cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução, disponível no painel do advogado do sistema Eproc.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar, começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido, uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:31
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116255-62.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 08:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 20/08/2025
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25/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 08:47
Distribuído por dependência - Número: 50518597620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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