TJSC - 5069868-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069868-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARILDO ANACLETO DE VASCONCELOS JUNIORADVOGADO(A): CLAUDIO GRAZIANO (OAB SP464104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arildo Anacleto Vasconcelos Junior contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão embargada incorre em omissão, por não ter enfrentado o argumento relativo à plena vigência e aplicabilidade da Lei Estadual n. 12.383/02, cuja disciplina normativa, segundo a parte, infirmaria a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) há contradição implícita na ausência de manifestação sobre a hierarquia entre referida lei estadual e o Ato Normativo DIAT 18/2023, sendo invocados os princípios da legalidade e da hierarquia das normas como fundamentos jurídicos; e c) é cabível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com o objetivo de reformar a decisão embargada e deferir a tutela antecipada pleiteada, autorizando o cadastro como Produtor Primário com base em contrato de cessão de direitos hereditários, destacando-se a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. É o relatório. A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf.
Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.
Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.
No caso, não subsiste nenhum vício de embargabilidade na decisão.
Como destacado na decisão embargada, o título apresentado - contrato de cessão de direitos hereditários - não se enquadra como direito real apto ao cadastramento como produtor primário.
Ainda que não haja menção expressa à Lei Estadual n. 12.383/02, a fundamentação adotada parte da premissa de que o ato normativo vigente (DIAT 18/2023) estabelece critérios objetivos para o reconhecimento da titularidade fundiária, e que o documento apresentado não atende a tais requisitos.
Consta ainda de forma expressa na decisão, a respeito da suposta ilegalidade da restrição, a circunstância desta Corte ter decidido recentemente que, ao prever regras e procedimentos à inscrição no cadastro de produtor primário, o Ato DIAT n. 18/2023 consubstancia "ato normativo que é considerado legislação tributária".
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
RECLAMO DO IMPETRANTE.ALEGADA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO E EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL AO RECORRENTE, SEM A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO ÀS NORMAS APLICÁVEIS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO, PREVISTO PELO ATO DIAT 018/2023.
INACOLHIMENTO.
ATO NORMATIVO QUE É CONSIDERADO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS FISCAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007112-52.2024.8.24.0000, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024).
A ausência de referência direta à Lei Estadual n. 12.383/02 não configura omissão relevante, pois o raciocínio jurídico está implícito na análise da natureza do título e da regulamentação aplicável.
Por fim, tenho que a decisão também mantém coerência interna ao aplicar o Ato DIAT 18/2023 como parâmetro normativo para indeferir o pedido, sem afirmar ou sugerir que esse ato se sobrepõe à legislação estadual. À míngua de precedentes invocados pela parte em sentido contrário ao precedente da Corte que embasa a decisão embargada, é o suficiente para infirmar a presença do fumus boni iuris, assim como restou decidido: "[...] Assim, não restou evidenciada a noção de direito líquido e certo, ajustável "ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STJ, AgR em MS 23.190/RJ, rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 16-10-2014).
O cenário recomenda cautela. A intenção do dispositivo, ao que tudo indica - ao excluir expressamente a cessão de direitos hereditários do rol de títulos aptos (art. 7º, II) -, foi de conferir maior formalidade e segurança quanto à propriedade e posse sobre o imóvel.
Não está mesmo presente o fumus boni iuris, razão do aparente acerto da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na origem." Não há contradição interna ou mesmo omissão, sendo claro o alcance da decisão embargada. O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento.
Em suma, é nítida a discordância quanto ao mérito! Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO.
INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela.
Mina.
Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069868-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARILDO ANACLETO DE VASCONCELOS JUNIORADVOGADO(A): CLAUDIO GRAZIANO (OAB SP464104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Arildo Anacleto Vasconcelos Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Ação: mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina (autos n. 5044948-53.2025.8.24.0023), consistente no indeferimento do pedido de cadastramento do impetrante como produtor primário, sob o fundamento de que o título apresentado - contrato de cessão de direitos hereditários - não se enquadraria como título hábil para fins de registro.
Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança, mantendo o indeferimento administrativo do cadastro.
Fundamentos invocados: a) a decisão recorrida ignorou os comandos da Lei Estadual n. 12.383/02, especialmente o art. 1º, § 1º, que admite o cadastramento com qualquer direito real incidente sobre a terra; b) o título apresentado - cessão de direitos hereditários - configura legítimo direito real, sendo suficiente para fins de cadastramento, conforme interpretação sistemática da norma estadual; c) a decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na Instrução Normativa DIAT 18/2023, que não possui força normativa equivalente à lei, violando o princípio da hierarquia das fontes do direito; d) o indeferimento do cadastro impede o exercício da função social da propriedade e do trabalho, ambos direitos de índole constitucional, conforme previsto nos arts. 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal; e) o juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos jurídicos centrais do mandado de segurança, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; f) o impetrante encontra-se na posse legítima do imóvel, tendo adquirido os direitos hereditários de forma onerosa e irrevogável, o que reforça a legitimidade do pedido; e g) o descumprimento da legislação estadual por parte da autoridade coatora configura violação de direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental.
Em arremate, requeeu a concessão de tutela antecipada recursal, com o objetivo de obter autorização judicial para realizar seu cadastro como produtor primário, com base no contrato de cessão de direitos hereditários, até o julgamento final do recurso, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.
A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, a decisão agravada observou estritamente os termos do Ato DIAT n. 18/2023, que disciplina os requisitos para inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP, vedando-a expressamente no caso de cessão de direitos hereditários, conforme previsto no art. 7º, II: "Art. 7º É vedada a inscrição no CPP com base exclusivamente em: I – contrato particular de: a) compra e venda; b) cessão de direitos de posse; c) cessão de direitos e obrigações; d) doação; e) permuta; e f) promessa de compra e venda; II – cessão de direitos hereditários; III – carta de anuência; IV – procurações; VII – declaração de posse; e VIII – demais documentos particulares representativos de negócio jurídico firmado sem o atendimento das formalidades essenciais à sua validade previstas em lei." A respeito da suposta ilegalidade da restrição, esta Corte já decidiu recentemente que, ao prever regras e procedimentos à inscrição no cadastro de produtor primário, o Ato DIAT n. 18/2023 consubstancia "ato normativo que é considerado legislação tributária".
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
RECLAMO DO IMPETRANTE.ALEGADA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO E EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL AO RECORRENTE, SEM A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO ÀS NORMAS APLICÁVEIS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO, PREVISTO PELO ATO DIAT 018/2023.
INACOLHIMENTO.
ATO NORMATIVO QUE É CONSIDERADO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS FISCAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007112-52.2024.8.24.0000, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024).
Assim, não restou evidenciada a noção de direito líquido e certo, ajustável "ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STJ, AgR em MS 23.190/RJ, rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 16-10-2014).
O cenário recomenda cautela. A intenção do dispositivo, ao que tudo indica - ao excluir expressamente a cessão de direitos hereditários do rol de títulos aptos (art. 7º, II) -, foi de conferir maior formalidade e segurança quanto à propriedade e posse sobre o imóvel.
Não está mesmo presente o fumus boni iuris, razão do aparente acerto da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na origem. Em razão da necessária cumulatividade entre os requisitos, deixa-se de analisar o alegado periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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05/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:34
Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: Cadastro Ambiental Rural
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05/09/2025 10:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 15:12:40)
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05/09/2025 10:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 845247, Subguia 181282
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05/09/2025 10:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/09/2025 15:12:42)
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05/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARILDO ANACLETO DE VASCONCELOS JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 18:07
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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04/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069868-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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